About Me

BVO-news.jpg

Manifesto de juízes do trabalho contra a imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas


Os juízes do trabalho, abaixo assinados, percebem a necessidade de se posicionarem publicamente sobre o risco que o momento político traz para os direitos trabalhistas e para a própria Justiça do Trabalho, enquanto instituição responsável pela aplicação desses direitos.
Os direitos trabalhistas, afinal, sempre estiveram no centro das crises políticas do país, embora essa realidade nem sempre se tenha apresentado enquanto tal. A lógica de se buscar um equilíbrio para situações de crise política por meio da supressão de direitos e contenção da organização dos trabalhadores ocorreu em vários momentos da história brasileira, destacando-se o que se passou nas ditaduras de 1937 e de 1964 e de forma mais sutil na época de introdução do período neoliberal, de 1989 a 2001.
Neste último período, verificou-se um autêntico processo de “depuração” liberal da Carta de 1988, com o qual se tentou extirpar o conteúdo social da Constituição, notadamente no que se refere à eficácia e o alcance dos direitos trabalhistas.
Essa reação aos avanços trabalhistas contidos na Constituição de 1988 se fez, sobretudo, com auxílio doutrinário e judicial. Essas forças atuaram fortemente no sentido da negação do direito de greve e para autorizar a utilização em larga escala da técnica de terceirização.
Emblemáticos neste sentido o advento, em 1993, do Enunciado 331 do TST, e a repressão institucional à greve dos petroleiros de 1995.
Destaque-se, também, a atuação do Poder Executivo, na criação, em 1995, do MARE – Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que desenvolve a ideia desubsidiariedade do Estado e impulsiona o recurso à terceirização no serviço público.
É dentro desse contexto de destruição das bases jurídicas e políticas da ordem social, que foi apresentada, em 1999, proposta de Emenda à PEC n. 96/92 (Reforma do Judiciário), visando a extinção da Justiça do Trabalho e, em 2001, o Poder Executivo apresenta projeto de lei, em regime de urgência, para institucionalizar o negociado sobre o legislado, que, de fato, significava o fim do Direito do Trabalho.
A partir de 2002, no entanto, um forte movimento de resistência dos profissionais do Direito do Trabalho impediu que esses objetivos se concretizassem e como efeito dessa reação, inclusive, a Reforma do Judiciário foi concluída, em 2004, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
Desde então, o Direito do Trabalho aumentou sua importância no cenário jurídico nacional e a Justiça do Trabalho tornou-se o segmento do Judiciário mais respeitado do país. Os direitos trabalhistas, apesar dos ataques legislativos, que continuaram ocorrendo[i], por obra de uma renovada leva de juízes, advogados, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho e doutrinadores, foram revigorados e até ampliados, ainda que de forma tímida. Destaquem-se, neste sentido, os entendimentos acerca das dispensas coletivas de trabalhadores[ii]; dos efeitos jurídicos às atitudes de agressão aos direitos de personalidade dos trabalhadores, com as indenizações por dano moral; de certa ampliação, em algumas decisões paradigmáticas, da compreensão do direito de greve, notadamente no serviço público[iii]; e das punições às agressões reincidentes aos direitos trabalhistas e às práticas fraudulentas por meio das indenizações por dano social e dano moral coletivo.
O Tribunal Superior do Trabalho, na última década, resistiu às sucessivas reivindicações de derrocada dos direitos trabalhistas, tendo, inclusive, proposto avanços na proteção jurídica dos trabalhadores, como, por exemplo, os entendimentos refletidos nas Súmulas 244 (III), 277, 378 (III), 428 (II), 440 e 443, o que levou, inclusive, à Confederação Nacional da Indústria (CNI) elaborar um, em 2012, um documento com o título, “101 Propostas para Modernização Trabalhista”, tendo por objetivo explícito defender a redução dos “altos custos” do emprego formal, vistos como um dos mais graves entraves ao aumento da competitividade das empresas brasileiras, pondo-se no ataque às posições assumidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos, acusando-as de “irracionais”.
