About Me

BVO-news.jpg

Suspeito de terrorismo criava galinha no RS




Com informações de O Globo

O suspeito preso pela Polícia Federal (PF) no Rio Grande do Sul, sob a acusação de premeditação de ato terrorista na Olimpíada e alinhamento com o grupo Estado Islâmico, é um criador e vendedor de galinhas de raça no município de Morro Redondo, no Sul do estado. A PF cumpriu o mandado de prisão às 5h desta quinta-feira, quando ainda estava escuro. O pai dele disse que os policiais perguntaram ao filho sobre troca de mensagens com outros suspeitos. Ele confirmou ter mantido conversas com desconhecidos pelo Telegram, programa semelhante ao WhatsApp, mas negou a intenção de praticar atentados.
Segundo a investigação, ele e outros suspeitos de diversas partes do país aderiram ao Estado Islâmico. Em conversas pelo chat, elogiaram os recentes atentados em Nice e Orlando e falavam sobre praticar atos terroristas no Rio. Chegaram a discutir a compra de armas.
— Ele não é um bandido. Simplesmente falou com a pessoa errada na hora errada. Passaram esse “zap zap” aí. Ele, inocentemente, respondeu, achando que estava fazendo uma grande coisa. É um idiota, foi aceitar conversar com um cara que nem conhece. Ele nunca nos falou nada. Disse que estava conversando com amigos. O delegado perguntou qual era o plano. Ele disse que não tinha plano nenhum, que não faria atentado. Disse que foi respondendo às mensagens sem saber o que estava acontecendo — relatou o pai.
Há 20 dias, o suspeito preso mora numa propriedade rural de três hectares com o pai, a mãe, o avô e o irmão mais novo. Para chegar ao local, é preciso percorrer quilômetros de estrada de chão batido. É um lugar interiorano. Depois do anoitecer, raramente se encontra alguém na rua. O cheiro mais presente é o de lenha queimada nos fogões das poucas casas. Antes, o detido residia, desde a infância, em Pelotas.
O pai disse que o filho usava bastante o celular. Era uma das formas de contato para receber encomendas de galinhas. Clientes iam até a propriedade da família para buscar os animais criados pelo suspeito de envolvimento com o terrorismo.
— O pessoal sempre ligava para comprar as galinhas dele. Ele estava sempre mexendo naquilo (celular) — contou.


Conceito de terrorismo:

Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3o Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 7o Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.

Postar um comentário

0 Comentários