Por
Matheus Brito, Advogado e Procurador da OAB Bahia.
Em
artigo recente publicado por Cristiano Heineck Smith, para o site Consultor
Jurídico, veio à tona um procedimento nocivo, lesivo e ilícito praticados por
instituições financeiras, no silêncio e por detrás das cortinas de seus
departamentos jurídicos, contra os consumidores brasileiros, resultando em uma
pena "Perpétua" a todo cidadão que processá-los.
A
prática da denominada “lista negra” de consumidores, vem acontecendo com grande
frequência, sendo aplicada a todos os consumidores de forma indistinta, no
entanto sendo vedado o acesso ao cidadão de ter conhecimento se faz parte dela,
penalizando todos aqueles que buscaram o judiciário contra as ilegalidades e
ilicitudes dos contratos bancários.
A
“lista negra”, como o próprio nome já denuncia, é uma lista elaborada por
financeiras e bancos através da qual são cadastrados consumidores que litigam
contra elas em juízo, seja em busca de revisão de juros, como também em outras
situações variadas. Em princípio, basta ao consumidor apresentar pleito
judicial contra determinada instituição financeira para passar a ser
considerado persona non grata pelo sistema, sofrendo restrições quando
estivesse em busca de crédito.
Toda
vez que postula-se a realização de contrato de empréstimo, este lhe será
negado, pelo simples fato de possuir demanda judicial contra banco. Neste
sentido, a lista negra transforma-se em instrumento ilícito de retaliação, não
autorizado pela lei ou pelo Banco Central, punindo o cidadão com pena perpétua,
que tenta socorrer-se de potenciais abusos com o recurso ao Poder Judiciário.
Mas como provar que você está incluído na lista negra?
O
Consumidor ao ajuizar uma ação tem o direito de requerer a inversão do ônus da
prova, bem como segundo novo Código de Processo Civil, também pode ser exigido
face a dificuldade de se conseguir produzir a prova pela parte que a requer. No
entanto dificilmente as instituições financeiras irão juntar a prova da
existência da dita lista negra, simplesmente negando a sua materialidade.
Então
como provar? Em recente julgado em Ação indenizatória (processo
010/1.10.0020059-0) proposta por uma consumidora em face da BV Financeira e do
Banco BMG no Rio Grande do Sul, em que ingressou em juízo sustentando que
procurou uma revendedora de automóveis para financiar um veículo e o vendedor
se reportou a um preposto da BV Financeira, o qual negou a concessão de crédito
à consumidora por ter ela já litigado em face do Banco em suposta ação
revisional (o que sequer era verdade, pois se tratava de outro tipo de ação).
O
magistrado de primeiro grau entendeu, através da oitiva de testemunhas, que
realmente existia a referida lista, e que a consumidora teve o crédito negado
devido à inclusão na mesma. E, como conclusão, o dano moral restou configurado
na modalidade in re ipsa, ou seja, decorrente da presunção de abalo em face da
simples inclusão, tal como verificado com registros negativos de crédito
inverídicos, ficando a condenação mantida em dezoito mil reais.
De
acordo com o julgador, “nenhuma lista negativa pode ser criada, fomentada,
administrada, alimentada ou consultada se o seu conteúdo for a restrição de
crédito a quem ingressou com ação judicial contra empresa integrante do sistema
financeiro”. Além disso, colacionou-se à decisão, por analogia, julgados do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que vedam a prática abusiva que visa
impedir o acesso de algumas pessoas ao mercado de trabalho, utilizando-se e
divulgando-se lista negra de trabalhadores que já tenham acessado à justiça do
trabalho (vide apelações cíveis 70011751625 e 70009104837).
Nesta
situação, a referida lista serviria como fator de contraindicação para
contratação do referido trabalhador, que tentou reaver seus direitos. No caso
em comento, o banco Apelou e teve negado provimento o seu recurso mantendo-se a
condenação.
Diante
disso para que possa apresentar um conteúdo probatório razoável ao ajuizar esta
ação, é importante que o consumidor faça a consulta junto aos órgãos de
proteção ao crédito, para certificar-se de que não tem outras restrições, bem
como tente realizar algum tipo de financiamento levando para tanto consigo duas
testemunhas, apresentando as documentações exigidas e os requisitos legais
necessários.
Também
é importante apresentar certidão de que ajuizou ação contra a referido
restrição financeira e encaminhe um e-mail ao banco, solicitando que seja
esclarecido o motivo da negativação do crédito era requisitado. É importante
frisar que existem formas permitidas de se negar o crédito quais sejam,
incompatibilidade dos rendimentos com crédito solicitado, restrições em
cadastros de negativações creditícias, comprometimento da renda incompatível
com o valor do empréstimo, não sendo o caso de negação ao crédito a figuração
na chamada lista negra.
Ao
ajuizar ação, além dos pedidos indenizatórios, deve ser requerido também a
imediata aprovação do crédito negado, e caso ocorra nova negação de crédito,
desde que o consumidor preenche todos os requisitos legais, a instituição
processada, deve responder também, pagando multa diária fixada na liminar e na
sentença, até que o consumidor consiga realizar novos empréstimos normalmente.
Fonte:
JusBrasil
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