O
novo CPC se esqueceu da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais
célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento
Não
há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de
assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. No entanto o
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em vias de entrar em vigor,
parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais
célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.
De
forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à Lei de Alimentos (Lei nº
5.478/1968), que já se encontrava em estado terminal (CPC, art. 693, parágrafo
único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz,
propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.
A
lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os
artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC, art. 1.072, V). Dedica um capítulo ao
cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC, arts. 528 a 533) e
outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC, arts. 911 a 913).
Dispondo
o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode
buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC, arts. 528 e 911) ou da
expropriação (CPC, arts. 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na
folha de pagamento do devedor (CPC, arts. 529 e 912).
A
execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC, arts. 528, § 3º e 911,
parágrafo único)é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela
Constituição Federal que subsiste (CF, art. 5.º, LXVII). A jurisprudência
acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel.
Pela
nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro
procedimentos:
- de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911);
- de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913);
- cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928);
- cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).
- A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
Não
há como restringir o uso da via executiva pelo rito da prisão aos alimentos
estabelecidos em título executivo extrajudicial e aos fixados em sentença
definitiva ou em decisão interlocutória irrecorrível. De todo equivocada a
tentativa restringir a cobrança de alimentos sujeitos a recurso à via
expropriatório (CPC, art. 528, § 8º).
O
cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos
mesmos autos da ação de alimentos (CPC, art. 531, § 2º). A execução dos
alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos
apartados (CPC, art. 531, § 1º). Já para executar acordo extrajudicial é
necessário o uso do processo executório autônomo (CPC, art. 911).
Havendo
parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída.
Parece que continua ser indispensável que o credor proponha dupla execuções, o
que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança seja feita
em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da
expropriação (CPC, art. 530).
A
lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de
rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal
gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante
trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do
executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime
de desobediência (CPC, art. 912, § 1º), além de poder ser demandado por perdas
e danos.
Ainda
que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento
mediante desconto em folha (CPC, art. 529). Não se trata de modalidade mais
gravosa ao devedor (CPC, art. 805) e atende, com vantagem, à necessidade do
alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta
pública para receber o crédito.
Além
das parcelas mensais pode ser abatido dos ganhos do alimentante, o débito
executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos
líquidos (CPC, art. 529, § 3º). Apesar de o salário ser impenhorável (CPC, art.
833, IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC, art.
833, § 2.º).
Buscado
o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar
e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o
protesto do procedimento judicial (CPC, art. 528, § 1º). A falta de expressa
remissão a tal providência, não impede o protesto quando da execução de alimentos
estabelecidos em título executivo extrajudicial (CPC, art. 911, parágrafo
único).
Em
qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da
dívida alimentar para averbarno registro de imóveis, no registro de veículos ou
no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade
(CPC, art. 828). Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de
proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
Flagrada
conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de
abandono material, cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC, art.
532).
1.
Cumprimento da sentença
Os
alimentos fixados judicialmente – quer por sentença, quer em decisão
interlocutória estabelecendo alimentos provisórios – podem ser exigidos tanto
pelo rito da prisão como da expropriação (CPC, arts. 528 a 533).
Da
forma como está dito, a via executória sob a ameaça de prisão só seria possível
no cumprimento de sentença definitiva ou de decisão interlocutória
irrecorrível. Pelo jeito, não se poderia dar outra interpretação à expressão
“desde logo” constante no parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo
Civil. Ou seja, sentenças e decisões deferindo alimentos provisórios sujeitas a
recurso, não permitiriam a busca do adimplemento por esta via. No entanto, é de
todo descabido e desarrazoado fazer esta leitura do indigitado dispositivo
legal. Quer pela natureza da obrigação que diz com o direito à vida, quer
porque a Constituição Federal não faz esta distinção ao admitir o encarceramento
do devedor de alimentos (CF, art. 5.º, LXVII). Cabe atentar que os alimentos
são irrepetíveis, tanto que a decisão que reduz ou extingue a obrigação
alimentar não dispõe de efeito retroativo. Além disso, de modo expresso, é
assegurada a busca do cumprimento de alimentos provisórios (CPC, art. 531), bem
como dos fixados em sentença ainda não transitada em julgado (CPC, art. 531, §
1º).
Às
claras que, alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em
decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das
modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença
recorrível (CPC, art. 531 § 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito
suspensivo (CPC, art. 1.012, II, e LA, art. 14) pode haver a busca do pagamento
antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer
pelo da expropriação.
O
credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC, art. 528, §
3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da
execução (CPC, art. 528, § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o
credor buscar o adimplemento, pois a fome não pode esperar.
Mesmo
com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor
pode preferir o rito expropriatório (CPC, art. 831 e ss). E este é o único
jeito de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o
devedor (CPC, art. 528, § 3º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou
(CPC, art. 530).
A
execução dos alimentos provisórios e dos estabelecidos em sentença sujeita a
recurso se processam em autos apartados (CPC, art. 531, § 1º). A cobrança dos
alimentos fixados em sentença definitiva deve ser buscada nos mesmos autos
(CPC, art. 531, § 2º).
