ATENÇÃO!! Importante!! Ajudem-nos e compartilhem urgente por favor!!! Este abaixo-assinado será entregue para todos os órgãos abaixo e até ao PAPA e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, estamos notificando este absurdo :
cdh@camara.leg.br.taubatevec@tj.sp.gov.br, Primeira Vara de Execuções Criminais de Taubaté
CNJ npresidencia@cnj.jus.br, Comissão de Direitos Humanos e Minorias, Comisión Interaméricana de Derechos Humanos
cidhoea@oas.org, georgganswein@vatican.va, ornet@ossrom.va
Observatorio Romano, pccs@vatican.va, Papa Francisco
Cidadãos brasileiros, Conselho Nacional de Justiça
Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello: gabcob@stf.jus.br, Ministro Marco Aurélio: marcoaurelio@stf.jus.br
Ministro Gilmar Mendes: audienciasgilmarmendes@stf.jus.br
Ministra Cármen Lúcia: audienciacarmen@stf.jus.br, Ministro Dias Toffoli: gabmtoffoli@stf.jus.br, Ministro Luiz Fux:, gabineteluizfux@stf.jus.br, Ministro Teori Zavascki: gabteori@stf.jus.br, Ministro Roberto Barroso: gamlrb@stf.jus.br
Ministra Rosa Weber: http://www.stf.jus.br/portal/centralDoCidadao
Ministro Ricardo Lewandowski: presidencia@stf.jus.br, Presidencia Conselho Regional de medicina, ssi@cremesp.org.br
A todos órgãos competentes ,viemos por meio deste abaixo assinado,eu,cidadã, mãe, avó ,quartanista de direito, escritora do Livro Bem vindo ao Inferno-A historia de Vana lopes a vitima que caçou o medico estuprador Roger Abdelmassih - e o Grupo Vitimas Unidas, com 80 mil integrantes , alem dos cidadãos solidários, parentes e vitimas de violência sexual do Brasil, em nome da moralidade, da segurança nacional, pedir que seja negado o indulto humanitário ao condenado Roger Abdelmassih.
Ha risco eminente de vida e agravamento da saúde das vitimas deste Estuprador, ainda responsável , por erros médicos e por crimes de manipulação genética, alem de novos crimes de violência sexual que estão em fase de julgamento. Este indulto trás descredito ao Sistema judiciário e outros órgãos se for concedido, afora a sensação de injustiça e indignação de milhares de vitimas de estupro. Clamamos que o mesmo não receba este beneficio ou qualquer outro que possa retirar o criminoso da penitenciaria.
Dos argumentos. Alem da questão moral e humanitária em prol da sociedade fundamentamos:Roger Abdelmassih, o médico condenado a 181 anos de prisão por estuprar as próprias pacientes, quer sair da cadeia, depois de 2 anos, alegando problemas graves de saúde. Anterior a este período, quando estava foragido , ha provas que o condenado tinha uma vida repleta de luxo e encontrava-se muito bem disposto. Entretanto , valendo-se de laudos médicos caros, e particulares , em documentos apresentados à Justiça, a defesa diz que ele está muito doente e pede indulto humanitário.
Entretanto, considerando que os diversos crimes praticados pelo mesmo são hediondos, não é possível a concessão do indulto humanitário.Ademais trata-se de um insulto e incentivo a cultura do Estupro.
Fatos:Primeiramente, como se sabe, conforme consta no art. 2º da Lei 8.072/90:
"Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
Dessa maneira, os condenados aos crimes hediondos ou equipados não fazem jus a essas indulgências soberanas.
Especificamente ao indulto, vejamos, de maneira resumida, o que consiste:
O indulto é concedidos por Decreto do Presidente da República.
Apagam o efeito executório da condenação.
Difere da graça – benefício individual (com destinatário certo) e depende de pedido do sentenciado – pois, ao contrário, trata de um benefício coletivo (sem destinatário certo), concedido de ofício (não depende de provocação).
A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s): a) Procurador Geral da República; b) Advogado Geral da União; c) Ministros de Estado.
Concedidos por meio de um Decreto.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
É pacífico na doutrina e jurisprudência a vedação à concessão de indulto aos crimes hediondos e equiparados. Disso não há sequer discussão.
Apagam o efeito executório da condenação.
Difere da graça – benefício individual (com destinatário certo) e depende de pedido do sentenciado – pois, ao contrário, trata de um benefício coletivo (sem destinatário certo), concedido de ofício (não depende de provocação).
A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s): a) Procurador Geral da República; b) Advogado Geral da União; c) Ministros de Estado.
Concedidos por meio de um Decreto.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
É pacífico na doutrina e jurisprudência a vedação à concessão de indulto aos crimes hediondos e equiparados. Disso não há sequer discussão.
No entanto, em relação ao chamado “indulto humanitário”, ou seja, aquele concedido por razões de grave deficiência física ou em virtude de debilitado estado de saúde, o que vem prevalecendo na doutrina e jurisprudência?
Na doutrina prevalece o entendimento de que referida causa extintiva da punibilidade pode ser concedida inclusive para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, por força do princípio da humanidade (todos têm direito de padecer seu estado doentio em sossego ou de preparar-se para a morte com dignidade, notadamente nas hipóteses em que os cuidados médicos não possam ser prestados no próprio estabelecimento penal.
Na jurisprudência, há precedentes da 2a Turma do STF no sentido de que não é possível o deferimento de indulto humanitário ao réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição, porquanto se trata de circunstância que não altera a natureza hedionda do crime. Na visão do Supremo, a proibição do art. 5, XLIII, da CF, seria aplicável ao indulto individual e ao indulto coletivo.Bibliografia: Renato Brasileiro."
Na jurisprudência, há precedentes da 2a Turma do STF no sentido de que não é possível o deferimento de indulto humanitário ao réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição, porquanto se trata de circunstância que não altera a natureza hedionda do crime. Na visão do Supremo, a proibição do art. 5, XLIII, da CF, seria aplicável ao indulto individual e ao indulto coletivo.Bibliografia: Renato Brasileiro."
Na esperança de sermos ouvidas(os) enviamos por email esta petição e pessoalmente entregaremos se for necessário.
Vanuzia Leite Lopes (vana lopes)
email vitimas-unidas@hotmail.com
Brasileiro.http://folhanobre.com.br/2016/10/17/e-possivel-a-concessao-indulto-humanitario-para-roger-abdelmassih-deixar-a-prisao/35726
email vitimas-unidas@hotmail.com
Brasileiro.http://folhanobre.com.br/2016/10/17/e-possivel-a-concessao-indulto-humanitario-para-roger-abdelmassih-deixar-a-prisao/35726
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