Ontem falamos sobre 6 tipos de descontos legalmente previstos na lei.
Em razão disso, o artigo tem como fim falar sobre débito de contribuições previdenciárias e a concessão de benefícios.
O INSS poderia negar a concessão do benefício em razão de dívida perante a União em decorrência do inadimplemento de contribuição previdenciária?
Na instrução normativa do INSS 77 de 2015 no artigo 167 dispõe que a existência de débito relativa a contribuições devidas pelo segurado não é óbice para concessão de benefício.
A título de exemplo, o artigo 378 da mesma instrução normativa exemplifica que caberá a concessão do benefício previdenciário, desde que comprovada a manutenção da qualidade do segurado na data do óbito.
Portanto como não é previsto como condição para concessão de benefício que o segurado não possua débitos previdenciários. Caberá ao INSS pagar o benefício e, se regularmente constituído e não prescrito ou débito, descontar mensalmente da sua renda os valores devidos a guisa de contribuições previdenciárias.
De suma importância, informar sobre o procedimento e a forma de que deverá ser descontado, vejamos:
- Concedido o benefício, cabe ao INSS notificar à União, através da secretaria da Receita Federal do Brasil, sobre a existência de contribuições previdenciárias devidas e não pagas.
- Ajuizamento do devido processo legal administrativo e/ou judicial.
- Posteriormente, uma vez constituído o crédito tributário previdenciário poderá ser descontado do benefício parceladamente as contribuições previdenciárias devidas pelo aposentado, nos termos do artigo 115, inciso primeiro, da lei 8213/91.
Espero que o artigo auxilie questionamentos presentes ou futuros sobre os descontos relacionados com débitos de contribuições previdenciárias, bem como a concessão de uma aposentadoria ou de qualquer outro tipo de benefício previdenciário.
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Bibliografia
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 2016. P. 967.
Fonte: JusBrasil
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