CARTA
ABERTA AOS CIDADÃOS BRASILEIROS EM DEFESA DA DEMOCRACIA, DA LEGALIDADE, DA
CONSTITUIÇÃO E DOS DIREITOS CONQUISTADOS.
Os
signatários desta carta aberta, Magistradas e Magistrados do Trabalho,
preocupados com a gravidade do momento histórico e institucional do país e,
particularmente, com a possível ruptura do Estado Democrático de Direito, vêm a
público ponderar, advertir e assumir compromisso com a democracia brasileira e
com a implementação das promessas constitucionais de construção de uma
sociedade justa, fraterna e solidária.
1.
PONDERAMOS aos cidadãos que, na busca da efetividade das decisões judiciais, os
magistrados tomam diariamente decisões que relativizam a proteção da intimidade
e da privacidade das partes. Todavia, no exercício imparcial e sereno da
atividade jurisdicional o Juiz do Trabalho, consciente de seu dever
constitucional de guardar e bem utilizar as informações obtidas, sigilosas ou
não, jamais expõe o conteúdo das provas colhidas e das informações que não
envolvam diretamente a construção da solução do caso concreto, ainda que
público o processo. Outra não pode ser a orientação do Judiciário comprometido
com o rigoroso respeito às garantias fundamentais expressas no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, que declara invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas (inciso X).
Reafirmamos,
assim, o compromisso constitucional de buscar sempre a efetividade dos
processos, sem expor a vida privada de nenhum cidadão à execração pública, pois
justiça não é – e jamais será – instrumento de vingança ou retaliação. Juízes
não são justiceiros!
2.
ESCLARECEMOS que a atividade jurisdicional, especialmente aquela voltada à
construção dos direitos sociais em suas várias dimensões, apoia-se no arcabouço
constitucional, sem que magistrados possam prescindir do respeito ao devido
processo legal, ao contraditório e à defesa ampla.
A
magistratura trabalhista atua sempre como pacificadora social, diante dos mais
diversos conflitos, nas suas variadas dimensões. Jamais opta por se afastar do
cumprimento das regras que regem o processo judicial, a exemplo da
relativização de garantias fundamentais de todo cidadão, sob o argumento de
gravidade dos fatos ou extensão do dano. O país dispõe de uma Constituição
Federal e de um complexo de leis que possibilitam a resolução dos conflitos de
maneira justa e equilibrada. Nossa formação e atuação cotidiana reafirmam
aquilo que o Ministro Teori Zavaski, do STF, declarou recentemente: “o papel
dos juízes é o de resolver conflitos, não é o de criar conflitos”. A paz social
é nosso norte!
3.
SALIENTAMOS que a estruturação de um sistema de justiça só se torna possível
com a garantia da independência dos magistrados, pedra angular do sistema
constitucional de 1988. Entretanto, a independência não pertence singularmente
a qualquer magistrado. Ela é atributo do Juiz Constitucional, que
cotidianamente assume a tarefa, tão elevada quanto crítica, de guardar a
Constituição da República em todas as suas dimensões, a despeito das suas
conjecturas e sentimentos pessoais.
O
Juiz Constitucional é independente para que a população possa exercer sua
liberdade, inclusive quando pressionado pelos choques emotivos e convulsionais
criados pelo poder econômico, que controla os grandes meios de comunicação
social e manipula as informações ao sabor de seus interesses.
4.
ENFATIZAMOS que não é da índole dos Juízes Constitucionais a utilização do
processo como forma de espetáculo. As investigações e os julgamentos impõem
serenidade e imparcialidade de seus condutores. Numa sociedade verdadeiramente
democrática, não há espaço para Juízos arbitrários nem mesmo para o
tangenciamento dos direitos e garantias fundamentais. Urge que cada cidadão
reflita sobre o tipo de Juiz que deseja encontrar numa sala de audiências ou
Tribunal quando tiver um interesse jurídico a ser tutelado ou um conflito a ser
resolvido pelo Poder Judiciário.
Juízes
decidem de acordo com suas convicções pessoais, porém, dentro dos limites da
estrita legalidade, especialmente em matéria criminal. Não há como, em Direito,
justificar os meios com os fins pretendidos e, menos ainda, albergar simpatias
e antipatias político-partidárias em decisões judiciais. A corrupção é uma
chaga que assola o nosso país há séculos, deve ser combatida, de forma
intransigente, por todos os brasileiros, que devem propagar a ética, a justiça
social e a moral, acabando com a injustiça e com o desvio do dinheiro público.
