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União Estável e o Regime de Bens X Contrato de Namoro


Contrato de Namoro. Isso é possível?



Assunto que tem causado muitas polêmicas atualmente, tendo em vista mutação constitucional, as novas regras trazidas pelo novo Código Civil, mas, sobretudo, pelas mudanças na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A união estável, é um fato da vida, ou seja, ela passa ocorrer independente da existência de um contrato escrito, bastando que os conviventes, tenham relação afetiva, pública, continua e duradoura com o fim de constituir família, devendo a lei facilitar a sua transformação em casamento. Por sua vez, a união estável pode adotar qualquer um dos regimes de bens estabelecidos no Código Civil. Notem, que os conviventes, podem escolher o regime de bens, para reger a sua união. No entanto, caso não seja estabelecido o regime de bens pelos conviventes, presume-se que no silêncio das partes, o regime de bens é a comunhão parcial de bens. Desta forma, todos os bens adquiridos na constância da união estável, pertence ao casal, devendo ser efetuado a divisão dos bens. Relembrando, os bens que os conviventes, já possuíam, anteriormente á união estável, não fazem parte da comunhão, bem como, os recebidos por herança ou doação, os quais não fazem parte da divisão, ainda que a herança ou a doação ocorra durante a convivência. Com exceção destes, todos os bens adquiridos após a união devem ser divididos pelos conviventes.
Com efeito, não poderia deixar de mencionar que recentemente o STJ, em decisão isolada, que não dá para afirmar que é uma mudança de jurisprudência, entendeu que na divisão do patrimônio dos ex-companheiros não seria automática, ou seja, eles teriam que comprovar a sua participação para aquisição dos bens. Tal participação seria com dinheiro ou esforço conjunto.
Por sua vez, o STJ tem várias decisões no sentido que a obrigação de fornecer pensão alimentícia a ex-companheira, trata-se de medida excepcional, que deve ser avaliada caso a caso. Desta feita, deve-se comprovar a necessidade, a incapacidade para o provimento de suas despesas, bem como, há recomendação para que a pensão seja concedida de forma provisória. Deve ter fim de garantir que o ex-companheiro (a), tenha condição de passar pela mudança de vida - na separação do casal - de forma digna.
Efetivamente, o nosso direito é cambiante, com muita frequência surgem novas figuras jurídicas. Hodiernamente, surgiu uma moda principalmente nos grandes centros urbanos, o chamado “contrato de namoro”. Trata-se de contrato firmado entre duas pessoas que mantém relação afetiva, com o fim de fugir das consequências jurídicas da união estável, trazida pela lei Lei n. 9278 de 1996, quais sejam, direito aos alimentos, à herança, partilha de bens, deveres recíprocos de lealdade, fidelidade e assistência mútua.
Com efeito, os requisitos para configuração da união estável, em sua maioria são subjetivos. O que torna dificultoso a diferenciação entre aquele e o simples namoro. Ocorre, que o namoro não é instituto capaz de gerar efeitos jurídicos. De outra parte, a união estável (preenchidos os requisitos para sua configuração), por está regulamentada pelo direito de família - que é norma cogente – de aplicação obrigatória, jamais, poderia ser afastada por um contrato, ainda que ambas as partes estejam de acordo. Desta feita, configura-se o contrato de namoro, em contrato nulo, sem validade jurídica.
Por todo exposto, entendo que o melhor para pessoa envolvida em relacionamento sério, duradouro, mas, que ainda não sabe se pretende dar continuidade na relação. Seria realizar um contrato de união estável, no qual, poderá disciplinar todos os aspectos importantes para vida em comum, sobretudo, o regime para divisão dos bens. Aliás, pode ser adotado qualquer um dos regimes disciplinados no Código Civil para o casamento. Inclusive, o regime da separação absoluta de bens, caso pretendam manter os seus bens de forma totalmente separada.

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