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A PEC da Traição. Por que chamá-la assim?, por Álvaro Augusto Ribeiro Costa




PEC é um programa que, além de recusado várias vezes pela população em sucessivas eleições, é diametralmente oposto ao que ela aprovou
Alvaro Augusto Ribeiro Costa

Por muitas razões. Consideremos, por enquanto, apenas quatro delas.

Em primeiro lugar, porque os seus proponentes e defensores traem os juramentos que fizeram ao assumirem seus cargos no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.

Todos eles - os que exercem ou exerceram cargos públicos - prestaram o sagrado compromisso de defender a Constituição. E não poderia ser de outro modo, pois os mesmos cargos e respectivos exercícios têm como único fundamento a própria Lei Maior. Atentar contra ela, portanto, é traí-la.

Além disso, porque seus proponentes e aderentes traem o programa escolhido pelo povo brasileiro, em sua maioria, nas últimas eleições para a Presidência da República.
Pelo  princípio democrático e representativo, os programas de governo devem ser apenas aqueles que tenham sido propostos, submetidos e aprovados pela população em eleições livres e periódicas, para serem respeitados e cumpridos pelos representantes do povo para esse fim eleitos.

Assim, ilegítimo será o programa diverso ou contrário ao consagrado pela soberania  popular; pior, ainda, o que tenha sido por ela rejeitado. Ilegítima, por isso mesmo, é a atuação do representante do povo (governante ou parlamentar) que promova e adote tal programa.

Ora, a PEC da Traição, é parte essencial de um programa que, além de recusado várias vezes pela população em sucessivas eleições, é diametralmente oposto ao que ela aprovou.

Sendo assim, a PEC constitui manifesta traição à vontade popular constitucionalmente manifestada.

Em terceiro lugar, porque são traidores os que traem as competências dos Poderes que exercem ou integram. Quanto ao Presidente da República, pretende limitar o âmbito da competência dos futuros chefes do Poder Executivo. Os parlamentares (deputados e senadores) fazem o mesmo em relação ao Congresso Nacional, limitando os poderes das Casas Legislativas que agora integram e, mais grave ainda, os dos futuros parlamentares.

Os agentes políticos definidos na Constituição devem exercer plenamente, enquanto titulares dos respectivos cargos, os direitos, deveres e competências constitucionalmente estabelecidos.

Por isso mesmo, assim como  não podem em nenhum momento sofrer restrição quanto ao pleno exercício de tais direitos, deveres e competências, também não podem criar restrições para os atuais e futuros titulares dos Poderes que ora ocupam.  Se, porém, negando a atual e futura vigência da Constituição, pretendem impor tais restrições a si mesmos e a seus sucessores, estão traindo a finalidade e as competências dos Poderes que integram e dos próprios cargos  em que foram investidos.

A quarta razão decorre da própria natureza do Pacto Constitucional.

A  vigência da Constituição é plena, imediata, incondicional e permanente. Não admite em qualquer momento suspensão, limites ou condições que não estejam nela mesma expressamente previstos . Assim, obviamente não pode haver emenda que suspenda, limite ou condicione tal vigência.

Por tais razões – e não somente por elas - outra denominação não poderia ter a malsinada proposta, que não fosse a de sua  exata correspondência: a de PEC da Traição.

1.  Veja-se, a propósito, as normas constitucionais referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sitio (CF, arts. 136 a 141)..

*Álvaro Augusto Ribeiro Costa, é Subprocurador-Geral da República aposentado e ex-Presidente da ANPR


Fonte: jornalggn

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