Esse avanço do Direito do Trabalho e da relevância social da Justiça do Trabalho, que foi tímido, haja vista a legitimação, ainda que contida, da terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST, repercutiu, de certo modo, no poder de organização da classe trabalhadora, que também cresceu fortemente no período, apesar da intensificação da terceirização nos setores público e privado.
É claro que essa direção imprimida ao Direto do Trabalho, seguindo a lógica conservadora historicamente já conhecida, não se daria impunemente.
Os contra-ataques vieram de todos os lados e, nos moldes já integrados à tradição histórica, quase sempre não se fizeram revelar enquanto tais. Verifique-se, neste sentido, inicialmente, a criação em 2005, do CNJ, órgão que, embora tivesse a nobre função de permitir a fiscalização externa do Judiciário, acabou sendo utilizado para, repercutindo cartilha elaborada pelo Banco Mundial (constante do Documento 319), inserir a lógica de mercado (da eficiência) na atuação judicial, visando difundir uma racionalidade apta a garantir a segurança dos negócios. E, mais recentemente, o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), com o qual se pretende impor à Justiça do Trabalho um modo de atuação dos juízes que rompa a sua identidade funcional e racional com o Direito do Trabalho, que é de índole social, e o drástico corte orçamentário imposto à Justiça do Trabalho no final de 2015, comprometendo sobremaneira sua gestão em 2016.
Assiste-se hoje a tentativa de atribuir ao Supremo Tribunal Federal, suplantando o TST, o papel de conferir uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.
A atuação do Supremo neste sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).
É dentro do objetivo de esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os julgamentos do STF, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (fevereiro de 2013); no ARE 709212 (novembro de 2014); na ADIn nº 5.209 (dezembro de 2014); e na ADI 1923 (abril de 2015).
Verdade que o Supremo também decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337 e nas Reclamações ns. 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista, instaurando-se um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal frente aos direitos trabalhista, se considerada a pressão midiática, que ganha força diante da nítida inaptidão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, independente de sua qualificação e retidão, em lidar com a questão trabalhista, propriamente dita.
Veja-se que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído.
Vale notar, também, que muitos dos avanços na proteção jurídica aos trabalhadores, fixados, recentemente, pela Justiça do Trabalho, estão sob julgamento no STF e são, portanto, passíveis de revisão, tais como as questões das dispensas coletivas (ARE 647561) e do direito de greve (AI 853275/RJ). Além disso, a própria ampliação da terceirização está sendo discutida judicialmente no Supremo (ARE 713211).
Verifica-se, portanto, claramente, o avanço de uma escalada para levar adiante o projeto interrompido em 2004, tendente a extinguir a Justiça do Trabalho, sendo que a quebra institucional, favorecida pela crise política, apresenta-se como estratégia perfeita para se alcançar o objetivo há muito perseguido de reescrever a Constituição Federal, a qual, afinal, tem servido como forte fator jurídico de resistência.
Em certo sentido, durante muitos anos a Constituição de 1988 foi desdita e quando se passou a de fato aplicá-la surge, aproveitando-se da instabilidade política do país, esse movimento, não revelado, que busca extirpar os direitos trabalhistas da Constituição e destruir a Justiça do Trabalho.
A pauta da ampliação da terceirização, que foi barrada nas ruas e pelas reações jurídicas, se situa, hoje, no centro dessas preocupações e cumpre compreender que na seara jurídica trabalhista a definição, seja ela qual for, acerca do impeachment, nos moldes em que a questão tem sido posta, não representa, em si, uma alteração, benéfica aos trabalhadores, do quadro existente. No próprio tema da terceirização, por exemplo, manter a realidade como está significa assumir como legítima a situação extremamente precária em que hoje vivem e trabalham cerca de 12 milhões de terceirizados.
