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FOTO: OAB/RS |
Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme e
Carolina Alves Rocha
Novo Código traz importantes mudanças no tocante a
prazos, recursos, procedimentos de uniformização da jurisprudência, dentre
diversos outros temas.
Muito
já se discutiu sobre o novo Código de Processo Civil, lei 13.105/15, que
entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, após o período de um ano de
vacatio legis. Sido bem recebido, de forma geral, pelos operadores do direito,
o novo CPC traz importantes alterações, no tocante a prazos, recursos, procedimentos
de uniformização da jurisprudência, dentre diversos outros temas. Pode-se dizer
que trata-se de uma lei mais moderna, que consagra expressamente os princípios
constitucionais aplicáveis à matéria e erigiu a um novo patamar as formas
consensuais de resolução de conflitos.
Longe
de pretender esgotar todas as inovações do novo CPC, o que se pretende aqui é
apresentar um resumo de algumas das principais alterações, e as revisões
ocorridas antes mesmo da entrada em vigor do novo Código.
-
Condições da ação: No CPC de 1973, eram três as condições da ação: legitimidade
das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Contudo como
o exame do último pode se confundir com a análise do mérito, o novo CPC traz
como condições apenas a legitimidade e o interesse de agir, nos termos do
artigo 337, XI do Novo CPC.
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Petição Inicial: De acordo com o novo CPC, passa a haver a necessidade de se
indicar na inicial, o correio eletrônico, o número de CPF ou CNPJ do autor e
réu, o que já se adotava na prática, bem como o estado civil ou existência de
união estável, este último requisito principalmente relevante para as ações que
versem sobre direitos reais. O § 1º do artigo 322 traz como pedidos implícitos
os juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, incluindo os
honorários advocatícios, ou seja, ainda que não haja pedido expresso, pode
haver a condenação, sem que sentença seja ultrapetita.
Importante
alteração também diz respeito à necessidade de fixação do quantum requerido nas
ações indenizatórias, inclusive por dano moral, não sendo cabível pedido
genérico, nos termos do art. 292, V. A decisão que indefere a inicial se dá por
sentença e antes da citação do réu. É recorrível por apelação, facultada a
retratação do juiz em 5 dias (art. 331 do Novo CPC), e não mais em 48 horas
como previa o CPC de 1973.
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Competência: Em relação à competência territorial, destaque para a inovação
quanto ao foro para processamento de ação de separação, divórcio e anulação de
casamento. O Código antigo estabelecia como regra o domicílio da mulher. Já o
Novo, em homenagem à progressiva evolução social e à isonomia, atentando para o
fato de que as mulheres têm estado cada dia mais em posição de igualdade com os
homens, elege como foro para processamento das referidas ações (e também a
dissolução de união estável), calcado na Súmula 383 do STJ, o domicílio do
guardião do filho incapaz. Subsidiariamente, o domicílio último do casal, caso
não haja filho incapaz, ou do réu se ambos não mais residirem no local do último
domicílio do casal.
São
previstos ainda o domicílio do idoso para garantia dos direitos previstos na
Lei nº10.741 de 2003 e domicílio do autor ou do local do fato ou o domicilio do
réu para acidentes de veículo, inclusive aeronaves.
Muito
embora a súmula 33 do STJ preveja que a incompetência relativa não possa ser
declarada de ofício, o novo CPC estabelece que havendo situação de abusividade,
o foro de eleição pode ser de plano declarado ineficaz pelo juiz, que deverá
remetê-lo ao foro competente antes mesmo da citação do réu.
Foi
eliminada a exceção de incompetência, que deverá ser arguida na contestação,
como preliminar, como se verificará adiante.
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MESCS - Conciliação e Mediação: Nos termos do art. 3, §3º do Novo Código, os
métodos consensuais de resolução de conflitos deverão ser estimulados pelos
operadores do Direito, inclusive no curso do processo. Em todas as ações que
versem sobre direitos disponíveis, o réu deverá ser citado para audiência de
conciliação e mediação.
