Por que isto é importante
O movimento Vítimas Sobreviventes e os demais signatários assinados representantes da sociedade, vem por meio desta petição, comunicar a todos que Não aceitamos o Projeto que reduz pena por estupro de vulnerável.
Deputado Fábio Ramalho (PMDB‐MG) propõe que punição seja menor quando o ato não envolver penetração ou sexo oral.
No Brasil 70% das vítimas são crianças e adolescentes. Esse debate é travado com base em uma série de elementos culturais e também dados estatísticos.
O Sistema de Informações de Agravo de Notificação do Ministério da Saúde, mostrou que 70% das vítimas de estupro no Brasil são crianças e adolescentes. Em metade das ocorrências envolvendo menores, há um histórico de estupros anteriores. Além disso, a proporção de ocorrências com mais de um agressor é maior quando a vítima é adolescente e menor quando ela é criança.
Cerca de 15% dos estupros registrados no sistema do Ministério da Saúde envolveram dois ou mais agressores. As consequências, em termos psicológicos, para esses garotos e garotas são devastadoras, uma vez que o processo de formação da autoestima ‐ que se dá exatamente nessa fase ‐ estará comprometido, ocasionando inúmeras vicissitudes nos relacionamentos sociais desses indivíduos.
De acordo com os dados mais recentes, em 2014 o Brasil tinha um caso de estupro notificado a cada 11 minutos. Os números são do 9º Anuário Brasileiro da Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Apesar da pequena queda ante 2013, 47,6 mil pessoas foram estupradas naquele ano.Como apenas de 30% a 35% dos casos são registrados, é possível que a relação seja de um estupro a cada minuto.
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 84 municípios brasileiros com mais de 100 mil pessoas, revelou que 67% da população tem medo de ser vítima de agressão sexual. O percentual sobe para 90% entre mulheres. Entre homens, 42% temem ser estuprados.Agora querem que entregamos as nossas crianças para os "ESTUPRADORES" COM redução penal. Queremos limitar esse o ESTUPRO, no mínimo 527 mil pessoas são estupradas por ano no Brasil e que, destes casos, apenas 10% chegam ao conhecimento da polícia.Agora se é difícil para as mulheres, homens, imagine a cabeça dessas crianças que vão achar que é normal ver os seus estupradores pegando suas mãos e colocando em seus membros sexuais por prazer, não aceitamos Comissão para Direito do Estuprador estuprar as crianças e seus pais entregarem seus filhos a "ESTUPRADORES".
Esses números mostram que 24,1% dos agressores das crianças são os próprios pais ou padrastos, e 32,2% são amigos ou conhecidos da vítima. O indivíduo desconhecido passa a configurar paulatinamente como principal autor do estupro à medida que a idade da vítima aumenta. Na fase adulta, este responde por 60,5% dos casos. O Brasil já esta em uma crise estrondosa e ainda vamos ter que abrir mão de nossos filhos.
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica‐se também multa.
Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.
Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.Núcleo do tipo: é o lenocínio. A conduta do caput consiste em induzir (convencer, incutir a ideia) em alguém, maior de 18 (dezoito) anos, a satisfazer a lascívia (o desejo sexual) de outrem (e não a própria). O beneficiado (outrem) deve ser pessoa determinada, caso contrário, o crime será o do art. 228 (favorecimento à prostituição).
Ademais, se a vítima receber alguma contraprestação, o crime também será o do art. 228 do CP. Sujeitos ativo e passivo: qualquer pessoa. Se a vítima for maior de 14 (catorze) ou menor de 18 (dezoito) anos, o crime será qualificado (art. 227, § 1º). Também incidirá a qualificadora se o agente é, em relação à vítima, seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda. O terceiro beneficiado pela conduta do proxeneta não responde pelo delito.Pessoa determinada:
Uma característica fundamental do delito de mediação para servir à lascívia de outrem, inserida no núcleo do tipo, é que a pessoa ofendida – vítima – seja determinada. (TJMG, Ap. Cr. 0698132‐88.2004.8.13.0479, Relatora Desembargadora Jane Silva, j. 16.06.2005).Vítima menor de 14 (catorze) anos: há previsão específica, no art. 218 do CP.Consumação: por ser crime material, só se consumará no momento em que a vítima praticar o ato com o intuito de satisfazer a lascívia de outrem.
subjetivo: é o dolo. Não se pune a forma culposa.Ação penal: o art. 227 não é alcançado pelo art. 225 do CP, que só se aplica aos Capítulos I e II do Título VI. Diante do silêncio da lei, aplica‐se a regra: ação penal pública incondicionada.
