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União agora poderá bloquear bens sem ordem judicial, conheça a nova lei.





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1o Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o § 2o deste artigo.

§ 2o A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

§ 3o A adesão ao PRR implicará:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Lei;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; e

IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4o A confissão de que trata o inciso I do § 3o deste artigo não impedirá a aplicação do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, caso decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados.

Art. 2o O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos de que trata o art. 1o desta Lei da seguinte forma:

I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput deste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

a) (VETADO); e

b) 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 1o O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2o Na hipótese de concessão do parcelamento e manutenção dos pagamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado será destinado para cada órgão.

§ 3o Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em até sessenta prestações, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2o do art. 14-A da referida Lei, mantidas, em qualquer caso, as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 4o Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses.

§ 5o O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.

Art. 3o O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1o desta Lei da seguinte forma:

I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput deste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

a) (VETADO); e

b) 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 1o O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 2o Na hipótese de concessão do pagamento e manutenção dos pagamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado será destinado para cada órgão.

§ 3o Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em até sessenta prestações, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2o do art. 14-A da referida Lei, mantidas, em qualquer caso, as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 4o Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou da cooperativa ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses.

§ 5o O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.

Art. 4o O parcelamento de débitos na forma prevista nos arts. 2o e 3o desta Lei não requer a apresentação de garantia.

Art. 5o Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos estabelecidos na alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, afastando-se o disposto no art. 90 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1o Somente será considerada a desistência parcial de impugnação de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2o A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até trinta dias após o prazo final de adesão de que trata o § 2o do art. 1o desta Lei.

Art. 6o Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

§ 1o Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2o ou 3o desta Lei.

§ 2o Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3o Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.

Art. 7o A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR.

§ 1o Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 2o O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o desta Lei.

§ 3o Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 8o (VETADO).

Art. 9o (VETADO).

Art. 10. Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;

II - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;

III - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei, por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, no mesmo ano civil; ou

IV - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o desta Lei, nos prazos estabelecidos.

§ 1o Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento referida nos incisos I, II ou III do caput deste artigo ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme disposto no inciso X do art. 6o da Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 2o Na hipótese de exclusão do devedor do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos e:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.

Art. 11. A opção pelo PRR implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial.

Art. 12. Aplica-se aos parcelamentos dos débitos incluídos no PRR o disposto no caput e nos §§ 2o e 3o do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e na Lei no 13.496, de 24 de outubro de 2017, na Medida Provisória no 766, de 4 de janeiro de 2017, e na Medida Provisória no 793, de 31 de julho de 2017, não se aplica ao PRR.

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nos arts. 1o a 12 desta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação deverá garantir a possibilidade de migração para o PRR aos produtores rurais e aos adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017.

Art. 14. O art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)



“Art. 25. .................................................................

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

......................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) (Produção de efeito)

Art. 15. O art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)



“Art. 25. .................................................................

I - (VETADO);

....................................................................................

§ 6o (VETADO).

§ 7o O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.” (NR) (Produção de efeito)

Art. 16. O art. 6o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:



“Art. 6o. .................................................................

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida:

I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;

II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.” (NR)

Art. 17. O art. 168-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:



“Art. 168-A. ...........................................................

.......................................................................................

§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” (NR)

Art. 18. A Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1o Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:

............................................................................” (NR)

“Art. 2o Fica autorizada, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:

.............................................................................” (NR)

“Art. 3o (VETADO)

.............................................................................” (NR)

“Art. 3o-A (VETADO)”

“Art. 4o Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. 

.......................................................................................

§ 4o (VETADO)

§ 5o Os descontos para liquidação previstos no § 1o deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.

§ 6o Para as dívidas de que trata o § 5o deste artigo cujo devedor principal tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para os fins da liquidação prevista neste artigo, aplica-se, em substituição aos descontos referidos no Anexo III de que trata o § 1o deste artigo, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do § 2odeste artigo.” (NR)

“Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1o, 2o, 3o e 4o desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: 

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;

.............................................................................” (NR)

“Art. 14. (VETADO).”

“Art. 16. (VETADO). ”

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial.

§ 1o Os descontos de que trata o caput deste artigo, independentemente do valor original contratado, serão concedidos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo I desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

§ 2o Entende-se por valor consolidado por ação de execução judicial de que trata o caput deste artigo o montante do débito a ser liquidado, atualizado até o mês em que ocorrerá a liquidação.

§ 3o Formalizado o pedido de adesão, a Advocacia-Geral da União fica autorizada a adotar as medidas necessárias à suspensão, até análise do requerimento, das ações de execução ajuizadas, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata o caputdeste artigo.