É preciso perceber, ainda, que o processo de derrocada de direitos trabalhistas já está em curso, conforme se denota de diversas iniciativas legislativas tomadas, recentemente, neste sentido: Decreto n. 8.243/14, que, de forma sutil, retoma a ideia da antiga Emenda 3 de disponibilidade da legislação trabalhista; a Lei n. 13.103/15, que retrocede com relação aos avanços, mesmo tímidos, trazidos pela Lei n. 12.619/12 dos motoristas; a Lei Complementar n. 150/15, que, regulando o trabalho doméstico, negou a igualdade de direitos preconizada na Emenda Constitucional n. 72; as Leis ns. 13.134/15 e 13.135/15, que legitimaram os massacres aos trabalhadores concretizados pelas MPs 664/14 e 665/14; a Lei n. 13.189/15, que reproduziu a MP 680/15, pertinente a uma tal Proteção ao Emprego, que se daria, concretamente, por intermédio da redução temporária, em até trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º.); a Medida Provisória 681/15, que, seguindo a linha de proteção do mercado já traçada pela Lei n. 10.820/03, ampliou as possibilidades de autorização do empregado (e também segurados do INSS e servidores públicos federais) para desconto direto em seu salário (em até 30%), fazendo menção expressa, desta feita, às dívidas de cartão de crédito (no limite de 5%), além de passar a permitir que o desconto também se dê nas verbas rescisórias, o que, antes, estava vedado.
Lembre-se, ainda, da retomada do PL 4.330/04, hoje, no Senado sob o número PLC 30/15, que procura transferir para todos os trabalhadores as precariedades da terceirização, e da tentativa de retomada do negociado sobre o legislado, com o projeto do ACE, em 2012.
E em meio a toda mobilização em torno da defesa da ordem democrática, que, inclusive, favorece a resistência política ao impeachment, o governo apresentou, no dia 22 de março, um Projeto de Lei Complementar (n. 257/16), que estimula a privatização de estatais e cria fórmulas jurídicas para que os servidores federais paguem a conta dos desmandos administrativos, com contenção de reajustes, suspensão de novas contratações e estímulo à demissão voluntária, reforçando a lógica de deterioração do serviço público por meio do recurso à terceirização e estímulo às práticas de privatização por meio de convênios com OSs, tudo no mais alto estilo neoliberal.
Demonstrando que o ataque aos direitos trabalhistas transcende ao debate partidário, o Senado Federal, no dia 22/03/16, aprovou o PLC 133/2015, que gera uma enorme fissura no Direito do Trabalho, pois prevê a possibilidade da formação de um vínculo associativo entre os proprietários dos salões de beleza e os profissionais do setor (“cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e os prestadores desses serviços”), que seriam, nos termos de tal projeto de lei, os “proprietários” dos meios de produção (tesoura, pentes etc.), que seriam constituídos como PJs (pessoas jurídicas), gerando o efeito da eliminação da relação de emprego em tais formas de prestação de serviço e, consequentemente, a impossibilidade de incidência dos direitos trabalhistas.
Vide, ainda, o levantamento feito pelo DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), que mostra as 55 ameaças aos direitos trabalhistas que tramitam no Congresso Nacional[iv].
Consideramos, assim, que a insistência na difusão de um quadro social e político com uma feição assustadora, que estimula combates alucinados, tem o objetivo de desviar o foco do processo já em curso da imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas, devendo ser percebida neste sentido, inclusive, a recente fala do novo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho[v], empossado no último dia 25 de fevereiro de 2016, que tenta recolocar Justiça do Trabalho em posição de proeminência na temática trabalhista, mas atraindo para a instituição a atribuição de realizar a obra da retração de direitos trabalhistas, o que teve, claro, repercussão na grande mídia[vi].
Fato é que passando ao largo das paixões que impulsionam o debate partidário, preocupa-nos o advento de uma solução conciliada para a crise política que, sem comprometer os interesses partidários em jogo, imponha sacrifício aos direitos trabalhistas, conferindo-se essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal. Este órgão, tendo em mãos o processo da Lava Jato, que lhe chega por intermédio do instrumento anti-democrático do Foro Privilegiado, com a legitimação alcançada junto a uma opinião pública forjada pelos veículos de comunicação em massa, ainda mais integrando às investigações políticos de todos os partidos[vii], ver-se-ia autorizado a cumprir a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos para o capital político.
