Estão
sujeitos à curatela os maiores incapazes.
Por
força das alterações que foram feitas no artigo 3o do CC pelo Estatuto da
Pessoa com Deficiência, não existem mais absolutamente incapazes maiores.
Sendo
assim, a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes, que,
na nova redação do artigo 4o do CC, são (estão sujeitos à curatela):
Ébrios
habituais (no sentido de alcóolatras);
Viciados
em tóxicos;
As
pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade;
Pródigos.
O
art. 1.767 do CC/2002 traz o rol taxativo de interditos, ou seja, daqueles que
estão sujeitos à curatela. A norma foi modificada pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Vejamos:
Art.
1.767. Estão sujeitos a curatela:
I
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
III
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V
- os pródigos.
Ressalta-se
que, neste contexto, o artigo 748 do Novo CPC, que revogou o art. 1.769 do CC,
prevê as hipóteses em que o Ministério Público promoverá a interdição. Vejamos:
Art.
747. A interdição pode ser promovida:
I
- pelo cônjuge ou companheiro;
II
- pelos parentes ou tutores;
III
- pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV
- pelo Ministério Público.
Parágrafo
único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a
petição inicial.
Art.
748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental
grave:
I
- se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou
não promoverem a interdição;
II
- se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747
Ademais,
ressalta-se que o art. 1.770 do CC previa que sendo a interdição promovida pelo
Ministério Público, o juiz nomearia um defensor ao suposto incapaz (denominado
curador especial). No mesmo sentido era a norma do art. 1.179 do CPC/73.
Ocorre
que o Novo CPC revogou o art. 1.770 do CC e passou a prever que o Ministério
Público intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações de interdição que não
propõe. Vejamos:
Art.
752. § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Outrossim,
é importante destacar que o art. 749 do Novo CPC possui a seguinte redação:
Art.
749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram
a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso,
para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se
revelou.
Parágrafo
único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao
interditando para a prática de determinados atos.
Atenção:
Não há mais necessidade de prova de legitimidade, conforme estava no artigo
1.180 do CPC/73.
Finalmente,
no que concerne ao pedido de levantamento da curatela (na hipótese de haver
recuperação do interdito), vejamos o artigo 756 do Novo CPC:
Art.
756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§
1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo
curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§
2o O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do
interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação
do laudo.
§
3o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e
determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do
art. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial,
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no
registro de pessoas naturais.
§
4o A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a
capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Mudanças:
- O Ministério Público poderá requerer o citado levantamento;
- Há menção a uma equipe interdisciplinar para analisar o interdito;
- passou a ser possível a curatela parcial, ou seja, admite-se agora (com o Novo CPC) o levantamento parcial da interdição para determinados atos, o que demandará análise casuística.
Apenas
à título de complementação, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, agora sem
qualquer atropelamento legislativo pelo Novo CPC, incluiu o art. 1.175-A no
CC/2002, o qual prevê a possibilidade de juiz estabelecer a curatela compartilhada
a mais de uma pessoa. Vejamos:
Art.
1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá
estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Nota-se
a confusão normativa nessa transição do Novo CPC, bem como do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, pois essas duas leis chocaram em muitos dispositivos e,
em razão disso, estão causando um transtorno para os operadores do direito.
Fonte:JusBrasil
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