PEC
é um programa que, além de recusado várias vezes pela população em sucessivas
eleições, é diametralmente oposto ao que ela aprovou
Alvaro
Augusto Ribeiro Costa
Por
muitas razões. Consideremos, por enquanto, apenas quatro delas.
Em
primeiro lugar, porque os seus proponentes e defensores traem os juramentos que
fizeram ao assumirem seus cargos no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.
Todos
eles - os que exercem ou exerceram cargos públicos - prestaram o sagrado
compromisso de defender a Constituição. E não poderia ser de outro modo, pois
os mesmos cargos e respectivos exercícios têm como único fundamento a própria
Lei Maior. Atentar contra ela, portanto, é traí-la.
Além
disso, porque seus proponentes e aderentes traem o programa escolhido pelo povo
brasileiro, em sua maioria, nas últimas eleições para a Presidência da
República.
Pelo princípio democrático e representativo, os
programas de governo devem ser apenas aqueles que tenham sido propostos,
submetidos e aprovados pela população em eleições livres e periódicas, para
serem respeitados e cumpridos pelos representantes do povo para esse fim
eleitos.
Assim,
ilegítimo será o programa diverso ou contrário ao consagrado pela
soberania popular; pior, ainda, o que
tenha sido por ela rejeitado. Ilegítima, por isso mesmo, é a atuação do
representante do povo (governante ou parlamentar) que promova e adote tal
programa.
Ora,
a PEC da Traição, é parte essencial de um programa que, além de recusado várias
vezes pela população em sucessivas eleições, é diametralmente oposto ao que ela
aprovou.
Sendo
assim, a PEC constitui manifesta traição à vontade popular constitucionalmente
manifestada.
Em
terceiro lugar, porque são traidores os que traem as competências dos Poderes
que exercem ou integram. Quanto ao Presidente da República, pretende limitar o
âmbito da competência dos futuros chefes do Poder Executivo. Os parlamentares
(deputados e senadores) fazem o mesmo em relação ao Congresso Nacional,
limitando os poderes das Casas Legislativas que agora integram e, mais grave
ainda, os dos futuros parlamentares.
Os
agentes políticos definidos na Constituição devem exercer plenamente, enquanto
titulares dos respectivos cargos, os direitos, deveres e competências
constitucionalmente estabelecidos.
Por
isso mesmo, assim como não podem em
nenhum momento sofrer restrição quanto ao pleno exercício de tais direitos,
deveres e competências, também não podem criar restrições para os atuais e
futuros titulares dos Poderes que ora ocupam. Se, porém, negando a atual e futura vigência
da Constituição, pretendem impor tais restrições a si mesmos e a seus
sucessores, estão traindo a finalidade e as competências dos Poderes que
integram e dos próprios cargos em que
foram investidos.
A
quarta razão decorre da própria natureza do Pacto Constitucional.
A vigência da Constituição é plena, imediata,
incondicional e permanente. Não admite em qualquer momento suspensão, limites
ou condições que não estejam nela mesma expressamente previstos . Assim,
obviamente não pode haver emenda que suspenda, limite ou condicione tal
vigência.
Por
tais razões – e não somente por elas - outra denominação não poderia ter a
malsinada proposta, que não fosse a de sua
exata correspondência: a de PEC da Traição.
1. Veja-se, a propósito, as normas
constitucionais referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sitio (CF, arts.
136 a 141)..
*Álvaro
Augusto Ribeiro Costa, é Subprocurador-Geral da República aposentado e
ex-Presidente da ANPR
Fonte:
jornalggn
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