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Quem não foi surpreendido no INSS com a recusa pelo uso de Procuração
Particular ou porque ela não tem firma reconhecida?
Isso
é mais comum do que se imagina!
Tanto
é que costumo tratar desse importante assunto nos cursos de iniciação à
advocacia previdenciária em que ministro para acadêmicos de Direito e advogados
que desejam começar a advogar com Direito Previdenciário.
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Mas, por que isso ocorre no INSS?
Simples,
pura desorganização e desobediência à norma! Isso mesmo!
Para
quem não sabe, há um regramento disciplinador dos procedimentos que devem ser
observados pelo INSS quando do processamento dos requerimentos administrativos,
entre outros atos.
É
a chamada “Instrução Normativa”, também conhecida como “IN”, que é editada pela
própria Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme
disposição contida no 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011..
Pois
bem, feita essa breve introdução, mister se faz que busquemos na fonte
normativa (IN) editada pelo INSS as repostas para nossas dúvidas:
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A PROCURAÇÃO PARTICULAR TEM VALIDADE?
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A PROCURAÇÃO PARTICULAR TEM QUE ESTAR COM FIRMA RECONHECIDA?
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ADMITE-SE SOMENTE A PROCURAÇÃO PÚBLICA?
A
Instrução Normativa vigente é a IN 77/2015, que disciplina os procedimentos e
rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos
beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos e monitoramento
operacional de benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social
e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS, conforme previsto
no seu artigo 1º.
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Mas o que a IN 77/2015 diz sobre “Procuração”? Será que há fundamento legal
para aquele simpático servidor exigir que a procuração por você apresentada ter
que ser pública ou, se particular, ter que ter firma reconhecida?
Entre
o artigo 498 e 505, a IN 77/2015 descreve, em numerus clausus, as formas de
aceitação do instrumento procuratório.
De
início, logo no artigo 498, da IN 77/2015, a mesma define “procuração” como
“instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses.”. Não poderia ser diferente, não
é? Pois é o que determina o Código Civil, através do seu artigo 653.
No
entanto, o que verdadeiramente nos chama a atenção é o artigo 499, da IN
77/2015, que tem como regra a aceitabilidade da procuração particular e,
excepcionalmente, a procuração pública em razão de especiais condições
limitadoras do outorgante, senão vejamos:
Art.
499. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular,
preferencialmente nos moldes do Anexo IV.
Parágrafo
único. Na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado se exige a forma
pública.
Portanto,
a procuração somente será pública na hipótese de o outorgante ser analfabeto
(art. 499, Parágrafo Único, da IN 77/2015). No mais, repita-se, a regra é que
poderá ser particular.
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Está certo, professor Haruanã! Se a REGRA é que a procuração seja PARTICULAR,
por quais motivos, reiteradas vezes, nos deparamos com exigências de
procurações públicas pelos servidores do INSS?
Prefiro
crer que pelo desconhecimento da norma (IN 77/2015), muito embora essa tese
seja difícil de aceitar, dada a impossibilidade da alegação de desconhecimento
da norma jurídica para benefício próprio (Decreto-Lei nº. 4.657/42 – “Art. 3o
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”).
Mas
é isso mesmo, prefiro acreditar que é por desconhecimento da norma, pois do
contrário tenho que crer que é por má-fé, conduta muito mais grave, vez que num
Estado Democrático de Direito a boa-fé é presumível e a má-fé requer
comprovação (“1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se
prova.” – STJ, Repetitivos, REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel.
p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe 01/12/2014).
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Mas qual a consequência dessa conduta do servidor do INSS?
No
meu sentir, parte do ABUSO DE PODER (violação de um dever legal e do princípio
da legalidade – art. 117, IV, da Lei 8.112/90 c/c art. 37, caput, da CF/88 e
2º, da Lei 9.784/99) e pode chegar até no crime de ABUSO DE AUTORIDADE (art.
3º, “j”, da Lei nº. 4.898/65), se, nesse caso, a conduta de recusar a
procuração foi praticada contra um advogado no pleno exercício profissional da
advocacia.
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Tudo bem, você falou que, como regra, a procuração não precisa ser pública, mas
se for particular tem que ser com firma reconhecida?
A
regra é que a procuração particular não precisa ter a firma reconhecida em
cartório, salvo se houver dúvida sobre a autenticidade do instrumento, conforme
hipótese descrita no art. 501, §3º, da IN 77/2015, que assim dispõe:
Art.
501. Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os
seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do
Anexo IV:
I
- identificação e qualificação do
outorgante e do outorgado;
II
- endereço completo;
III
- objetivo da outorga;
IV
- designação e a extensão dos poderes;
V
- data e indicação da localidade de sua emissão;
VI
- informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e
VII
- indicação do período de ausência quando inferior a doze meses, que servirá
como prazo de validade da procuração.
(...)
3º
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade do instrumento.
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Mas a expressão “dúvida” não é muito subjetiva? Isso não “legitima” a postura
arbitrária do Servidor de exigir o reconhecimento da firma do outorgante na
procuração?
Olha
só, meus amigos e alunos, no meu sentir, creio que a “dúvida” da autenticidade
deve ser quase que evidente, ou seja, deve saltar aos olhos. Explico.
Para
que pairem dúvidas acerca da autenticidade da procuração particular, é
necessário que tenham indicativos de contradições das informações nela
constante e nos demais documentos que acompanham o requerimento, como, por
exemplo, divergências no nome do outorgante, no endereço, numeração dos
documentos de identificação ou, até, rasura na assinatura, assim como assentado
pelo STJ (STJ, Repetitivos, REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel.
p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe 01/12/2014) e pelos demais Tribunais, vez que a boa-fé se
presume e, a má-fé, se comprova.
Do
contrário, exigir o reconhecimento de firma em procuração particular sem
indícios evidentes de irregularidade, nada mais é do que uma conduta abusiva,
portanto, injustificada, merecendo a reprimenda da norma, nos termos da Lei
8.112/90.
Pois
bem, meus amigos e alunos, é isso então! Procuração como instrumento
legitimador da representação junto ao INSS, em REGRA, deve ser PARTICULAR e SEM
firma reconhecida. Passou disso, a conduta do servidor extrapolou os limites da
legalidade, razão pela qual deve ser corrigida pelos meios legais, inclusive,
da representação.
Peço
que leiam os artigos 498 até 505, da Instrução Normativa nº. 77/2015, para
melhor fundamentarem suas atuações junto ao INSS.
Assim,
espero ter contribuído de alguma forma para o crescimento de vocês.
Grande
abraço.
Que
Deus abençoe a todos.
Haruanã
Cardoso, 06 de abril de 2016.
Advogado
e Professor de Direito Previdenciário.
Fonte:
linkedin
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