Entenda
sobre a negativação de nome nos órgãos de proteção ao crédito à luz do CDC.
A
negativação de seu nome, leitor, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC,
Serasa, SCPC etc) só pode ser realizada se obedecidos alguns requisitos legais.
No entanto, antes de analisar tais requisitos, veremos a seguir o que o Código
de Defesa do Consumidor estabelece a respeito deste assunto. Veja:
"Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes."
(...)
Pelo
"caput" do artigo supramencionado se pode perceber imediatamente o
direito do consumidor ao acesso à informação sobre qualquer dado pessoal,
especialmente de consumo.
Pelos
parágrafos subsequentes do artigo 43 do CDC podemos afirmar que, além do fato
de que a informação relativa ao consumidor deve ser acessível, é obrigatório
que os cadastros e dados arquivados sejam objetivos, claros, verdadeiros e de
fácil compreensão. Além disso, estas informações negativas não podem ser
conservadas ou catalogadas por um período superior a 5 (cinco) anos. (§ 1º)
Ademais,
verifica-se no dispositivo legal outra obrigatoriedade: a de que o consumidor
deve ser comunicado por escrito a respeito da abertura de cadastro, ficha ou
registro que restrinja seus direitos. Em havendo "erro" ou inexatidão
das informações constantes no registro, pode o consumidor exigir a imediata
correção. (§§ 2º e 3º).
Nunes explica que esta comunicação a respeito da negativação em órgãos de
proteção ao crédito é exigida em virtude do direito constitucional da garantia
da dignidade e imagem do consumidor. Além disso, esta comunicação ou aviso
permite que o consumidor se oponha em prazo razoável à negativação ilegal ou
mesmo pague/negocie a dívida. Uma interpretação sistemática do Código de Defesa
do Consumidor a respeito da inclusão ou negativação do nome do consumidor em
órgãos de proteção ao crédito nos leva à conclusão de que tal cadastro negativo
só pode ocorrer se for trilhado por aquele que negativa todo o rigor legal
previsto ou se forem respeitados os critérios e limites legais.
De
acordo com Rizzato Nunes os requisitos para negativação são lógicos, isto é,
podem ser presumidos, são eles:
1º)
existe dívida;
2º)
a data prevista para pagamento venceu;
3º)
o valor é líquido e certo.
Assim,
a negativação só pode ser aceita se houver clareza da existência, do valor e do
vencimento da dívida. Se um destes requisitos não esta presente em um caso
concreto estaríamos, notadamente, diante de uma negativação ilegal de nome do
consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Caráter
Público
O
§ 4º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor confere às entidades que
prestam serviços de proteção ao crédito caráter público. Vejamos:
Art.
43 (...) § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de
caráter público. (...)
Isso
significa que estes bancos de dados e cadastros estão sujeitos a "habeas
data", conforme previsão constitucional:
CF.
Artigo 5º - LXXII - conceder-se-á habeas data:
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
Além
disso, verifica-se no texto constitucional um dispositivo muito importante que
possui nítida relação com a dignidade e imagem do consumidor, além de ser
fundamento legal em eventuais condenações por danos morais:
CF.
Artigo 5º - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.
Negativação
Indevida
Houve
negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito? Configurando a
responsabilidade, há dever de indenizar. É o que se pode verificar na
jurisprudência mineira:
"V.
V. P. APELAÇÃO - DIREITO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANO - JUROS - SÚMULAS 43 E 54,
AMBAS DO STJ. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade
e o consequente dever de indenizar: o dano causado a outrem; o nexo de
causalidade; e a culpa. - Na indenização decorrente de irregular inscrição no
cadastro de inadimplentes, a jurisprudência dominante em nossos tribunais é no
sentido de que" a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se
satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular "nesse
cadastro. - Restando evidenciada a conduta culposa gerando uma inscrição
indevida nos cadastros de restrição ao crédito, desnecessária a prova do abalo
íntimo em si considerado, mesmo porque tal situação não seria mesmo possível de
ser concretizada e, na prática, implicaria na própria negação do instituto da
reparação pelo dano moral. - Os juros de mora e a correção monetária, em caso
de ilícito extracontratual deverão incidir a partir do evento danoso.
(...)"
Nota-se
na exposição acima o entendimento legal acerca de quais seriam os elementos
necessários para a configuração da responsabilidade: dano, nexo causal e culpa.
Além disso, verifica-se que a simples existência de inscrição irregular já é
suficiente para que se confirme a consumação do dano moral, ficando dispensada
a necessidade de comprovação de real abalo íntimo por parte daquele que teve
seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Comunicação
da negativação
Quem
deve comunicar o consumidor da negativação de seu nome nos órgãos de proteção
ao crédito? O entendimento aparentemente predominante é o de que a
responsabilidade seja do próprio órgão de restrição ao crédito, possuindo este,
inclusive, legitimidade passiva para eventuais ações de danos morais e
materiais em função da restrição do nome do devedor em cadastros restritivos.
Além disso, de acordo com o teor da Súmula 404 do STJ, resta dispensável o
Aviso de Recebimento (AR) da carta que comunica o consumidor sobre a
negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim também entende
o Tribunal de Justiça Mineiro:
EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - LEGITIMIDADE
PASSIVA - NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
- RECURSO NÃO PROVIDO - DEVEDOR CONTUMAZ. 1) Os órgãos mantenedores de
cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos
danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do
nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados
utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros
cadastros mantidos por entidades diversas (REsp. 1061134/RS, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC). 2) Tendo o órgão de restrição ao crédito comprovado o
envio da notificação ao devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em indenização por dano moral, sendo
dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404,
STJ). 3) O devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de
proteção ao crédito, possuidor de diversos apontamentos negativos no rol dos
inadimplentes, por descumprimento de compromissos financeiros, não faz jus à
indenização por danos morais, mesmo em casos de inscrição irregular.
Conclui-se,
assim, que a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao
crédito é, a princípio, exercício regular do direito do fornecedor ou prestador
de serviços. Todavia, o não cumprimento dos requisitos legais, incluindo aí a
obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor a respeito do cadastramento
de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pode, indubitavelmente,
prejudicar o consumidor, violar a sua imagem e atingir negativamente a sua
dignidade, de forma que este acabe por ter direito a indenizações por danos
materiais e/ou morais.
Fonte:
JusBrasil
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