Como
planejar e proteger seus bens em uma separação ou viuvez.
Quando
duas pessoas decidem se casar, talvez por conta de toda animação e ansiedade
envolvida, nem sempre elas se lembram da importância de um bom planejamento
patrimonial da vida a dois, a começar pela escolha do regime de bens a ser
adotado. Essa é uma decisão crucial na vida de um casal, que pode evitar muito
estresse e dor de cabeça no futuro.
É
claro que ninguém se casa já pensando no divórcio, mas estatísticas revelam que
isso pode acontecer até entre os mais apaixonados. É importante ter em mente,
também, que um casamento pode terminar em viuvez. Em ambos os casos, a escolha
correta do regime de bens e um bom pacto antenupcial poderão garantir o devido
amparo ao cônjuge divorciado ou viúvo e aos seus dependentes.
Na
hora de definir qual a opção que melhor atende o casal, um advogado
especialista em Direito de Família e Sucessões será, sem dúvida, o profissional
mais indicado para ajudar.
Tipos
de Regimes de Bens dispostos na Lei Brasileira
Na
legislação brasileira, estão dispostas algumas categorias de regimes de bens a
serem escolhidas pelo casal, que poderá optar por aquela que mais se adeque às
circunstâncias.
A
primeira, e mais recorrente, a ser descrita é a Comunhão Parcial de Bens. Com a
promulgação da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977), os regimes patrimoniais,
que antes eram determinados pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962)
ou pela Comunhão Universal de Bens, passaram a ter a possibilidade de serem
regidos de forma que o patrimônio constituído pelas partes antes do casamento
não fosse afetado no caso de uma eventual separação. O que poderia vir a entrar
em partilha seriam apenas os chamados aquestos (bens adquiridos durante o
momento de comunhão do casal). Vale ressaltar que o Código Civil brasileiro
estabelece que, caso o casal não faça a escolha por nenhuma opção,
aplicar-se-á, justamente, o regime de comunhão parcial de bens. Essa é, também,
a única opção que dispensa a confecção de um pacto antenupcial.
A
segunda categoria é a de Comunhão Universal de Bens. Nesta, todos os bens,
constituídos antes e durante o casamento, são unidos de modo a formar um único
patrimônio. A opção por este regime sujeita o casal, inclusive, a partilhar
dívidas adquiridas por apenas um dos consortes. A legislação brasileira,
entretanto, preocupou-se em conter excessos que poderiam a vir ser causados por
meio das determinações desse regime. O Código Civil, em seu artigo 1.668,
elenca as situações em que não se comungam os bens, como por exemplo, heranças
que possuam cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento que
não foram contraídas em proveito comum, entre outras.
O
regime de Participação Final nos Aquestos é de entendimento mais complexo, pois
faz a uma contabilização dos bens constituídos anteriormente ao casamento com
os bens adquiridos durante a união. Em uma situação de divórcio de um casal que
optou por este regime, ocorrerá a partilha dos bens da seguinte forma: cada
parte receberá a metade dos bens compartilhados – adquiridos durante o
casamento – mais a metade do patrimônio individual do outro.
A
Separação Obrigatória de Bens é o regime aplicado nos casos em que a lei não
recomenda o casamento entre duas pessoas (artigo 1.523/CC) ou em que o legislador
identificou uma especial necessidade de proteger o patrimônio de um dos
cônjuges, como é o caso, por exemplo, das pessoas com mais de 70 anos.
Por
fim, a última categoria é a de Separação de bens. Tida como a categoria mais
simples disposta em lei, ela é tratada por apenas dois artigos do Código Civil
(arts. 1.687 e 1688). Conforme definido em pacto antenupcial, a separação dos
bens será total. Entretanto, o cônjuge ainda estará obrigado a contribuir com
as despesas, na proporção da quantia dos rendimentos do seu trabalho, a não ser
que o pacto disponha expressamente de outra forma.
Conclusão
Consultar
e ser acompanhado por um advogado competente garante que todo o processo de
organização e instrução seja feito da melhor maneira possível e de forma que
não haja preocupações a respeito de um tema tão importante para aqueles que
almejam constituir um casamento.
A
observância legislativa é algo necessário no momento da tomada de decisão,
razão pela qual um advogado é a pessoa mais indicada para prestar a devida
consultoria legal. A análise das perspectivas e interesses de ambas as partes
deve ser feita com seriedade e responsabilidade pelo casal, de forma que todo o
patrimônio, individual ou comum seja preservado e possa prosperar.
Garantir
a segurança jurídica do patrimônio individual e comum do casal é possibilitar a
prosperidade e a tranquilidade do casal, mesmo se o futuro trouxer
adversidades.
Fonte:
JusBrasil
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