Ou
seja, nos moldes anteriores, a audiência de conciliação era realizada após a
réplica. Atualmente, no procedimento comum, passa a haver antecipação da
audiência de conciliação, que só não será realizada se ambas as partes
expressamente manifestarem seu desinteresse, nos termos do artigo 334 §5º.
Ambas as partes devem comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados.
Caso
seja obtido acordo, o processo será encerrado. Caso contrário, ou não havendo
comparecido uma das partes, tem início o prazo de 15 dias para contestação.
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Provas: O art. 139, VI confere ao juiz o poder, além de dilatar prazos
processuais, de modificar a ordem de inversão de provas, conferindo maior
celeridade ao processo. É possível ainda que o juiz altere o ônus da prova. Em
regra, ao autor continua cabendo os fatos constitutivos e ao réu os
modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Contudo, o juiz
pode modificar livremente o ônus da prova, em decisão fundamentada. Aqui
trata-se de importante inovação. Enquanto que a inversão do ônus da prova
prevista no Código de Defesa do Consumidor assume caráter mais genérico, no
Novo CPC pode ser feita para fatos específicos. É a distribuição dinâmica do
ônus da prova, prevista no art. 373 § 1º do NCPC, que será admitida desde que
não gere encargo excessivo para a parte.
A
prova emprestada foi positivada, devendo respeitar o contraditório, nos termos
do art. 372 do NCPC. Foi implementada também a prova técnica simplificada, para
questões de menor complexidade, na qual a prova pericial poderá ser substituída
pela inquirição de profissional expert na área, nos termos do art. 464 do NCPC.
Se for produzida prova pericial, poderá ser consensual em casos passíveis de
resolução por auto composição e com partes capazes. Ou seja, as partes poderão
indicar juntas um mesmo perito, que substitui, para todos os efeitos, o que
seria nomeado pelo juiz, conforme disposição do art. 471.
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Prazos: Visando a simplificação dos prazos processuais, o novo CPC estabeleceu
o prazo comum de 15 dias para recursos e respostas, exceto para os Embargos de
Declaração, que continuam a ser de 5 dias. O Art. 139 VI estabelece que com
vistas a melhor resolução do conflito, o juiz tem o poder de dilatar prazos
processuais.
A
contagem de prazos processuais passa a ser em dias úteis apenas, conforme art.
219 do NCPC. Assim, ficam excluídos os feriados, sábados, domingos e dias em
que não houver expediente forense. Temos aqui um conflito de normas em relação
à Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419 de 2006) que prevê no art. 4º, §3º que
no caso de publicação eletrônica, o advogado deverá consultá-la em até 10 dias
corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar
automaticamente intimado após o decurso do prazo. Os prazos materiais, como
prescrição e decadência ou de 120 dias para impetração de Mandado de Segurança
repressivo, continuam a ser contados em dias corridos.
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Contestação: O Novo CPC tem por linha a simplificação do rito comum. Nesse
sentido, foram extintos os incidentes processuais de impugnação ao valor da
causa, exceção de incompetência, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça,
que devem ser alegados como preliminares da contestação. Quanto ao pedido de
gratuidade de justiça, pode ser feito por petição durante o curso do processo,
desde que até a fase de recursos. A reconvenção também deixa de ser por peça
própria e passa a ser alegada dentro da contestação.
O
prazo para apresentação da contestação passa a ser de 15 dias contados da
audiência de conciliação ou mediação, quando não for possível o acordo ou a
parte não comparecer.
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Ordem de julgamento e motivação das decisões: O novo CPC inovou ao dispor que,
em regra, os processos devem ser julgados em ordem cronológica, obedecendo a
ordem de entrada na conclusão, cuja listagem atualizada deveria ser informada
periodicamente. Contudo, a Lei 13.256 de 2016 modificou a previsão antes mesmo
de sua entrada em vigor. Assim, caiu tal disposição, devendo a referida ordem
cronológica ser observada apenas “preferencialmente”, de forma a permitir que
causas de menor complexidade ou com maior urgência possam ser julgadas com mais
celeridade. Conforme art. 489, §1º o órgão julgador deve enfrentar todos os
argumentos trazidos pela parte para proferir a decisão, não se considerando
fundamentada a decisão que se limitar à mera indicação de dispositivos legais
ou que aplicar conceitos jurídicos indeterminados sem indicar sua
aplicabilidade ao caso concreto.
