Foto: Ricardo Stuckert/Instituto Lula |
Justiça devolve a Lula direitos e prerrogativas previstos na Lei no. 7.474/86, dentre eles o de receber assessoria de seis agentes do Estado, como todos os ex-presidentes da República
A defesa de Lula conseguiu uma importante vitória na Justiça: o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao pedido formulado pelos advogados do ex-presidente e restabeleceu todos os seus direitos e prerrogativas previstos na Lei número 7.474/86, dentre eles o de receber assessoria de seis agentes do Estado, como todos os ex-presidentes da República.
A decisão foi proferida pelo desembargador federal, André Nabarrete Neto, nesta terça-feira (29), e suspendeu os efeitos da decisão tomada pelo juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas, nos autos da Ação Popular nº 5003204-33.2018.4.03.6105, que havia cancelado tais direitos e prerrogativas.
Segundo a decisão: “A simples leitura dos dispositivos mencionados evidencia que aos ex- Presidentes da República são conferidos direitos e prerrogativas (e não benesses) decorrentes do exercício do mais alto cargo da República e que não encontram nenhuma limitação legal, o que obsta o seu afastamento pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que haveria evidente invasão da competência legislativa”.
No último dia 16, em ação popular promovida pelo coordenador nacional e advogado do MBL (Movimento Brasil Livre), Rubens Nunes, tramitada pela 6ª Vara Federal da 3ª Região (Campinas) foi concedida tutela de urgência (liminar) para suspender imediatamente todos os benefícios previstos em lei outorgados ao ex-presidente. Com a decisão, além do cartão corporativo, foram retirados assessores, seguranças, motoristas e veículos. Veja a íntegra da decisão:
Atualização do Blog:
Transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010609-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730
AGRAVADO: RUBENS ALBERTO GATTI NUNES
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) AGRAVADO: JEFFERSON JOSE CALARGA - SP306820, CAIO PEREIRA BOSSI - SP310117
D E C I S Ã O
Agravo de instrumento interposto por Luís Inácio Lula da Silva contra decisão que, em sede de ação popular, deferiu liminar para determinar “que a União suspenda, imediatamente, todas as benesses atribuídas ao primeiro demandado, ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por força do Decreto nº 6.381/2008. (Id. 8251824 dos autos de origem).
O agravante alega, em síntese, que:
a) as “benesses” referidas pelo autor e também pela decisão agravada são, em verdade, prerrogativas e direitos assegurados em lei para todos os ex-Presidentes da República, na forma da Lei n.º 7.474/1986 e o Decreto n.º 6.381/08 que a regulamentou;
b) a legislação, vigente e válida, garante àqueles que ocuparam o cargo máximo da República o status de ex-Presidentes e essa condição jurídica especial abarca somente uma equipe composta de oito servidores (no caso, assessores, seguranças e motoristas), além de dois carros;
c) nem a Lei n.º 7474/86, nem o Decreto n.º 6.381/08 preveem qualquer limitação ao exercício dos direitos e prerrogativas por eles estabelecidos em favor dos ex-Presidentes da República, o que impede, por conseguinte, que o intérprete possa cria-las de acordo com seus critérios subjetivos ou suas preferências;
d) os direitos assegurados aos ex-Presidentes da República por meio da Lei nº. 7474/86 e pelo Decreto n. 6.381/08 não se restringem à segurança pessoal (é assegurado também o apoio pessoal – patrimônio cultural do país - e segurança patrimonial) e não podem ser coartados na hipótese de privação da liberdade decorrente de decisão condenatória do titular desses direitos, especialmente de decisão condenatória não definitiva, como é o caso dos autos;
e) impossível cogitar-se, sob qualquer perspectiva, que o “ex-presidente está sob a custódia permanente do Estado”, como afirmou, sem qualquer base concreta, o magistrado de primeiro grau como premissa da fundamentação da r. decisão objurgada, dado que a privação da liberdade do agravante decorre de decisão de segunda instância proferida nos autos do Processo nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, impugnada por recurso especial e recurso extraordinário, ainda pendentes de julgamento, além do que a própria execução antecipada da pena é questionada pelos meios legalmente assegurados, com a real possibilidade de ser suspensa a qualquer momento para restabelecer a liberdade plena do recorrente.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, à vista do periculum in mora decorrente da necessidade de auxílio de seus assessores para que cuidem da manutenção de seu acervo pessoal, lhe forneçam medicamentos, roupas e outros itens necessários à sua dignidade e subsistência, bem como pela iminência da exoneração desses servidores.
Nesta fase de cognição da matéria posta, está justificada a concessão da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Passa-se à análise.
Cuida-se na origem de ação popular, na qual foi deferida liminar para determinar “que a União suspenda, imediatamente, todas as benesses atribuídas ao primeiro demandado, ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por força do Decreto nº 6.381/2008. (Id. 8251824 dos autos de origem).
Estabelece o artigo 1º da Lei n.º 7.474/1986, verbis:
“Art. 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República.”
O Decreto n.º 6.381/08, que regulamenta o diploma legal anteriormente explicitado, dispõe:
“Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas;
(...)”
“Art. 8º O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.”
A simples leitura dos dispositivos mencionados evidencia que aos ex- Presidentes da República são conferidos direitos e prerrogativas (e não benesses) decorrentes do exercício do mais alto cargo da República e que não encontram nenhuma limitação legal, o que obsta o seu afastamento pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que haveria evidente invasão da competência legislativa. Ademais, os atos normativos explicitados garantem aos ex-Presidentes não apenas a segurança pessoal, como também o apoio pessoal e a segurança patrimonial, de maneira que os servidores de sua confiança são necessários para a manutenção de sua dignidade e subsistência (fornecimento de medicamentos, roupas e outros aspectos pessoais), assim como do patrimônio cultural do país, a teor do artigo 2º do Decreto n.º 4.344/2002. Os dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas, servem de instrumento material para a consecução dessas finalidades pelos servidores. Não há, destarte, que se falar em desvio de finalidade do ato administrativo, assim como não se sustenta o argumento de custo desnecessário ao erário. Igualmente, a privação provisória da liberdade do recorrente não é fundamento para afastar direitos e prerrogativas consagradas em lei a todos os ex-Presidentes da República, conforme fundamentação explicitada.
Está em questão cumprir ou não a Lei nº 7.474/86. Sua desconsideração somente poderia ocorrer se o argumento fosse o da inconstitucionalidade, o que não está em causa.
Também é certo que o direito de utilizar os serviços decorre da condição de ex-Presidente. Para o titular do direito cabe escolher a melhor forma, desde que lícita.
Além da Lei nº 7.474/86 não impor condicionantes, da condenação criminal que sofreu o agravante não resulta a perda de direitos, além daqueles expressamente previstos na Constituição e na lei.
A interpretação da lei, por fim, não pode estar sujeita às variações do ambiente político conjuntural, sob pena de se comprometer o Estado de Direito.
De outro lado, constata-se o periculum in mora, na medida em que o agravante tem direito e necessita do apoio constante de seus assessores conforme explicitado. Outrossim, a decisão agravada torna iminente o risco de exoneração desses servidores.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso, com o restabelecimento dos direitos e prerrogativas assegurados ao agravante pela Lei nº 7474/86 e pelo Decreto nº 6381/08.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Assinado eletronicamente por: ANDRE NABARRETE NETO 29/05/2018 12:17:36 https://pje2g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 3146976 | 18052912173578200000003012761 |
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