Seja
ou não em tempos de crise, um serviço que nunca perde a clientela são os
restaurantes, não importa se para um almoço de negócios, um lanche entre uma
atividade e outra ou um jantar com os amigos. Mas será que tudo o que os
restaurantes estabelecem como regra é legal?
Posso
dividir o prato?
O
restaurante não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato com seu
acompanhante, pois disponibilizar a louça é uma obrigação inerente à sua
prestação de serviço. Proibindo a divisão, o restaurante se recusa a prestar um
serviço pelo qual o cliente está se propondo a pagar, sendo esta uma prática
abusiva nos termos do artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Defesa do
Consumidor). É comum a cobrança de uma taxa pela divisão, que também é abusiva,
pois a quantidade de comida a ser servida é a mesma. O cliente optou por
dividir a refeição e deve pagar o preço pelo prato escolhido, caso o fornecedor
receba mais por isso caracteriza-se como vantagem manifestamente excessiva
(artigo 39, inciso V do CDC).
Pedido
demorou demais...
O
consumidor tem todo o direito de ir embora caso seu pedido demore demais para
chegar, Não é necessário pagar pelo pedido que não veio, somente será
responsável pelo pagamento do que consumiu.
Tem
uma mosca no meu prato!
Caso
o consumidor encontre algum “corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja
com sabor e odores estranhos é possível exigir um novo prato ou se recusar a
efetuar o pagamento, independente de quantidade consumida. É importante
formalizar uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela
falta de higiene do estabelecimento.
Pizzas
meio a meio
É
de conhecimento geral que as pizzarias cobram o valor mais alto quando um
consumidor pede uma pizza com dois sabores. Preço é liberalidade do fornecedor,
portanto, é permitida essa diferenciação de preço. Caso o consumidor ache o
preço elevado nada o impede de prestigiar outra pizzaria. A forma de cobrança
deve ser informada com clareza e ostensivamente para que o consumidor tenha
perfeita compreensão antes de fazer o pedido, conforme previsão dos artigos 6º
III e 31 do CDC.
Taxa
desperdício? Não!
Para
o Idec, cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é
abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante
(artigo 39, V, do CDC). No entanto, é indispensável um consumo consciente para
evitar o desperdício de alimentos. O bom senso deve prevalecer, sempre!
Meios
de pagamento
Os
estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de débito e
crédito, porém, caso aceitem não podem impor um valor mínimo para efetuar o
pagamento. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve avisar previamente os
consumidores antes que eles façam o pedido para evitar constrangimento na hora
de pagar a conta.
Outras
cobranças comuns
A
consumação mínima é uma quantia estabelecida pelo proprietário que funciona
como uma “entrada” para bares e casas noturnas. Para o Idec essa cobrança é
ilegal em qualquer estabelecimento, porque condicionar o fornecimento de
serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentação, etc.)
configura venda casada (art. 39, inciso I do CDC).
A
taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é
facultativa. As casas que cobram a taxa de serviço devem informar o consumidor,
no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual
e valor cobrado. Trata-se de pagamento opcional pelo consumidor tendo em vista
que a remuneração dos funcionários é, exclusivamente, de responsabilidade do
proprietário do estabelecimento comercial.
Perda
da Comanda: a responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do
fornecedor, porém se este não tiver esse controle deverá cobrar o valor
declarado pelo consumidor como consumido. Já nos estabelecimentos que fazem
controle dos gastos, o valor a ser pago deve ser o por ele apurado. Nos locais
que usam o sistema de comandas e que ficar provado que a perda se deu por
descuido do consumidor, será permitido a cobrança de multa pela falta de zelo
do cliente, desde que previamente informada e que não exceda 10% do valor da
conta.
Couvert.
É importante saber também que o consumidor não é obrigado a consumir o
"couvert" (petiscos servidos antes do prato principal). Servi-lo sem
que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo
CDC. Além disso, por se tratar de produto entregue sem a solicitação do
consumidor, equipara-se à amostra grátis, não havendo obrigação de pagamento.
Se não for mesmo uma cortesia, o restaurante deve perguntar aos consumidores se
eles aceitam o couvert ou não.
Muitos
restaurantes, bares e casas noturnas também oferecem o ‘couvert artístico’, ou
seja, cobram pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto
os consumidores fazem a refeição. O Idec entende que a cobrança de ‘couvert
artístico’ é legal, desde que haja apresentação artística ao vivo (não em
telões, por exemplo). Além disso, em respeito ao direito básico à informação,
os dias e horários de apresentações artísticas, bem como o valor cobrado pelo
‘couvert artístico’, devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento,
para que o consumidor possa ser previamente informado.
Se
qualquer taxa abusiva for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o
gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para aquela
cobrança. Se a conversa amigável não funcionar e o consumidor for obrigado a
pagar a taxa, recomenda-se que ele exija a nota fiscal discriminada para
posterior reclamação junto ao Procon da sua cidade.
FONTE:
www.idec.org.br
Fonte:
JusBrasil
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