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Tutela provisória: O Novo CPC criou nova sistemática para a tutela provisória,
que passa a ser classificada quanto ao objeto (tutela antecipada, que protege o
direito material, e tutela cautelar, que protege o processo) e quanto aos
pressupostos (de urgência, que é dada com base no fumus boni iuris e periculum
in mora, e de evidência, com base apenas no fumus boni iuris qualificada por
alguma situação prevista pelo legislador).
No
caso da tutela de evidência, temos que o art. 311 do NCPC autoriza sua
concessão calcada na fumaça do bom direito, especialmente no caso de a matéria
estar calcada em repetitivo ou súmula vinculante e ainda nos casos de abuso de
defesa ou caráter protelatório da parte contrária, entre outros.
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Procedimento comum: No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando
com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito
sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum,
conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).
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Cisão do julgamento: O novo CPC consagra a possibilidade de cisão do
julgamento. Muito embora o STJ tenha firmado entendimento de que o juiz não
pode proferir decisão parcial de mérito para, em momento posterior, continuar
com o julgamento do processo, o novo Código entendeu pela possibilidade de o
juiz cindir o julgamento. Contudo, não se trata aqui de falarmos em sentença
parcial, mas de decisão interlocutória, pois a decisão que julga primeiro
determinado pedido específico é atacável por decisão interlocutória, nos termos
do parágrafo único do art. 354 do NCPC.
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Desconsideração da personalidade jurídica: Pode ocorrer em qualquer fase do
processo, a pedido da parte ou do Ministério Público. Se for requerida ao longo
do processo, será instaurado incidente de desconsideração, se na inicial, o
sócio já será citado. O sócio poderá responder previamente, em homenagem ao
princípio do contraditório, nos termos do art. 135 do novo Código, não se
cabendo falar em desconsideração de ofício. Contra a decisão, caberá Agravo de
Instrumento. (Vide: artigo 50 do CC e 28, §6º do CDC).
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Recursos: Além da unificação dos prazos recursais, já apontada, o novo CPC
trouxe importantes alterações no tocante aos recursos em geral. Os Embargos
Infringentes formalmente foram extintos, mas foi criada técnica de julgamento
muito semelhante ao antigo recurso. Dispõe o art. 942 do Novo Código que quando
o julgamento da Apelação não for unânime, deverá ser continuado com outros
julgadores, em número suficiente a possibilitar a inversão do resultado
inicial. Também será aplicado na rescisória e no julgamento do agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que julgou, de forma cindida, pedidos
cumulados.
O
Agravo Retido também foi extinto. No novo modelo, se a decisão não puder ser
recorrida imediatamente por Agravo de Instrumento, só poderá ser questionada
por ocasião da Apelação, que, dessa forma, passa a ser recurso contra sentença
e também interlocutórias não atacáveis por Agravo de Instrumento. As hipóteses
de cabimento do Agravo de Instrumento se tornam mais objetivas, previstas no
art. 1.015 do NCPC.
Quanto
ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, a previsão
inicial era de que os recursos fossem remetidos diretamente para os tribunais
superiores, sem exame de admissibilidade no tribunal de origem, sendo a
admissibilidade examinada apenas no STF/STJ. Contudo a lei 13.256 de 2016, que
alterou o novo CPC, trouxe de volta o juízo de admissibilidade para os
referidos recursos na origem, dando nova redação ao artigo 1.030. Caso seja
negado seguimento ao recurso no tribunal de origem, com base em padrões
decisórios, nos termos dos incisos I e III, o recurso cabível será o Agravo
Interno para o próprio tribunal de origem, conforme art. 1.030, §2º do NCPC.
