A Associação Juízes para a Democracia (AJD) enviou aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) uma nota técnica em que se manifesta contra a decretação de prisão após condenação em segunda instância. Na véspera de julgar o mérito de habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, contemplado com salvo-conduto até 4 de abril, a mais alta Corte do País está sob fogo cerrado para rediscutir a execução provisória de pena – medida que ameaça o petista, condenado a 12 anos e um mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no processo do caso triplex.
A entidade reúne magistrados de todos o País, entre federais, estaduais e do Trabalho. Na avaliação da AJD, a prisão decretada antes do trânsito em julgado é inconstitucional.
Também nesta terça, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa defendeu que o Supremo coloque em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, ‘que discutem a questão (execução provisória de pena) de forma objetiva, abstrata e ampla’.
VEJA A NOTA DA AJD
1. O artigo 5.º, LVII, da Lei Maior, institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade com arrimo em decisão condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo categórico,
2. A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.
3. A Carta Magna expressamente proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória. No mesmo sentido da garantia constitucional, estão disciplinados dispositivos previstos na legislação ordinária (art. 283 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de direitos – art. 147 – e pagamento de multa – art. 164). Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional.
4. A pavimentação do Estado Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da Constituição da República. O desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.
5. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar a prisão decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado incompatível com o cumprimento da Constituição da República, vem manifestar-se contrária à relativização da referida garantia constitucional.
VEJA NOTA DO IDDD
O STF agendou para o próximo dia 4 de abril a continuação de julgamento de habeas corpus no qual será decidida a constitucionalidade ou não da prisão em segunda instância.
A jurisprudência contrária à prisão em segunda instância consolidou-se em 2009, na época, com voto de ampla maioria dos Ministros do STF. A reversão deste entendimento se deu em 2016, com maioria apertada de seis votos a cinco, suficiente para dividir a Suprema Corte e gerar grande insegurança jurídica.
Por estarem permeados de peculiaridades e muitas vezes cercados por paixões, casos individuais não costumam ser a sede mais apropriada para se estabelecer o entendimento definitivo do STF sobre algum tema. Se favorável ao réu, a decisão poderá ser interpretada como privilégio; se contrária, como dano colateral extensivo a milhares de pessoas causado pela repercussão negativa de um único caso.
A forma mais democrática de julgar questão de alta envergadura, e mais consentânea com a missão constitucional da Corte, é colocar imediatamente em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, que discutem a questão de forma objetiva, abstrata e ampla.
Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)
Fonte: topbuzz
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