§ 4o O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018.

Art. 21. Para as dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, independentemente da apresentação de pedidos de adesão aos benefícios de que trata o art. 20 desta Lei pelos mutuários, os saldos devedores serão recalculados pela Advocacia-Geral da União, incidindo sobre o valor atribuído à causa, desde a elaboração do cálculo que o embasou:

I - atualização monetária, segundo os índices oficiais vigentes em cada período;

II - juros remuneratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano);

III - juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano).

Parágrafo único. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a aplicar descontos adicionais, aferidos com base em critérios objetivos fixados em ato conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para liquidação das operações de crédito rural enquadradas no caput deste artigo, contratadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) – Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação (Profir) e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis (Provárzeas).

Art. 22. O mutuário que tenha aderido a pedidos de renegociação com a Advocacia-Geral da União, fundamentado no art. 8o-A da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 8o-B da Lei no 12.844, de 19 de julho de 2013, ainda em curso, após renunciar expressamente ao acordo em execução, poderá requerer a liquidação do saldo remanescente, com os descontos previstos no art. 20 desta Lei, apurando-se o saldo devedor segundo os critérios estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 20 desta Lei.

Art. 23. É vedada a acumulação dos descontos previstos nos arts. 20, 21 e 22 desta Lei com outros consignados na legislação.

Art. 24. A liquidação de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta Lei será regulamentada por ato do Advogado-Geral da União.

Art. 25. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:



“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados 

§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

“Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.”

“Art. 20-D. (VETADO).”

“Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”

Art. 26. Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as dívidas com os empreendimentos da agricultura familiar que se enquadram na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, de operações que foram contratadas até 31 de dezembro de 2015, referentes aos pagamentos do licenciamento para a multiplicação e a exploração comercial de sementes, observadas as seguintes condições:

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Embrapa até 29 de junho de 2018;

II - o saldo devedor será apurado na data da renegociação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

III - sobre o saldo devedor apurado será aplicado rebate de 95% (noventa e cinco por cento);

IV - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser realizado em seis parcelas anuais, com dois anos de carência, mantidos os encargos originalmente contratados.

Art. 27. (VETADO).

Art. 28. (VETADO).

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. (VETADO).

Art. 31. (VETADO).

Art. 32. (VETADO).

Art. 33. A Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural (CPR), na modalidade formação de estoque, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições:

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou não, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 29 de junho de 2018;

......................................................................................

III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado à vista em uma única parcela ou dividido em até seis parcelas anuais, com dois anos de carência para quitação da primeira parcela, e as demais parcelas deverão ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:

.......................................................................................

b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as operações contratadas na região da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as operações contratadas nas demais regiões, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado;

c) no caso de pagamento à vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as operações contratadas na região Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País;

.......................................................................................

§ 3o A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.

.............................................................................” (NR)

“Art. 17-A. Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época.

§ 1o A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.

§ 2o Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei.”

“Art. 17-B. O valor das remissões de que trata o art. 17-A desta Lei será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.”

“Art. 17-C. Fica a Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei:

I - a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida;

II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo.”

Art. 34. A Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 4o-A:



“Art. 4o-A As confederações de cooperativas de crédito constituídas na forma definida no art. 15 da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1o e 4o desta Lei.”

Art. 35. O § 2o do art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:



“Art. 23. .................................................................

.......................................................................................

§ 2o Os bancos cooperativos, as confederações de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:

............................................................................” (NR)

Art. 36. (VETADO).

Art. 37. (VETADO).

Art. 38. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal e dos custos decorrentes do disposto no inciso II do caput do art. 2o, no inciso II do caput do art. 3o, e nos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6o do art. 165 da Constituição Federal, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.

Parágrafo único. Os benefícios constantes do inciso II do caput do art. 2o, do inciso II do caput do art. 3o e dos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 39. (VETADO).

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o § 13 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art. 14 desta Lei, e o § 7o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2019; e

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Eumar Roberto Novacki
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018

ANEXO I

Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 20 desta Lei


Faixas para enquadramento do valor consolidado por ação de execução 

Desconto percentual 

Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual


Até R$ 15.000,00 

95% 

-


De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 

90% 

R$ 750,00


De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 

85% 

R$ 2.250,00


De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 

80% 

R$ 7.500,00


De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 

75% 

R$ 17.500,00


De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 

70% 

R$ 42.500,00


Acima de R$ 1.000.000,00 

60% 

R$ 142.500,00


ANEXO II

(VETADO)



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