Segundo
denúncia do Ministério Público Federal e Sentença condenatória da Justiça Federal, no
processo-crime 14.325-82.2010.4.01.4100, o jornalista Danny Bueno falsificou um
diploma da Faculdade Federal de Cuiabá e apresentou o documento falsificado no
sindicato da categoria, como se fosse um profissional com curso superior. A
sentença foi proferida pela juíza federal Juliana Maria da Paixão.
Danny
Bueno é o coordenador da manifestação do próximo dia 13 em Porto Velho contra o
governo, que tem entre uma de suas bandeiras justamente o “combate à
corrupção”. Ou seja,
o
movimento de protesto está sendo coordenado por um condenado por falsificação
de documento público. Ele foi sentenciado no dia 24.07.2013 e depois teve a
condenação aumentada em 15.08.2013, a
pedido do Ministério Público Federal por ter agravantes com antecedentes
criminais; pois já tem “condenação transitada em julgado pelo crime de falsificação
de documento particular, relatou a juíza.
VEJA
ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
”
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal com
o fim de ver sanada contradição apontada na sentença de fls 345354 a qual condenou
o réu pelo crime previsto no art 304 cc art 297 do CP fixando a pena mínima
apesar de constar na fundamentação a consideração acerca de circunstância
negativa relativa aos antecedentes criminais. Assiste razão ao embargante
Conforme a sentença reconheceu à f 352 in verbis. Os antecedentes lhe são
parcialmente desfavoráveis conforme folhas de antecedentes criminais juntadas
aos autos fls 326330 e 333341. Registra condenação transitada em julgado pelo
crime de falsificação de documento particular fl 336. Assim constato a
existência de contradição na dosimetria ao se fixar a pena base em 02 dois anos
de reclusão e multa de 10 dez dias à vista de circunstância judicial valorada
desfavoravelmente na dosimetria da pena. Nestes termos dou provimento aos embargos
declaratórios para operar a devida alteração de modo que na parte dispositiva
da sentença passe a constar a seguinte redação: Nesta perspectiva como
suficiente e necessário à prevenção e reprovação fixo lhe a pena base em 02
dois anos e 06 seis meses de reclusão e multa de 53 cinquenta e três dias à
razão de 110 um décimo do salário mínimo para cada dia multa a Pena definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico fica o réu definitivamente condenado a
pena de 02 dois anos e 06 seis meses de reclusão e multa de 53 cinquenta e três
dias à razão de 110 um décimo do salário mínimo para cada dia multa vigente ao
tempo dos fatos Publique-se Registre-se Intimem-se Cumpra-se”.
A
Sentença e outras informações sobre o processo estão disponíveis na página da Justiça
Federal no link: http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=0695135dec778c2e5f3ca9f71c4e3121&trf1_captcha=b6kc&enviar=Pesquisar&proc=143258220104014100&secao=RO
Fonte:
ptrondonia
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