Suspensão condicional do processo: na figura do caput, é possível: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Lei 9.099/95, art. 89).Transação penal (Lei 9.099/95, art. 76): Incabível a incidência ao caso ‐ crime de mediação para servir a lascívia de outrem – das regras da transação penal, já que tal instituto é restrito aos procedimentos que tramitam perante os Juizados Especiais, logo, que dizem respeito a delitos de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima seja de até 02 anos (TJMG, Ap. Cr. 0356848‐88.2001.8.13.0024, Rel. Des. Delmival de Almeida Campos, j. 21.10.2009).
Pessoa já prostituída: não pode ser vítima do delito, pois não é necessário que o agente a convença para que aceite satisfazer a lascívia de outrem.
Para Capez (CP Comentado), exclui‐se o inteiramente corrompido (dentre as possíveis vítimas), pois, no caso, não há necessidade de induzir, persuadir aquele para satisfazer a lascívia de outrem.Figura qualificada (§ 1º): se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda, a pena salta de um a três anos para dois a cinco anos.
Apesar da clareza do dispositivo, atenção: se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, o crime será o do art. 218 do CP.Figura qualificada (§ 2º): a pena também é mais alta se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Quanto à violência ou grave ameaça, caso o seu emprego se dê com o intuito de constranger a vítima a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso diverso, o crime será o de estupro (CP, art. 213).
Outra característica a ser levada em consideração ao se distinguir os crimes dos artigos 213 e 227, § 2º, é o consentimento da vítima – enquanto, neste crime em estudo, ele está presente, ainda que minimamente, no estupro ele é inexistente. Outro ponto interessante é a redação do preceito secundário do dispositivo: reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. Ou seja, além do crime do art. 227, § 2º, o agente também responderá pelo delito equivalente à violência empregada (ex.: lesão corporal, do art. 129 do CP).
Ademais, a forma qualificada também pode ocorrer pela fraude, pelo emprego de artifício que induza a vítima a erro, reduzindo o seu consentimento.Forma qualificada (§ 3º): o crime também é qualificado se o proxeneta age com o intuito de obter lucro. O crime se consuma ainda que a vantagem não seja recebida. Além da pena do caput, incide também a pena de multa. Trata‐se do intitulado lenocínio questuário ou mercenário.Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá‐la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica‐se também multa.
Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo ou permanente, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.
Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo ou permanente, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.Núcleos do tipo: de antemão, frise‐se: o art. 228 é hipótese de tipo penal misto alternativo. Ou seja, se o agente pratica mais de um dos verbos descritos no dispositivo em um mesmo contexto fático, apenas um crime é praticado. São formas de se praticar o delito: a) induzir: é dar a ideia, inspirar; b) atrair: é o aliciamento; c) facilitar: é o afastamento das dificuldades entre a vítima e a prostituição (ex.: encontrar clientes). Nestas três primeiras hipóteses, a vítima ainda não está prostituída; d) impedir: é o mesmo que vedar, obstar; e) dificultar: é a imposição de obstáculos. Nas duas últimas hipóteses, a vítima é prostituta e pretende abandonar o ofício, mas é impedida pelo agente. Seja qual for o verbo, a conduta consiste em introduzir a pessoa à prostituição (ou outra forma de exploração sexual) ou nela mantê‐la.Sujeitos ativo e passivo: qualquer pessoa.