Em
relação à remessa necessária, o novo CPC amplia as hipóteses em que não haverá
a obrigatoriedade do duplo grau, listadas no art. 496 §3º e §4º, dentre elas
quando a decisão estiver fundamentada em súmula de tribunal superior, acórdão
do STF ou STJ em julgamento de repetitivo, e entendimento firmado em sede de
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que será melhor detalhado a
seguir.
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Recurso Repetitivo e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: No modelo
já consagrado de recurso repetitivo, temos que, quando existem diversos
processos em trâmite sobre a mesma matéria, é possível que um recurso seja
selecionado para julgamento, enquanto que os demais ficam sobrestados nos
juízos de origem. Uma vez julgado o recurso repetitivo, o entendimento firmado
no caso paradigma tem que ser observado nos casos semelhantes.
Avançando
no tema, o Novo CPC criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR, artigos 976 e seguintes do NCPC), que traz para os tribunais de segunda
instância a mesma lógica já aplicada pelo STJ. Assim, o tribunal deverá
selecionar um único recurso representativo da tese. Os demais casos serão
suspensos até o julgamento do paradigma, que deve ocorrer no prazo de um ano e,
em regra, tramita com prioridade. Uma vez julgado, o entendimento consolidado
se aplica a todos.
É
possível a dilação probatória no IRDR, inclusive com oitiva de pessoas ou
entidades com interesse na resolução da questão, e é obrigatória a participação
do Ministério Público. Havendo necessidade de revisão do entendimento firmado,
será feito pelo mesmo tribunal que julgou o IRDR.
-
Direito de família: Seguindo a linha geral estabelecida pelo novo CPC, também
aqui deve-se privilegiar a solução de conflitos via mediação e conciliação. Nas
ações de família a citação do réu deve seguir desacompanhada de cópia da
inicial, possibilitando-se, contudo, sua consulta a qualquer tempo, conforme
art. 695 do Novo CPC. No caso de execução de alimentos, o executado deve ser
citado pessoalmente para pagamento no prazo de três dias, conforme art. 528 do
NCPC. O débito que autoriza a prisão do devedor de alimentos é referente apenas
às três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do
processo.
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Usucapião extrajudicial: Alterando a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de
1973), o Novo CPC prevê a possibilidade de requerimento de usucapião
diretamente no cartório do registro do imóvel. O pedido deverá ser feito por
advogado e mediante a apresentação de documentos que comprovem o justo título,
a natureza e tempo de posse do imóvel. O cartório deverá intimar a fazenda
pública além de publicar edital, possibilitando a manifestação de quaisquer
interessados. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da
ação de usucapião, pela inafastabilidade da jurisdição.
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Normas tocantes à advocacia: O art. 220 do novo Código traz a previsão de
férias para advocacia. No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não pode
haver publicação de prazos processuais nem designação de audiência ou sessão de
julgamento. É possível a intimação da sociedade de advogados, além do próprio advogado
cadastrado no processo, desde que seja requerido na causa, nos termos do art.
272 §1°.
Inovação
também no tocante aos honorários de sucumbência, que passam a ser de 10% a 20%
sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico ou valor da causa,
conforme art. 85 do NCPC. É cabível também a condenação em honorários de
sucumbência na fase recursal, contribuindo assim para a diminuição de recursos
com caráter meramente protelatórios.
Fica
dispensada a intimação pelo juízo de testemunha, cabendo ao advogado intimar a
testemunha por ele arrolada da realização da audiência, nos termos do art. 455
do novo Código. A intimação deverá ser feita por carta com aviso de
recebimento, a ser juntada aos autos com pelo menos 3 dias de antecedência da
audiência. O próprio advogado também poderá promover a intimação do advogado da
parte contrária por correio com aviso de recebimento, conforme art. 269, §1º.
No último caso, trata-se de faculdade, e o prazo do advogado intimado começa a
correr da juntada aos autos do AR.
*Luiz
Fernando do Vale de Almeida Guilherme é sócio de Almeida Guilherme Advogados
Associados.
*Carolina
Alves Rocha é associada de Almeida Guilherme Advogados Associados no Rio de
Janeiro.
Fonte:
milgalhas
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