Segundo
TJ/RN, casal manteve relação pública, contínua e duradoura, ultrapassando o
mero namoro.
Desde
que submetidas ao contraditório, provas obtidas por meio de redes sociais e
sites de relacionamento – Facebook, WhatsApp e Instagram, por exemplo – são
aptas a demonstrar relações jurídicas como a união estável.
O
entendimento, esposado pelo desembargador João Rebouças, foi adotado pela 3ª
câmara Cível do TJ/RN para reconhecer a existência de união estável entre uma
mulher e seu falecido companheiro, vítima de acidente de moto em 2013.
"No
caso, tanto a autora/recorrida quanto o seu falecido companheiro demonstravam
no site do Facebook que mantinham uma relação afetiva e pública: ambos se
tratavam como 'casados' no mencionado site de relacionamentos."
Por
meio destas provas – aliadas a depoimentos de testemunhas –, o colegiado
concluiu que o casal manteve uma relação afetiva consistente numa convivência
pública, contínua e duradoura, podendo ser considerada como união estável,
ultrapassando a mera relação de namoro.
Duas
versões
No
recurso ao tribunal potiguar, a ex-sogra da autora alegou que o que houve entre
seu filho e a mulher foi apenas um mero relacionamento amoroso sem o intuito de
constituição de família, tanto que não tiveram filhos.
A
mãe do rapaz afirmou que o relacionamento não foi contínuo, nem duradouro, já
que o casal vivia em conflito. Argumentou, ainda, que seu filho sempre residiu
e fazia todas as refeições na casa da genitora.
Relação
consistente
Em
seu voto, João Rebouças levou em consideração que a autora e seu antigo
companheiro mantiveram o relacionamento amoroso por cerca de 8 anos, sendo 3
deles de namoro e 5 residindo juntos, sob o mesmo teto.
Citando
as provas colhidas da rede social, o relator afirmou que nos dados pessoais do
rapaz é possível constatar que ele se apresentava como sendo "casado"
com a autora. Há ainda fotos dos dois juntos "demonstrando que a relação
era pública".
"Além
do mais, das demais provas colhidas no processo – depoimentos de testemunhas e
declarantes e termo de rescisão contratual – aliadas às provas obtidas por meio
de redes sociais, é possível concluir que a autora/recorrida e o Sr. W. P. C.
de S. (falecido) mantiveram uma relação afetiva consistente numa convivência
pública, contínua e duradoura e cujo arranjo amoroso pode ser considerado como
união estável (art. 1.723 do Código Civil), ultrapassando a mera relação de
namoro."
Processo:
0130653-07.2013.8.20.0001
Fonte:
migalhas
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