Quanto à vítima, sendo menor de 18 (dezoito) anos, enferma ou deficiente mental, e esta condição lhe retirar o necessário discernimento para a prática do ato sexual, o crime será o do art. 218‐B do CP. O terceiro beneficiado não responde pelo delito.Vítima menor de 18 (dezoito) anos: o crime será o do art. 218‐B do CP.Vítima já prostituída:
Verifica‐se, portanto, já ser A. Pessoa prostituída antes mesmo de iniciar suas atividades no estabelecimento mantido pelo réu, sendo, então, atípica a conduta. Isto porque tem‐se como sujeito passivo do delito previsto no art. 228 do Código Penal a pessoa ainda não entregue ao comércio sexual. O que se busca impedir é o ingresso do indivíduo na prostituição, de forma que, já sendo pessoa prostituída, não pode ser atraída ou induzida à atividade que já exerce. (TJSP, Ap. Cr. 0000639‐72.2008.8.26.0043, Rel. Des. Souza Nucci. J. 17.02.2014).Elemento subjetivo: é o dolo.
Não se admite a modalidade culposa.Pessoa indeterminada: o crime do art. 228 do CP é residual em relação ao do art. 227. Isso porque, se a indução à satisfação da lascívia for em benefício de pessoa determinada, e desde que não exista contraprestação, deve o crime do art. 227 prevalecer em detrimento do art. 228. Contudo, se a vítima for induzida a um número indeterminado de pessoas, o crime será o do art. 228.Consumação e tentativa: há grande polêmica sobre o tema. Na modalidade outra forma de exploração sexual, não há discussão alguma, pois a exploração pode se dar em uma única oportunidade (não é necessária, portanto, a habitualidade).
Contudo, em relação à prostituição, discute‐se a necessidade de sua habitualidade. Para esclarecer o tema, e considerada a sua complexidade, vejamos a seguir, ponto a ponto, o debate que o envolve. 1º ponto: crime instantâneo ou permanente: nas modalidades “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, basta que o agente pratique uma única conduta para que o crime esteja configurado, seja em sua forma consumada ou tentada. Não é necessária a reiteração, e a sua conduta não se prolonga no tempo. Ex.: o agente leva a vítima, em uma única oportunidade, a um bordel, para a oferta dos seus serviços sexuais.
Portanto, crime instantâneo. Quanto aos verbos “impedir” ou “dificultar”, hipóteses em que o agente impõe obstáculos ao abandono da prostituição, enquanto a vítima estiver impossibilitada, por influência dele, de abandonar o seu exercício, o crime estará em execução. Logo, crime permanente. Ex.: o agente ameaça deixar a vítima sem moradia se abandonar a prostituição. Enquanto perdurar a ameaça, e a vítima se sentir impedida de parar de se prostituir, o crime estará em execução, prolongando‐se ao longo do tempo a conduta do agente. 2º ponto: consumação e tentativa: para alguns autores, nas modalidades “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, o crime só se consuma se a vítima passar a se dedicar, habitualmente, à prostituição. Exemplo: o agente convence a vítima a se posicionar em determinada esquina onde, sabe‐se, pessoas são oferecidas para programas sexuais. Para parte da doutrina, o crime só se consumará se a vítima passar a, habitualmente, oferecer‐se à prostituição, embora tenha havido um único ato do agente (o convencimento no primeiro dia). Em nosso exemplo, e com base neste entendimento, a vítima teria que passar a frequentar habitualmente a “esquina da prostituição” para que o crime se consume.
Para esta corrente, se a vítima vier a se prostituir uma única vez, o crime será tentado. Capez: “Deve‐se consignar, no entanto, que, para a consumação, será necessário que a pessoa induzida passe a se dedicar habitualmente à prática do sexo mediante contraprestação financeira, não bastando que, em razão da indução ou facilitação, venha a manter, eventualmente, relações sexuais negociadas.
Assim, o que deve ser habitual não é a realização do núcleo da ação típica, mas o resultado dessa atuação, qual seja, a prostituição da ofendida. Não havendo habitualidade no comportamento da induzida, o crime ficará na esfera da tentativa.” (CP Comentado, p. 798). Para Nucci, no entanto, é impossível a tentativa: “Não admite tentativa nas formas submeter, induzir, atrair e facilitar, por se tratar de crime condicionado.
