O
Novel Diploma com a finalidade de simplificar o sistema recursal, tornando o
mais célere e eficaz fez importantes alterações no sistema Recursal.
Ademais
é importante salientar que no Novo CPC houve a unificação dos prazos para
recursos, ou seja, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar da data da
publicação, com exceção aos Embargos de declaração que permaneceu o prazo de
oposição de 5 (cinco) dias.
No
entanto houve importante alteração no novo CPC que trata da contagem dos
prazos, serão computados apenas os dias úteis. (art. 219 do CPC).
Apelação,
agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso
ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial
ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).
Os
recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC)
Do
cabimento da Apelação- Da sentença e cabível apelação e as questões resolvidas
na fase de conhecimento, (decisões interlocutórias) se a decisão a seu respeito
não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem
ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões
Do
cabimento do Agravo de Instrumento- O Agravo de Instrumento tem cabimento
restrito ao que a Lei Disciplina sua função e impugnar decisões
interlocutórias.
Artigo
1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I-Tutelas
provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V -
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de
litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX -
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação
ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição
do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros
casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Do
cabimento do Agravo Interno- O Agravo Interno se presta a impugnar decisões
Monocráticas do Relator.
Art.
1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal.
Do
cabimento do Embargo de Declaração – No novo CPC houve a ampliação das
hipóteses de cabimento, qual seja, correção de erro material. Pelo Princípio da
Fungibilidade o novo CPC permitiu que o relator transforme os embargos de
declaração em agravo interno no Tribunal, condicionado à intimação do
recorrente, previamente, para regularizar a peça.
Art.
1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III
- corrigir erro material.
Parágrafo
único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dos
Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça
Recurso
Ordinário- Serão julgados em recurso ordinário. (art. 1027 do novo CPC)
I
- pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores,
quando denegatória a decisão;
II
- pelo Superior Tribunal de Justiça:
a)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais
federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b)
os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País.
§
1o Nos processos referidos no inciso II, alínea b, contra as decisões
interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§
2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, §
5o.
Do
recurso Extraordinário e do Recurso Especial- Em se tratando de recurso
especial e extraordinário, o NCPC permite que o STJ e o STF desconsiderem vício
formal e admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave.
Art.
1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas.
Do
Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário-
O
Agravo se presta a impugnar a decisão que inadmite o recurso especial ou
extraordinário em certas situações, exemplo de intempestividade. Não tem
recolhimento de custas, desde que seja assegurada a sustentação oral é
permitido que seja julgado o agravo com os demais recursos na sessão.
Art.
1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos
Dos
Embargos de Divergência
Os
Embargos de Divergência no Novo CPC tiveram ampliadas as hipótese de cabimento
alem disso e cabível a interposição quando a divergência tiver sido no mesmo
órgão, condicionada à alteração de mais da metade de seus membros, quando os
mesmos são interpostos no STJ, interrompem o prazo para interposição do recurso
Extraordinário.
Art.
1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I
- em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito;
III
- em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que
não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
§
1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos
e de ações de competência originária.
§
2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode
verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§
3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma
que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros.
§
4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
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Política
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Fonte:
JusBrasil
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