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A
folha de ponto é o documento hábil a demonstrar os horários de entrada e saída
do trabalhador, além dos intervalos para alimentação, a fim de se verificar a
necessidade de pagamento de horas extras. Essa pode ser manual ou digital, não
existindo diferenças jurídicas quanto a esse aspecto, desde que o empregado
assine diariamente sua movimentação na empresa.
O
trabalhador é o responsável por preenchê-la, cabendo à empresa verificar se o
controle está sendo preenchido corretamente, não devendo ser arredondado.
Algumas
empresas adotam o espelhamento de ponto para seu controle, devendo esse
documento cumprir algumas formalidades, como, ser fornecido ao trabalhador para
que esse confira com a folha de frequência, além de necessitar conter a
assinatura do trabalhador para sua validade.
Empresas
que possuem mais de 10 empregados possuem o ônus de registrar a jornada de seus
empregados, conforme art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do TST. Caso não as apresente,
presume-se como verdadeiro a jornada de trabalho alegada pelo empregado,
cabendo ao empregador apresentar outras provas que afastem essa veracidade.
Ainda,
são inválidos os cartões de ponto que apresentem registros uniformes, o que é
apelidado de “ponto britânico”. Nesta situação, ao empregador cabe o ônus de
apresentar provas aptas a afastar o horário de trabalho alegado pelo empregado.
Súmula
nº 338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
III
- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Há
de se destacar que a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho prevê uma
tolerância de 5 minutos, dos horários previstos para registro, para mais ou
para menos, para a marcação do horário, sem que isso gere horas extras ou
permita descontos por atrasos, desde que não ultrapasse 10 minutos para mais ou
para menos no dia, vejamos:
Súmula
nº 366 do TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois
configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades
desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme,
lanche, higiene pessoal, etc).
Devido
à importância desse controle para o direito do trabalho, o empregado que se
esquece ou se negue a assinar seus registros pode receber advertência, e outras
penalidades mais graves se a prática for reiterada.
Aline
Simonelli Moreira
Advogada-sócia
do escritório Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria
(www.britoesimonelli.com.br). Atua nas áreas trabalhista e previdenciária.
Pós-graduada em Direito Previdenciário pelo Complexo Educacional Damásio de
Jesus e Pós-graduada em Direito do Trabalho pela FDV. Bacharel pela FDV.
Profe...
Fonte:
JusBrasil
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