A prostituição e a exploração sexual são elementos normativos do tipo, implicando em exercício do comércio do sexo ou sexo obtido mediante engodo. Exemplificando, no caso da prostituição, não se pode considerar uma mulher como prostituta se uma única vez teve relação sexual por dinheiro ou qualquer outro ganho material.” (Crimes contra a dignidade sexual – comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, p. 55/56). Cleber Masson também aponta em direção à habitualidade da prostituição: “Nos núcleos 'submeter', 'induzir', 'atrair' e 'facilitar', a consumação se dá no momento em que a vítima passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, ainda que não venha a atender pessoa interessada em seus serviços” (CP Comentado, p. 826).
Por fim, Cezar Roberto Bitencourt tem o mesmo entendimento a respeito do conceito da prostituição: “Prostituição é o exercício habitual do comércio carnal (do próprio corpo), para satisfação sexual de indeterminado número de pessoas. O que caracteriza efetivamente a prostituição é a indeterminação de pessoas e a habitualidade da promiscuidade.” (CP Comentado). Portanto, adotando‐se os conceitos dados pela doutrina, parece‐nos mais correta a reflexão inicial, de Capez: se não houver habitualidade da prostituição, o crime do art. 218‐B ficará na esfera da tentativa. De qualquer forma, seja qual for o posicionamento adotado, algo não se discute: para a consumação do delito, não é necessário que a vítima venha a, de fato, ter relações sexuais, bastando a oferta à prostituição.Ação penal: o art. 228 não é alcançado pelo art. 225 do CP, que só se aplica aos Capítulos I e II do Título VI. Diante do silêncio da lei, aplica‐se a regra: ação penal pública incondicionada.Figura qualificada (§ 1º): a pena é mais alta se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.Figura qualificada (§ 2º): a pena também é mais alta se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Quanto à violência ou grave ameaça, caso o seu emprego se dê com o intuito de constranger a vítima a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso diverso, o crime será o de estupro (CP, art. 213). Outra característica a ser levada em consideração ao se distinguir os crimes dos artigos 213 e 228, § 2º, é o consentimento da vítima – enquanto, neste crime em estudo, ele está presente, ainda que minimamente, no estupro ele é inexistente.
Outro ponto interessante é a redação do preceito secundário do dispositivo: reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. Ou seja, além do crime do art. 228, § 2º, o agente também responderá pelo delito equivalente à violência empregada (ex.: lesão corporal, do art. 129 do CP). Ademais, a forma qualificada também pode ocorrer pela fraude, pelo emprego de artifício que induza a vítima a erro, reduzindo o seu consentimento.Forma qualificada (§ 3º): o crime também é qualificado se o proxeneta age com o intuito de obter lucro. O crime se consuma ainda que a vantagem não seja recebida. Além da pena do caput, incide também a pena de multa. Trata‐se do intitulado lenocínio questuário ou mercenário.
Pense em seus filhos, netos, esposas, filhas eu clamo por esses seres Humanos, não somos um pedaço de carne, não somos objeto sexual e tal estatistifica pode ser levantado,nas delegacias, nos Tribunais de Justiça.Sem contar que termos que tomar mais de mil miligramas de remédios para não se contaminar com doenças.Não ninguém pode usar nosso corpo sem o nosso consentimento e nem apoiar esse crime bárbaro com redução penal e ainda achar normal, já não basta que que além de ser vítimas ainda somos apontadas como réu, desculpe, mas não aceitamos esse projeto deboche.
Eu passei por Estupro e eu não aceito Estupro nem pra mim, como para nenhuma mulher e muito menos para crianças, se é difícil para os adultos imagine para as crianças.Apologia ao crime de estupro ou qualquer outro crime não!Atendo Vítimas de violência todos os dias e seio o quão grande é o sofrimento.
Na oportunidade, renovo protestos de estima e consideração.
Ana Carolina Dias Ramos
Acadêmica de Direito
Vítimas Sobreviventes
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Agradecimentos aos meus aos meus familiares, Mestres de Direito Penal e apoiadores dessa causa.
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