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Advoescravos: um paradoxo que abala a liberdade da advocacia




É aviltante para a sociedade que o advogado, dono de escritório e conhecedor das leis, se torne o primeiro a fraudar a legislação trabalhista.


Recentemente o Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) colocou em debate a relação de trabalho nos escritórios de advocacia e as constantes fraudes nas contratações de advogados. A verdade é que alguns grandes escritórios utilizam os associados e audiencistas para fraudarem a legislação trabalhista, mascarando a relação de emprego.

É aviltante para a sociedade que o advogado, dono de escritório e conhecedor das leis, se torne o primeiro a fraudar a legislação trabalhista.

Mister se faz destacar que a exploração dos advogados se tornou algo corriqueiro nos corredores dos fóruns e dentro dos grandes escritórios. Esses profissionais são conhecidos como “advoescravos” por receberem “honorários de fome” e não terem direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos por seus empregadores. Para os advogados, trabalhar percebendo valores vis e sem direitos significa ferir a sua dignidade.

É sabido que o labor é considerado como um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, sendo direito estabelecido pela Constituição Federal e protegido no âmbito internacional. O homem deve ser visto como parceiro do processo produtivo e não pode ser admitida uma visão de trabalho banalizada ou desprezada. A dignidade humana está diretamente ligada à imperiosa necessidade de trabalho, pois esta é vista como a principal forma de valorização do indivíduo e uma das mais razoáveis maneiras de se alcançar a melhoria da hodierna conjuntura social.

Para a concretização de um direito a vida digna é indispensável o livre acesso ao direito fundamental ao trabalho, que da mesma forma deve ser inteiramente digno. Não existe a possibilidade da concretização desse direito fundamental sem um amplo respeito aos direitos humanos, proporcionando-se assim a vida humana digna.

Aprovada por unanimidade em 1948 pela Assembleia Geral da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) constitui uma importante fonte de princípios gerais dos direitos humanos.

Em seus artigos XXIII e XXIV, encontra-se referência ao direito ao trabalho com dignidade:

Artigo XXIII

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Art. XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas (NAÇÕES UNIDAS, 1948).

O PIDESC (Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais), juntamente com a DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) compõem a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos, que todos os países devem assinar como requisito mínimo de compromisso para fazerem parte da ONU. Pelo PIDESC, os Estados-partes reconhecem o direito ao trabalho e o dever que o Estado tem de assegurar esse direito, como estabelece o seu Artigo 6:

Artigo 6.

1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito que têm todas as pessoas de assegurar a possibilidade de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou aceite, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.

2. As medidas que cada um dos Estados-partes no presente Pacto tomará com vista a assegurar o pleno exercício deste direito devem incluir programas de orientação técnica e profissional, a elaboração de políticas e de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em condições que garantam o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais de cada indivíduo (NAÇÕES UNIDAS, 1992).

O direito ao trabalho requer condições justas e favoráveis de trabalho, o que é previsto no Artigo 7º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais:

Artigo 7.

Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial:

a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:

I) Um salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distinção, devendo, em particular, às mulheres ser garantidas condições de trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam os homens, com remuneração igual para trabalho igual;

II) Uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinada em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992 por intermédio do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, conforme se depreende do texto ora transcrito:

Art. 1º A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

A Convenção Internacional procurou consolidar, entre os países americanos, um regime de justiça social e liberdade pessoal, em função da observância aos direitos humanos essenciais.

O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.

Finalmente, se o advogado tiver reconhecido os seus direitos trabalhistas, o sentimento de dignidade é inevitável e a consequência é o respeito às leis internas e internacionais.



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