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PT LEVA À COMISSÃO DE ÉTICA DELEGADOS DA PF QUE PREVIRAM PRISÃO DE LULA


247 - Os deputados Carlos Zarattini (PT-SP), líder do PT, e Wadih Damous (PT-RJ) decidiram encaminhar representação à Comissão de Ética da Presidência da República para apurar a conduta dos delegados Maurício Moscardi Grillo e Igor Romário de Paula, da Polícia Federal, em relação ao ex-presidente Lula.

Na representação, Zarattini e Damous questionam a conduta ética dos dois delegados por entrevistas à imprensa. Em entrevista concedida à revista Veja em janeiro, Mauricio Moscardi Grillo disse que a Operação Lava Jato perdeu o "timing" para prender Lula. Posteriormente, Igor Romário de Paula disse ao portal UOL que discordava do colega a respeito do "timing", dizendo que a prisão poderia ocorrer mais para a frente, em até 90 dias.

A postura de ambos os delegados é considerada por Zarattini e Damous como "parcial e incompatível com o exercício do munus público, ademais de deixar clara a pretensão de prendê-lo, ainda que com base em idiossincrasias". 

"É inadmissível que um agente de Estado se pronuncie sobre investigação ainda em curso, sob sua responsabilidade, com o claro objetivo de constranger um cidadão, em desrespeito ao direito de defesa e ao devido processo legal", diz Zarattini.

Em outra ação, o líder do PT, Carlos Zarattini, pede investigação de procedimento disciplinar dos dois delegados à Corregedoria Geral da Polícia Federal. O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, também é citado nesta representação, por ter-se omitido diante da conduta dos dois delegados.

"É inadmissível que um agente do Estado se pronuncie sobre investigação ainda em curso sob sua responsabilidade, com claro objetivo de constranger o cidadão", diz trecho do documento, que aponta que os dois violaram o código de ética da PF.

Abaixo, a representação do PT à corregedoria:

ILUSTRISSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL

MD. Roberto Mário da Cunha Cordeiro

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, brasileiro, casado, deputado federal pelo PT/SP e atualmente no exercício do mandato e de Líder do Partido dos Trabalhadores – PT, na Câmara dos Deputados, com endereço no gabinete da Liderança do PT na Câmara dos Deputados – Brasília (DF), vem à presença de Vossa Excelência, nos termos legais e constitucionais, propor a seguinte

REPRESENTAÇÃO

para investigar a conduta do Sr. Igor Romário de Paula, Delegado Federal e “Chefe” da chamada “Operação Lava Jato” que, em entrevista ao portal de noticia UOL divulgou fatos sigiloso ocorridos no seio da investigação por ele conduzida e também fez declarações arbitrárias, abusivas e injuriosas a respeito do “timing” para uma possível prisão do investigado e ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva. 

I - Dos fatos

Como divulgado e reproduzido por toda mídia fora e dentro do país, em entrevista ao portal de notícia UOL, o Senhor Igor Romário de Paula, Delegado Federal e “Chefe” da chamada “Operação Lava Jato” sugeriu que não há tempo definido para que a prisão do ex-Presidente LULA seja realizada e que esta, explicitando uma intenção para lá dos fatos, pode ocorrer a qualquer momento. Afirma o abusador: “ (...). É complicado falar em perder timing. Os requisitos para uma prisão preventiva são bastante objetivos. Lá atrás, na fase 24 da Lava Jato, quando houve a representação do Ministério Público [pela condução coercitiva de Lula, em março], não existiam os requisitos para um pedido de prisão do ex-presidente. Não acho que a gente perdeu o timing. Esse timing pode ser daqui a 30 dias, a 60 dias. A investigação que envolve o ex-presidente Lula é muito ampla (...). 

Como já “denunciaram” os Advogados que fazem a defesa do ex-Presidente Luis Inácio Lua da Silva, a divulgação pela imprensa de fatos ocorridos na repartição caracterizam coerção moral ao ex-Presidente e ataque à sua imagem pública, comportamento que configura transgressão disciplinar segundo a lei que regula o regime jurídico dos policiais da União (Lei no. 4.878/65, art. 43, II) e é incompatível com o Código de Ética aprovado pela Polícia Federal (Resolução no. 004-SCP/DPF, de 26/03/2015, art. 6º, II) e com a proteção à honra, à imagem e à reputação dos cidadãos em geral assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vale a pena transcrever a Nota publicada pela defesa do ex-Presidente:

“Ao renovar uma abordagem sobre hipotética privação da liberdade do ex-Presidente sob o enfoque de “timing” ou sentido de oportunidade, o Delegado Federal Igor Rodrigo de Paula deixa escancarada a natureza eminentemente política da operação no que diz respeito a Lula. Há pré-julgamento, parcialidade, vazamentos e comportamentos que violam a ética e a conduta profissional por parte de diversas autoridades envolvidas nas investigações e processos referentes ao ex-presidente. É o “lawfare”, como uso da lei e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política, exposto reiteradamente pela defesa de Lula, que fica cada vez mais claro a cada pronunciamento de agentes públicos que participam da Operação Lava Jato;

