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STF evita revisão de milhares de aposentadorias



Efeitos financeiros das revisões de benefícios por invalidez valem a partir de 2012

Pelo apertado placar de 6 votos a 5, o pleno do Supremo Tribunal Federal livrou a União e os estados dos efeitos financeiros de milhares de ações que cobravam as diferenças resultantes das revisões de aposentadoria por invalidez permanente, em face do choque de interpretações entre os enunciados das emendas constitucionais 41/2003 e 70/2012.
Mais uma vez, o ministro Alexandre de Moraes – o mais novo integrante do STF e, portanto, o primeiro a votar depois do relator – abriu a divergência pelo acolhimento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 924.456), que beneficia os cofres públicos, e especialmente os recursos da Previdência Social.
O plenário aprovou tese a ser adotada pelas demais instâncias no sentido de que os efeitos financeiros das revisões das aposentadorias por invalidez introduzidos na EC 41 pela EC 70 somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012).
Completaram a maioria os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos, além do relator Dias Toffoli, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e a presidente Cármen Lúcia.
No recurso com repercussão geral em questão, proposto pelo Estado do Rio de Janeiro – e tendo a União como interessada direta (amicus curiae) – discutia-se a eficácia temporal do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
Enquanto a recorrida e cerca de outras 30 mil pessoas na mesma situação defendiam o direito à aposentadoria por esse tipo de invalidez, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o que era previsto na EC 41, o Estado do Rio de Janeiro e a União argumentavam que os efeitos financeiros decorrentes dessa paridade, nos termos da EC 70, só podiam retroagir à data do início da vigência aquela emenda.
Ao propor que o RE 924.456 tivesse repercussão geral reconhecida, o ministro-relator Dias Toffoli acentuara haver no STF precedente assentando que os efeitos financeiros decorrentes dessa paridade, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional 70/12, só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda. Mas que, no entanto, em outros julgados, “esse Tribunal concluiu que, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003”.
Assim, era preciso discutir “os efeitos da previsão expressa do art. 2º da EC 70/12, o qual estabeleceu que os efeitos financeiros das regras insertas nessa emenda constitucional devem retroagir apenas à data de promulgação dessa emenda”.
Na sessão desta quarta-feira, o relator Dias Toffoli e os que o acompanharam entenderam que o legislador optou pela não retroatividade. Assim, propôs a tese de que “o servidor público que, entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012, tenha se aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, prevista em lei, faz jus à integralidade e à paridade desde a data da inativação”.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele proveu o recurso do Estado do Rio de Janeiro e da União, acolhendo o argumento dos recorrentes de que os proventos deviam ser calculados com base na média aritmética calculada no período, e não em correspondência com o maior salário recebido. Ainda segundo Moraes, a EC 70 foi expressa ao vedar qualquer tipo de retroatividade.
O ministro Celso de Mello, responsável pelo sexto voto majoritário, deu especial destaque ao aspecto da viabilidade financeira e da fonte de custeio – que estavam também em questão – e citou o artigo parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição (“Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Fonte: jota

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