A estabilidade política, assim, pode vir a ter como preço a retração de direitos trabalhistas, que se faria, inclusive, fora do calor dos embates das ruas, ou mesmo dos manifestos em defesa das “liberdades democráticas”. Retrocessos imediatos se dariam nos temas a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), no direito de greve (AI 853275/RJ) e na terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de atingir, em breve, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia[viii].
Cumprindo a função institucional de defesa da ordem constitucional no que tange aos direitos sociais e trabalhistas e tendo participado ativamente do movimento de reconstrução e efetivação desses preceitos, insertos, inclusive, na órbita dos Direitos Humanos, somos constrangidos a reafirmar, publicamente, nossa disposição em impor resistência jurídica aos eventuais retrocessos trabalhistas que possam a vir resultar da presente crise política. Afinal, o pacto constitucional firmado em 1988 foi em torno do desenvolvimento econômico atrelado aos ditames da justiça social e aos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, valendo lembrar que todo o esforço mundial para a reconstrução da humanidade no pós-guerra foi direcionado à consagração dos direitos sociais, oportunidade em que, também, se reconheceu essencial firmar o postulado básico do não-retrocesso.
E é exatamente em momentos como este em que se colocam à prova as convicções dos cidadãos e das instituições frente aos compromissos assumidos é que esse postulado adquire valor concreto.
Assim, ciosos do nosso papel histórico e do nosso dever funcional consagrado, inclusive, nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, reafirmamos, publicamente, o compromisso de não retroceder e de continuar avançando na defesa dos direitos trabalhistas.
São Paulo, 28 de março de 2016.

  1. Abeilar Júnior
  2. Adélia Leone
  3. Adriane da Silva Martins
  4. Alessandro da Silva
  5. Alexandre Alliprandino Medeiros
  6. Almiro Eduardo de Almeida
  7. Amanda Barbosa
  8. Ana Paula Alvarenga
  9. Ana Paula Toledo de Souza Leal
  10. Ana Rita Lugon Ramacciotti
  11. Andréa Maria Limongi Pasold
  12. Ângela Maria Konrath
  13. Arnaldo Boson Paes
  14. Átila Roesler
  15. Bruna Müller Stravinski
  16. Carlos Alberto May
  17. Carlos Alberto Pereira de Castro
  18. César Nadal Souza
  19. Charles Lopes Kuhn
  20. Cissa de Almeida Biasoli
  21. Cláudia Regina Reina Pinheiro
  22. Daniel Rocha Mendes
  23. Daniela Floss
  24. Deodoro Tavares
  25. Doris Castro Neves
  26. Elinay Almeida Ferreira de Melo
  27. Ênio Borges Campos
  28. Fernanda Stipp
  29. Fernando Resende Guimaraes
  30. Flávio Antônio Camargo de Laet
  31. Francisco José Monteiro Júnior
  32. Gabriel Velloso Filho
  33. Gabriela Lenz de Lacerda
  34. Germana de Morelo
  35. Gilmar Cavalieri
  36. Giselle Bondim
  37. Grijalbo Fernandes Coutinho
  38. Guilherme Guimarães Feliciano
  39. Hélio Bastida Lopes
  40. Igor Cardoso Garcia
  41. Indira Socorro Tomaz de Sousa e Silva
  42. João Batista Martins César
  43. João Cilli
  44. Jônatas dos Santos Andrade
  45. Jorge Alvaro Marques Guedes
  46. Jorge Luiz Souto Maior
  47. Jorge Pinto Lopes
  48. José Antonio Correa Francisco
  49. José Augusto Segundo Neto
  50. José Eduardo de Rezende Chaves Júnior
  51. José Ernesto Manzi
  52. José Guido Teixeira Júnior
  53. Jose Renato Spangler
  54. Júlio Bandeira de Melo
  55. Julio Roda
  56. Katiussia Maria Paiva Machado
  57. Kiria Simoes Garcia
  58. Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues
  59. Laura Rodrigues Benda