Agentes públicos que se valem do cargo para promover atos lesivos à honra de Lula ou de qualquer cidadão cometem abuso de autoridade, na forma do artigo 4o., alínea "h", da Lei no. 4.898/65. Por isso, o conteúdo da entrevista concedida pelo Delegado Federal Igor Romário de Paula deve ser investigado e punido, se constatada ocorrência do ilícito, independentemente de "timing". Ninguém está acima da lei, quanto mais as autoridades encarregadas de garantir o seu cumprimento;

A declaração do delegado Igor de Paula caracteriza coerção moral ao ex-Presidente e ataque à sua imagem pública. É inadmissível que um agente do estado se pronuncie sobre investigação ainda em curso, sob sua responsabilidade, com o claro objetivo de constranger um cidadão, em desrespeito ao direito de defesa e ao devido processo legal.

O fato presente é mais uma evidência de que alguns integrantes e mesmo coordenadores da Operação Lava Jato desviaram-se do objetivo da investigação, para atuar na perseguição ao ex-presidente, mesmo sem existir evidências de delitos ou provas de qualquer tipo contra Lula”.

Como efeito, a atitude do Delegado Federal Igor Romário de Paulo, além de configurar grave transgressão disciplinar e abuso de autoridade já mencionados, pode tipificar também o crime de violação de sigilo profissional previsto no artigo 325 do Código Penal. Em sendo assim, tais atitudes arbitrárias e abusivas devem ser investigadas, punidas e coibidas. Isto posto, é imprescindível a investigação da mencionada autoridade.

II – Do direito

O inciso VIII, do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, preceitua que são deveres do servidor guardar sigilo sobre assunto da repartição. No mesmo sentido o inciso II, do art. 43, da Lei nº 4.878 de 3 dezembro de 1965, que “dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal”, estabelece:

“Art. 43. São transgressões disciplinares:

I – (...);

II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração; (...). ”

Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, que “regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade”, considera abuso de autoridade “ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”

No caso em epígrafe, suspeita-se que os dispositivos legais acima não foram observados. Sem nenhuma razão processual justificável ou interesse público maior convoca-se uma entrevista para achincalhar alguém que no momento é apenas investigado e sobre o qual existe excesso de informações “processuais”, muitas delas vazada de forma ilícita para certos meios de comunicação. Com efeito, denotando uma atitude “política” no mínimo antiética, informações selecionadas e direcionadas tendenciosamente contra honra e a imagem do ex-Presidente da República foram criminosamente divulgadas para o público.

É imperioso que se volte às lições de Aristóteles quanto à legitimação da atuação fundamentada no princípio de conformidade com a busca do bem comum. Se incumbe ao cidadão comum conscientizar-se da importância do respeito a esses princípios, como forma de construir um Estado justo, solidário e democrático, imagine a um Delegado Federal e Chefe de Investigação a quem é incumbida a missão investigar, indiciar e até prender cidadãos que eventualmente tenham violado leis penais. A atitude do Representado é grave e viola princípios normativos e éticos do Estado Democrático de Direito, conformados em nossa Constituição de 1988 e disciplinados nas leis acima declinadas. 

Desse modo, se conclui que restam configuradas na conduta do Representado no mínimo hipóteses de abuso de autoridade e de atuação inadequada no cumprimento de suas atribuições funcionais e de quebra da ética a que estar submetido, que se traduz em conduta inaceitável no âmbito da Policia Federal, órgão sobre o qual recai a expectativa da sociedade e das demais instituições de proceder investigações idôneas e independentes, protegendo ao mesmo tempo os direitos e garantias fundamentais do regime democrático e dos investigados, como preconiza a nossa Carta Magna e as leis penais e funcionais acima mencionadas.

III - Do pedido.

Face ao exposto, requer-se:
o recebimento, autuação e encaminhamento da presente Representação nesta Corregedoria, com vistas à abertura de procedimento que averigue a condução do ou dos procedimentos investigatórios “presididos” pelo DelegadoIgor Romário de Paula, tendo em vista os fatos acima narrados;
a determinação de instauração procedimento ético disciplinar contra o Representado para apuração das irregularidades por infração ética, com a aplicação das devidas sanções funcionais e disciplinares, na forma prevista no art. 44 e seguintes da Lei nº 4.878 de 3 dezembro de 1965.
que seja encaminhada cópia da presente Representação ao Ministério Público Federal para que seja averiguada a pratica de eventuais crimes de abuso de autoridade e violação de sigilo profissional, previstos respectivamente na Lei nº 4.898/65 e no Código Penal Brasileiro;
ao final, a procedência da presente Representação com a instauração dos procedimentos de responsabilização com consequente aplicação das sanções cabíveis ao Representado.

Nesses Termos 

Pede deferimento.

Brasília (DF), ..... de fevereiro de 2017.

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