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Por
descumprir o Termo de Ajuste de Conduta firmado em 2015 com o Ministério
Público Federal e o estadual, a Agência Nacional de Saúde e o Procon, a Federação
das Unimeds de São Paulo (Unimed Fesp) foi obrigada a fornecer plano de saúde a
dois idosos, oriundos da Unimed Paulistana, que tinham sido recusados pela
instituição por estarem com “idade acima da regra” e possuírem doenças
pré-existentes.
Ao
proferir a decisão liminar, a juíza Mariana de Souza Neves Salinas, da 31ª Vara
Cível de São Paulo, ressaltou que “a recusa à contratação de novo plano, com
amparo em doença pré-existente, nada mais é, em juízo de delibação, que uma
verdadeira burla a este direito [de manutenção do atendimento sem alteração das
regras]”.
O
TAC firmado pela Unimed Fesp é resultado da alienação compulsória da Unimed
Paulistana, em setembro de 2015. As duas fornecedores de plano de saúde
assumiram o compromisso de que os clientes atendidos anteriormente pela Unimed
Paulistana seriam acolhidos, a partir daquele momento, pela Unimed Fesp, sem
alteração de valor ou de rede credenciada (hospitais e médicos).
Porém,
no caso analisado, a Unimed Fesp havia negado o direito à portabilidade
extraordinária de plano de saúde a um casal de idosos. A companhia usava como
justificativa a idade dos autores da ação e a pré-existência de doenças. A
negativa na prestação do serviço ocorreu mesmo depois que o contrato entre as
partes já estava assinado.
Em
sua decisão, a juíza especificou que a Unimed Fesp deverá adotar os
“procedimentos necessários para implantação imediata do contrato de adesão”,
enviar as carteirinhas que comprovem a relação entre prestador de serviço e
contratante e o boleto bancário com o valor da mensalidade, além dos demais
documentos administrativos. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa de
R$ 5 mil.
Segundo
o advogado que representou o casal na ação, Alexandre Berthe Pinto, a decisão
mostra a necessidade de intervenção do Judiciário nesse tipo de relação de
consumo, além de sua participação constante em discussões relacionadas, como a
recusa no fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias e aumento de
mensalidades.
“É
inegável que o Poder Judiciário está atento com os abusos praticados pelas
operadoras e administradoras de saúde, e o arbitramento de multas elevadas para
o caso de descumprimento da ordem converge para necessidade de se preservar o
bem maior, que é a vida”, afirma o advogado.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1117183-44.2015.8.26.0100
Processo 1117183-44.2015.8.26.0100
Fonte:
ConJur
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