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As
informações relativas à contratação de advogados estão sob a proteção do sigilo
profissional da categoria e só podem ser fornecidas por determinação do Poder
Judiciário. Foi o que decidiu a 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro ao
cancelar os requerimentos encaminhados pela Procuradoria do Ministério Público
do Trabalho no estado a dezenas de empresas fluminenses para ter acesso aos contratos
de honorários firmados com escritórios de advocacia.
A
sentença, proferida no dia 29 de março e da qual ainda cabe recurso, confirma
uma liminar concedida pela mesma 5ª Vara da Justiça Federal, em fevereiro. A
medida atende a um pedido da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados
do Brasil, feito em mandado de segurança ajuizado após a entidade receber
denúncias de que um procurador do MPT tinha enviado requerimento às 30 empresas
com mais processos no Tribunal de Justiça fluminense para que apresentassem os
contratos de honorários dos escritórios que lhes representam em juízo.
No
mandado de segurança, a entidade argumentou que a solicitação do MPT viola o
artigo 7º do Estatuto da Advocacia, que estabelece como invioláveis o
escritório ou local de trabalho do advogado, assim como dos seus instrumentos
de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
desde que relativas ao exercício da advocacia. O pedido é assinado por Felipe
Santa Cruz, presidente da OAB-RJ; Fábio Nogueira, procurador-geral; Luciano
Bandeira Arantes, presidente da Comissão de Defesa, Assistência e
Prerrogativas; e Thiago Gomes Morani, subprocurador-geral da entidade.
No
pedido, a seccional também argumentou que o requerimento do MPT para quebrar do
sigilo de dezenas de contratos estava ausente de fundamentação, o que é exigido
de todos os atos da administração. Na ocasião, o juiz Firly Nascimento Filho,
que está a frente da 5ª Vara da Justiça Federal, considerou que o periculum in
mora estava presente, pois o atendimento às requisições poderia causar danos
irreparáveis aos escritórios e advogados e, por isso, concedeu a liminar.
Ao
analisar o mérito do mandado de segurança, agora, Nascimento Filho deu razão à
OAB-RJ. Na avaliação dele, a questão “não se trata de mero ato procedimental a
permitir a ausência de fundamentação, mas de ato com consequências na esfera
individual das partes e, portanto, protegida pelo manto constitucional do
artigo 5º, notadamente da norma do devido processo legal”.
Nesse
sentido, ele destacou “as lições de Leonardo Greco, que podem ser aplicadas no
presente caso”. Segundo o jurista, “todas as medidas preventivas, repressivas
ou instrutórias que invadam a esfera privada ou impliquem em restrições ao
exercício de direitos de quaisquer pessoas devem ser adotadas sob estrito
controle judicial da sua legalidade, necessidade, proporcionalidade com a
gravidade da infração e adequação”.
Nascimento
Filho também criticou o fato de o MPT não ter motivado os requerimentos. E
concluiu que “do referido aresto deflui que houve violação da norma do artigo
7º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia]”, já que “o sigilo somente poderia
ser quebrado por ordem judicial”.
Processos
contra escritórios
Felipe
Santa Cruz explicou à ConJur que os requerimentos visam instruir os
procedimentos do MPT para questionar a contratação de advogados pelas bancas da
advocacia. Segundo o presidente da OAB-RJ, a tentativa exacerba a função do
parquet.
“Isso
é uma violência, fere o principio profissional. E se a OAB se calasse, esse
seria o primeiro passo para que o MPT pautasse os honorários para os advogados.
Fomos ao Judiciário e vamos seguir vigilantes de prerrogativas dos advogados”,
afirmou.
O
presidente da OAB-RJ disse ainda que a entidade não se nega a discutir a forma
de contratação e que o tema está sendo tratado internamente, por meio de
propostas para mudança do provimento da entidade que regula a formação das
sociedades de advocacia. “Claro que temos que avançar na regulamentação dos
contratos de escritórios, mas não será o MPT, com atos como esses, que fará
isso.”
Para
o procurador-geral da OAB-RJ, a sentença garante o sigilo profissional, que só
pode ser quebrado por força de decisão judicial e em casos excepcionais. “A
inviolabilidade só pode ser quebrada por força de decisão judicial. Havia [nos
requerimentos] uma clara afronta ao princípio da reserva de jurisdição.
Impetrássemos também o mandado de segurança porque esse ato do MPT não foi
fundamentado e todos os atos precisam ser fundamentados. Por isso, esse ato é
nulo. E os nossos fundamentos foram reconhecidos em sede de liminar e agora na
sentença”, disse.
O
procurador Rodrigo Carelli, autor dos requerimentos, informou à ConJur que o
MPT ainda não foi notificado da decisão oficialmente, mas que tanto o parquet
como a Advocacia-Geral da União, que representa a instituição, vão recorrer.
“E
temos certeza de que a posição do Tribunal [Regional Federal da 2ª Região, onde
cabe o recurso] será a mesma da decisão do desembargador Marcello Granado [que
integra aquela corte], que derrubou a liminar original, colocando em dúvida,
como também acreditamos, a legitimidade da OAB impugnar ato que beneficia os
grandes escritórios em detrimento dos pequenos advogados”, afirmou.
O
procurador explicou que o Ministério Público do Trabalho precisa dos contratos
de honorários para saber quem são os escritórios que fazem contencioso de
massa. "Pois são, segundo o sindicato dos advogados, aqueles que têm
problemas de precarização do trabalho do advogado."
Sobre
o sigilo dos dados, Carelli disse que eles não valem para o Ministério Público,
cujo poder de requisição e a impossibilidade de oposição de sigilo tem
resguardo na Constituição e na lei. “Importante dizer que, segundo o STF, não
pode haver imunidade de ninguém, e qualquer sigilo é resguardado pela
instituição que recebe dados sigilosos”, afirmou.
Fonte:
ConJur
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