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Vítimas de assaltos ocorridos dentro de ônibus têm direito a indenização



Passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Vítimas podem ir ao Procon ou acionar a Justiça.

G1 - Vítimas de assaltos dentro de ônibus têm direito a receber indenização pelos prejuízos desde que apresente as provas. Os passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o CDC, as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos usuários.

“Eles podem ir ao Procon fazer a ocorrência ou pode entrar direto na Justiça, no juizado especial de pequenas causas para ter a satisfação do seu direito. O serviço é pago por meio da tarifa de transporte urbano e é um contrato de prestação de serviços. O consumidor paga por isso e tem o direito à segurança e ao serviço correto”, explicou Raimundo Albuquerque, presidente da comissão de defesa do consumidor da OAB-PA.

 “A pergunta é: quando se leva um bem, celular, dinheiro, enfim, de quem cobrar? Quem vai pagar por esse dano?”, questiona Edilberto Ventania, presidente do sindicato.

Os direitos básicos do consumidor estão elencados expressamente no art. 6° do CDC, entre eles: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
Portanto, os serviços públicos em geral, entre eles o transporte público, são regulados pelo Código do Consumidor, conforme o art. 6º., inciso X, e a segurança de fornecimento desses serviços é um direito. O art. 22 do CDC, por sua vez, define que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias respondem pelos danos causados aos usuários. 

O principio da segurança implica em que os produtos devem ser seguros, e daí decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor, que não precisa agir culposa ou dolosamente para responder por qualquer dano advindo de defeito no produto. 

E essa é a grande questão. No Código do Consumidor a responsabilidade do fornecedor é objetiva independente de culpa. Mas aplica-se também aos casos de roubos? 

O art. 7 do CDC deixa claro que os direitos previstos no art. 6° não excluem outros direitos previstos em outras leis, bem como previstos em tratados internacionais, além de “regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade”. (art. 7° do CDC) . 

Apesar de o CC/02 trazer em seu texto normas sobre o contrato de transporte, não se pode esquecer que o CDC é uma regra específica e por isso prevalece sobre a norma geral (CC/02). (Leandro Fernandes Nascentes)

Abaixo, artigo de Leandro Fernandes Nascentes, que com riqueza de detalhes esclarece esse assunto. 

CLIQUE NO PDF E ACESSE O ARTIGO:


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