  60. Leador Machado
  61. Leonardo Vieira Wandelli
  62. Leopoldo Antunes
  63. Lisiane Vieira
  64. Lucia Mattos
  65. Luciana Moro Loureiro
  66. Luiz Gustavo Ribeiro Augusto
  67. Lygia Maria de Godoy Cavalcanti
  68. Marcele Carine dos Praseres Soares
  69. Márcia Cristina Sampaio Mendes
  70. Márcia Regina Leal Campos
  71. Márcio Túlio Viana
  72. Marcos Coelho de Salles
  73. Marcos Porto
  74. Marcus Menezes Barberino Mendes
  75. Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
  76. Maria de Fátima Vianna Coelho
  77. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
  78. Maria Silvana Rotta Tedesco
  79. Maria Zuila Lima Dutra
  80. Mário Sérgio Pinheiro
  81. Marlise Laranjeira
  82. Milena de Abreu Soares
  83. Mônica do Rêgo Barros Cardoso
  84. Murilo Oliveira
  85. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
  86. Norivaldo de Oliveira
  87. Nubia Soraya da Silva Guedes
  88. Odaíse Picanço Benjamin Martins
  89. Olga Regiane Pilegis
  90. Otavio Bruno da Silva Ferreira
  91. Otávio Lucas de Araújo Rangel
  92. Patrícia Maeda
  93. Paula Soares
  94. Paulo César dos Santos
  95. Paulo Cezar Herbst
  96. Paulo Henrique Coiado Martinez
  97. Paulo Sérgio Jakutis
  98. Rafael da Silva Marques
  99. Ranulio Mendes
  100. Raquel Rodrigues Braga
  101. Renata Conceição Nóbrega Santos
  102. Ricardo Diniz
  103. Ricardo Jahn
  104. Rodnei Doreto Rodrigues 
  105. Rosaly Stange Azevedo
  106. Samantha da Silva Hassen Borges
  107. Sandra A Silvestre de Frias Torres
  108. Saulo Mota
  109. Sayonara Grillo Coutinho Silva
  110. Silvana Braga Matos
  111. Sílvio Mota
  112. Sofia Dutra
  113. Sônia das Dores Dionísio
  114. Suzane Schulz Ribeiro
  115. Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes
  116. Tamara Valdivia Abul Hiss Alonso
  117. Tarcio José Vidotti
  118. Theodomiro Romeiro dos Santos
  119. Valdete Souto Severo
  120. Valdir Donizetti Caixeta
  121. Valternan Pinheiro Prates Filho
  122. Vanilza de Souza Malcher
  123. Xerxes Gusmão


[i]. Vide, a propósito: a Emenda Constitucional n. 41/03, que aumentou o tempo para a aposentadoria, substituindo o requisito do tempo de serviço para tempo de contribuição; Lei n. 10.820/03, que passou a permitir desconto no salário para obtenção de financiamento bancário; Lei n. 11.019/04 (das Parcerias Público-privadas), ampliada em 2014 pela Lei n. 13.043; Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial), que retirou do crédito trabalhista (superior a 150 salários mínimos) o caráter privilegiado com relação a outros créditos, buscou eliminar a sucessão trabalhista e tem sido utilizada até hoje como forma de institucionalização do calote trabalhista; e Lei n. 12.690/12, que dispôs sobre a Cooperativa de Trabalho.
[ii]. Processo n. RODC-309/2009-000-15-00.4 (TST).
[iii]. Processo n. 1001167-68.2014.5.02.0000 (TRT2); Processo n. 0006086-57.2014.5.15.0000 (TRT15).
[iv]http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25839:55-ameacas-de-direitos-em-tramitacao-no-congresso-nacional&catid=45:agencia-diap&Itemid=204, acesso em 27/03/16.
[v]. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
[vi]http://oglobo.globo.com/economia/presidente-do-tst-defende-flexibilizacao-das-leis-trabalhistas-18766412#ixzz41VdS1f7m
[vii]. “STF desarquiva ações contra ministros do FHC”, atingindo Serra, Malan e Parente, noticia a Folha de S. Paulo, na edição de 27/03/16, p. A-12.
[viii]http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,estabilidade-no-emprego-e-a-fonte-dos-desequilibrios,10000023310, acesso em 27/03/16.

Postar um comentário

0 Comentários