LESÃO ESPECÍFICA![]() |
Foto: Internet |
Laudo
pericial de fisioterapeuta serve para provar doença ocupacional. Esse foi o
entendimento firmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do ao reconhecer a
validade de documento que constatou o tipo de serviço como responsável pela
doença desenvolvida por um operador de torno. De acordo com o ministro Renato
de Lacerda Paiva, relator do processo, a perícia não foi médica, pois não tinha
o objetivo de diagnosticar a doença em si mesma, mas verificar as condições em
que o trabalho era desempenhado e os efeitos sobre o corpo.
O
autor do processo trabalhou para a empresa de outubro de 2011 a dezembro de
2012. Na reclamação trabalhista, ele alegou que, em consequências das condições
de serviço, teve lesões no ombro e punhos, solicitando indenização por danos
morais.
Com
base na perícia técnica feita por uma fisioterapeuta, o juiz de primeiro grau
reconheceu o nexo de casualidade entre o ambiente de trabalho e a doença do
operador de torno, determinando o pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 3 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não
acolheu o argumento da empresa de ilegalidade da perícia por não ter sido feita
por um médico e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por
considerar os R$ 3 mil insuficientes.
No
recurso ao TST, a empresa alegou que a perícia médica não se inclui nas
atividades profissionais do fisioterapeuta. Citou o artigo 4º da Lei
12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para sustentar que a
perícia é atividade privativa do médico.
No
entanto, para o ministro Renato Paiva, que não acolheu o recurso, não existe
ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta para avaliação
de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De acordo com ele,
"não há qualquer exigência na lei" de que o documento seja elaborado
por médico.
"O
artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre
profissionais de nível universitário, especialista na matéria", afirmou o
ministro. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
RR
10161-84.2013.5.11.0001
Fonte:
ConJur
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