Contudo, não há combate válido à corrupção fora das regras do devido processo
legal e dos princípios morais da ética, que não podem ser distorcidos. Juízes Constitucionais
não precisam do “apoio” da opinião p& uacute;blica ou da sociedade em geral
para decidir ou impulsionar processos; ao revés, devem desconsiderar estes
apelos sempre que se apresentarem em clara e manifesta contrariedade às normas
e garantias constitucionais. A independência é nosso valor ético supremo, o que
nos assegura a posição de decidirmos contrariamente ao pensamento da grande
mídia e da maioria das pessoas, porém,
de acordo com o Direito e a ordem jurídica.
5.
ASSUMIMOS o compromisso cívico de alertar os cidadãos e jurisdicionados de que
soluções extremadas e apaixonadas assumem na história a qualificação de prática
de injustiça absoluta, com grave retrocesso político, institucional e social.
No Direito do Trabalho, tal injustiça, certamente, alcançará, num futuro muito
próximo, os direitos e as garantias trabalhistas duramente conquistados e
agasalhados na Carta Política de 1988.
6.
FRISAMOS que, dentro do estado democrático de direito, somente se admite o
processo de impedimento do Presidente da República se observada a disposição do
artigo 85 da Constituição Federal. Sem a prática de crime de responsabilidade
não se pode cogitar do afastamento do chefe do executivo democraticamente
eleito
7.
Por fim, CONVIDAMOS todos os cidadãos, de todas as profissões, à reflexão sobre
os últimos acontecimentos divulgados pela imprensa, que revelam uma ruptura do
devido processo legal e um linchamento público de pessoas, sem que lhes tenha
sido dado, sequer, o direito ao contraditório. Isto não significa, por óbvio
qualquer tipo de conivência com práticas ilícitas, as quais devem ser objeto de
apuração e punição dentro da estrita legalidade. É necessário resgatar, com
máxima urgência, o respeito às leis do país, para que todo cidadão seja julgado
com estrita observância das regras constitucionais e infraconstitucionais.
Os
magistrados brasileiros no século XXI são garantidores e co-implementadores dos
direitos constitucionais da população brasileira, assumindo uma complexa função
institucional de interpretar o texto constitucional e o sistema jurídico
infraconstitucional em direção ao cumprimento dos objetivos permanentes da
República Federativa do Brasil. Desafio tão monumental implica aumentar a
cultura de convivência crítica e científica com a sociedade civil, o espírito
de cooperação e o esforço institucional e individual para suportar estar em
posição contra-hegemônica. Isso pode implicar
usar, com maestria, a boca e os ouvidos. Jamais o silêncio.
Brasil,
31 de Março de 2016.
Adriana
Goulart de Sena Orsini
Agenor
Calazans da Silva Filho
Alberico
Viana Bezerra
Alexandre
Moraes da Rosa (Juiz de Direito do TJ Santa Catarina)
Alexandre
Franco Vieira
Alexandre
Garcia Muller
Amanaci
Giannaccini
Amanda
Barbosa
Ana
Celina Laks Weissbluth
Ana
Paula Alvarenga Martins
Ana
Paula Tauceda Branco
André
Antonio Galindo Sobral
André
Braga Barreto
André
Luiz Machado
Andrea
Barbosa Mariani da Silveira Ludwig
Andrea
Ferreira Bispo (Juíza de Direito do TJ Pará)
Andrea
Guelfi Cunha
Andrea
Nocchi
Angela
Baptista Balliana Kock
Angela
Maria Konrath
Angela
Maués
Antônio
Gonçalves Pereira
Antônio
Oldemar Coelho
Antônio
Teófilo Filho
Aparecido
Batista de Oliveira
Átila
Da Rold Roesler
Bruno
da Costa Rodrigues
Camila
Moura de Carvalho
Carlos
Alberto Frigieri
Charles
Etiene Cury
Cláudia
Freire
Cláudio
Montesso
Cláudio
Olímpio Lemos Carvalho
Clovis
Valença Alves Filho
Daniel
Rocha Mendes
Daniela
Floss
Daniela
Muller
Daniele
Comin Martins
Danilo
Gonçalvez Gaspar
