O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que
regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via
administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser
obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como
requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de
filhos comuns menores ou incapazes. A alteração na norma foi aprovada de forma
unânime pelos conselheiros do CNJ na 9ª Sessão do Plenário Virtual, realizada
no período de 15/3 a 22/3.
A
alteração da Resolução é resultado de trabalho desenvolvido no âmbito da
Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e foi levada a efeito no
Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000, de
relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em que
a mulher casada está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio
consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto, que
permitir o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de prejuízo
ao nascituro, que pode ter seus direitos violados – como no caso, por exemplo,
da partilha de um bem comum com outro filho capaz.
Desta
forma, a Resolução foi alterada no sentido de que na condição de grávida não é
possível utilizar o recurso da escritura pública para formalização de acordo de
separação ou divórcio em cartório, assim como ocorre atualmente no caso da
existência de filhos menores ou incapazes. No entanto, os conselheiros do CNJ
assentaram o entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente,
deve ser declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o
que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.
Fonte:
Agência CNJ de Notícias
Fonte:
notariado
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