Há evidente conflito de atribuições entre MP federal e estadual no caso da investigação dupla das obras do sítio de Atibaia e apartamento no Guarujá
A defesa do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva protocolou na terça-feira 1º de março, no Supremo Tribunal Federal (STF) nova petição à Ministra Rosa Weber, solicitando urgência no pedido de liminar efetuado na Ação Civil Originária (ACO) n.º 2.833/DF.
A Ministra é a relatora da ACO, ajuizada em 26 de fevereiro, pedindo a suspensão das investigações sobre as obras no sítio Santa Bárbara, em Atibaia, e no apartamento no edifício Solaris, na praia do Guarujá, ambos localizados no estado de São Paulo, até que o STF defina a competência para atuar no caso - se do Ministério Público Federal ou do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Na nova manifestação ao STF foi evidenciado o evidente conflito de atribuições entre o MP Federal e o de São Paulo. A ACO está devidamente instruída com documentos que demonstram que há duas investigações em curso neste momento sobre os mesmos fatos, qual seja, as duas propriedades - o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.25.00.003350/2015-98, na esfera federal, e o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 94.2.7273/2-15, na estadual.
Esse conflito de competências não foi dirimido pelo Procurador Geral da República (PGR), como argumentam os procuradores federais que atuam na Operação Lava Jato. Isso porque o simples encaminhamento do PIC n.º 1.25.00.003350/2015-98 pelo PGR à Força Tarefa da Lava Jato não tem o condão de fixar a atribuição do MPF, nem a competência da Justiça Federal de Curitiba e muito menos de descaracterizar o conflito de atribuições ora tratado.
A competência para solucionar conflito de atribuições entre o MPF e o Ministério Público dos estados é exclusiva do STF, conforme já decidiu o Plenário da Corte no julgamento da Petição 3.528/BA. Cabe, portanto, à Suprema Corte do país definir a questão antes de se dar continuidade aos procedimentos investigatórios.
CONTEXTO*
A nova petição à Ministra Rosa Weber foi necessária diante da manifestação apresentada ao STF no dia 29 de fevereiro pelos 11 procuradores do Ministério Púbico Federal que integram a Força Tarefa da Operação Lava Jato. Nela, foi defendida a manutenção das investigações na esfera federal. A justificativa é a de que o motivo da investigação, nos dois casos, são supostas vantagens indevidas a Luiz Inácio Lula da Silva, no período em que exercia o mandato presidencial. Tal manifestação – apresentada sem que a Ministra relatora a tivesse solicitado - buscou tumultuar a tramitação da ACO 2.833 e o pedido de liminar nela embutido. O extremado apego e interesse demonstrado pelos procuradores no caso são incompatíveis com as funções do Ministério Público, que não pode escolher quem irá investigar. Ao mesmo tempo, os procuradores não lograram rebater os fundamentos relevantes expostos na petição inicial (a ACO 2.833/DF) e nem afastar o risco de periculum in mora que justifica a concessão da medida liminar ali reivindicada. Desconsideraram que o STF já delimitou a atuação da Força Tarefa na Lava Jato no julgamento do Inquérito nº 4130/QO-PR, no qual ficou assentado que “nenhum órgão jurisdicional pode se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários à revelia das regras de competência”. Ficou estabelecido também, neste mesmo julgamento, que apenas os fatos que tivessem estrita relação de conexão com os processos que fixaram a atribuição dos Procuradores da República que integram a Operação Lava Jato e, também, os que fixaram a competência do Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, poderiam ser por eles investigados. Inexiste tal situação nos Processos Investigatórios Criminais referentes ao sítio em Atibaia e ao apartamento no Guarujá, que investigam duas propriedades privadas situadas no estado de São Paulo e benfeitorias nelas realizadas. Os membros do MPF buscam uma conexão presumida, que afronta a regra básica da competência. Além disso, é descabida e censurável a afirmação de que haveria suspeita de que o ex-Presidente Lula teria recebido vantagens ilícitas durante o mandato presidencial, pois não há qualquer elemento concreto que possa dar suporte a essa afirmação, senão um exacerbado entusiasmo associado a um pensamento desejoso (wishful thinking). Nenhum delator da Operação Lava Jato o indicou como beneficiário de um só centavo dos recursos supostamente desviados da Petrobras. A falta de qualquer referência por parte de delatores, e também de qualquer elemento comprobatório testemunhal, pericial ou documental, levou o juiz Sérgio Moro a afirmar expressamente, em junho de 2015, que Lula não era investigado. Em função do contexto apresentado requereu-se à Ministra relatora urgência na concessão da liminar pedida na ACO 2.833, a fim de suspender a tramitação dos dois Procedimentos Investigatórios Criminais em curso até que o STF defina qual Ministério Público detém a atribuição para conduzir as investigações. Deve haver a observância do princípio do promotor natural. Essa garantia, réplica do juiz natural, constitui uma garantia individual pela qual cabe ao Poder Judiciário velar estritamente. Roberto Teixeira, Nilo Batista, Cristiano Zanin Martins, André Nascimento, Rafael Borges e Maria Luiza Gorga - Advogados
Crédito - Foto do Banner: Banco de Imagens/STF
Fonte: abemdaverdade
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