Delaide
Miranda Arantes
Deodoro
Tavares
Derliane
Rego Tapajós
Edna
Kauss
Eleonora
Bordini Coca
Eliane
de Carvalho Costa Ribeiro
Elinay
Melo
Elisa
Maria Secco Andreoni
Eliude
dos Santos Oliveira
Fábio
Capela (Juiz de Direito do TJ Paraná)
Fernando
César Teixeira França
Fernando
Luiz Gonçalves Rios Neto
Francisca
Oliveira Formigosa
Francisco
Luciano Azevedo Frota
Gabriela
Lenz de Lacerda
Germana
de Morelo
Gilberto
Augusto Leitão Martins
Giselle
Bondim
Glaucia
Maria Gadelha Monteiro
Glener
Pimenta Stroppa
Graça
Maria Borges de Freitas
Grijalbo
fernandes Coutinho
Guilherme
Guimarães Feliciano
Guilherme
Guimarães Ludwig
Hugo
Cavalcanti Melo Filho
Igor
Cardoso Garcia
Inocêncio
Uchoa
Ivan
José Tessaro
Ivanaldo
Bezerra (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)
Jammyr
Lins Maciel
Jean
Fábio A. Oliveira
Jeferson
Alves Silva Muricy
Joanilson
de Paula Rêgo Júnior
João
Baptista Cilli Filho
João
Batista Martins César
João
Batista Sales Souza
Joaquim
Emiliano Fortaleza Lima
Jônatas
Andrade
Jorge
Luiz Souto Maior
José
Antônio Corrêa Francisco
José
Antonio Ribeiro de Oliveira Silva
José
Antônio Parente da Silva
José
Augusto Segundo Neto
José
Eduardo De Resende Chaves Júnior
Katiussia
Maria Paiva Machado
Laura
Bittencourt Ferreira Rodrigues
Laura
Rodrigues Benda
Leador
Machado
Leandra
da Silva Guimarães
Leopoldo
Antunes
Lila
Carolina Lopes
Lizete
Belido Barreto Rocha
Lucas
Vanucci Lins
Luciana
Alvez Viotti
Luciana
Vanoni
Luciano
Berenstein de Azevedo
Lucy
Lago
Luiz
Alberto Vargas
Luiz
Antonio Magalhães
Luiz
Manoel Andrade Meneses
Luiza
Aparecida Oliveira Lomba
Luiza
Eugênia Pereira Arraes
Lygia
Maria de Godoy Batista Cavalcanti
Marcel
Bispo
Marcelo
Pallone
Magda
Barros Biavaschi
Manoel
Antonio Ariano
Marcelo
da Veiga Pessoa Bacallá
Márcia
Cristina Sampaio Mendes
Márcio
Roberto Andrade Brito
Márcio
Tostes Franco
Márcio
Tulio Viana
Marcos
da Silva Pôrto
Marcos
Oliveira Gurgel
Marcus
Menezes Barberino Mendes
Maria
de Fátima Vianna Coelho
Maria
Edilene de Oliveira Franco
Maria
Helena Motta
Maria
Zuila Lima Dutra
Mario
Macedo Fernandes Caron
Mário
Sérgio Pinheiro
Matheus
Ribeiro Rezende
Mônica
de Rego Barros Cardoso
Murilo
Carvalho Sampaio Oliveira
Natasha
Schneider
Noemia
Porto
Núbia
Soraya da Silva Guedes
Olga
Pilegis
Oscar
Krost
Pablo
Souza Rocha
Patrícia
Maeda
Paulo
Henrique Coiado Martinez
Paulo
Jakutis
Paulo
Nunes de Oliveira
Paulo
Régis Machado Botelho
Pedro
Sampaio Garcia
Rafael
da Silva Marques
Raquel
Braga
Reginaldo
Melhado
Reinaldo
Branco de Moraes
Renata
Bonfiglio
Renata
Conceição Nóbrega Santos
Renata
Líbia Martinelli Silva Souza
Renato
Mário Borges Simões
Renato
Vasconcelos Magalhães (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)
Ricardo
Carvalho Fraga
Ricardo
Machado Lourenço Filho
Ricardo
Tadeu Marques da Fonseca
Rita
de Cássia Scagliusi do Carmo
Roberta
Correa de Araújo
Roberto
de Freire Bastos
Roberto
Pompa (Juiz da República Argentina)
Rodrigo
Adélio Abrahão Linares
Rogerio
Lucas Martins
Rosa
de Lurdes Azevedo Bringel
Rosaly
Stange Azevedo
Rosângela
Pereira Bhering
Roseana
Mendes Marques
Rosemary
Mazini
Rubens
de Azevedo Marques Corbo
Sandra
Assali
Sandra
dos Santos Brasil
Saulo
Marinho Mota
Sayonara
Grillo Coutinho L da Silva
Silvana
Abramo Ariano
Sofia
Lima Dutra
Sônia
Dionísio
Tamara
Valdivia Abul Hiss
Tarcio
José Vidotti
Tereza
Cristina de Assis Carvalho
Theodomiro
Romeiro dos Santos
Valdete
Souto Severo
Valdir
Rodrigues de Souza
Vanilza
de Souza Malcher
Virgínia
Bahia
Vladimir
Paes de Castro
Witemburgo
Gonçalves de Araújo (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)
Xerxes
Gusmão
Fonte:
blogdotarso
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