Para
o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o executado deve ser intimado
pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que já pagou ou
justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC, art. 528).
Mantendo-se
omisso, o juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial
(CPC, art. 528, § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três
meses (CPC, art. 528, § 3º).
A
prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito
estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a
este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é
possível decretar ou manter a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento
das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo
moratório pelo rito da expropriação.
2.
Execução de título extrajudicial
Não
distingue a lei a origem do título que dá ensejo à cobrança da obrigação
alimentar – se judicial ou extrajudicial – para que seja usada a via
expropriatória ou a executória de coação pessoal. Não só sentenças, também
títulos executivos extrajudiciais, permitem ameaçar o devedor com a prisão
(CPC, art. 911).
São
títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública, o documento particular
assinado pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo
Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo
mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal (CPC, art. 784, II a IV).
Prevista
em tais documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a execução, quer
pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária homologação
judicial, mas o credor precisa promover uma ação judicial.
Quando
o rito for o da coerção pessoal, para cobrança de até três prestações, o réu é
citado para pagar em três dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou
provar que já pagou. A citação deve ser pessoal, por meio de oficial de
justiça. Tal a lei não diz, mas a conclusão é lógica. Se no cumprimento da
sentença a intimação é pessoal (CPC, art. 528), nada justifica postura
diferenciada em se tratando de dívida assumida extrajudicialmente.
Buscada
a execução pelo rito da expropriação, a citação pode ser pelo correio (CPC,
art. 246, I). O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade
dos honorários (CPC, art. 827, § 1º). Pode opor embargos à execução,
independentemente de penhora (CPC, art. 914), no prazo de 15 dias (CPC, art.
915). Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC, art.
827, § 2º).
3.
Rito da coação pessoal
O
uso da forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a ameaça de
prisão – é acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente
(CPC, art. 528, § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC, art. 911).
Esta
via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do
ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC,
arts. 528, § 7º, e 911, parágrafo único).
Não
há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a
cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via
executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se
destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A
dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.
Promovida
a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a
demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto
às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número das parcelas
vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de prestações. Basta a
alegação de que a demora decorreu de manobra procrastinatória do devedor.
Diz
a lei que, se o exequente optar pela cobrança “desde logo” (CPC, art. 528, §
8º), somente pode fazê-lo pelo rito da expropriação (CPC, art. 523), não sendo
admissível a prisão do executado. Ou seja, alimentos não definitivos,
estabelecidos em sentença ou em decisão interlocutória ainda sujeitas a
recurso, não poderiam sujeitar o devedor à prisão. No entanto, não há como
excluir desta modalidade executória, alimentos provisórios, como expressamente
previsto (CPC, art. 531).
O
executado deve citado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar
que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528). O prazo é
contado da data da juntada do mandado de citação (CPC, art. 241, II). Caso a
citação ocorra por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz
deprecante de seu cumprimento (CPC, art. 232).
Nada
impede que a citação ocorra por hora certa (CPC, art. 252), até porque costuma
o executado esquivar-se do oficial de justiça. Ainda que pouco eficaz, nada
obsta que a citação seja levada a efeito por edital (CPC, art. 256).
4.
Rito da expropriação
Para
a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o
uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial
(CPC, art. 528) ou extrajudicial (CPC, art. 911).
Tratando-se
de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de
execução judicial (CPC, art. 913), por quantia certa (CPC, art. 824 e ss).
Na
inicial deve o credor indicar os bens a serem penhorados (CPC, art. 829 § 2.º).
Ao
despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC,
art. 827).
O
executado é citado pelo correio (CPC, art. 246, I) para, em três dias, efetuar
o pagamento da dívida (CPC, art. 827), fluindo o prazo da data da juntada aos
autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, I).
Procedendo
ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC, art.
827, § 1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e
à avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro (CPC, art. 835).
O credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (CPC, art. 913).
Quando
se trata de cumprimento da sentença, o executado é intimado para pagar em 15
dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual
percentual (CPC, art. 523, § 1º), além de se sujeitar à penhora (CPC, art.
831).
A
intimação é feita na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no
diário oficial (CPC, art. 513, § 2º). Quando o devedor for representado pela
Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por
carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II) ou por edital, se for
revel (CPC, art. 513, § 2º, IV).
A
mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa
fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento (CPC, art. 523). Diante da
omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%
(CPC, art. 523, § 1º). O marco inicial de incidência da multa é a intimação do
devedor.
Caso
a execução seja levada a efeito após um ano do trânsito em julgado da sentença,
a intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de recebimento
(CPC, art. 513, § 4º). A carta deve ser encaminhada ao endereço constante dos
autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de
residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Mantendo-se
inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). Não há necessidade de o credor
pedir, e nem de o juiz determinar tais atos, pois devem ser realizados “desde
logo”.
O
devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas
apontados no rol legal (CPC, art. 525, § 1º).
Penhorado
dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo é possível
mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC, art. 528, § 8º). Como se
trata de crédito alimentar, descabe a imposição decaução (CPC, art. 521, I).
É,
possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias
recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do
devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal (CPC, art. 833, IV). Também possível a penhora, até o
limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado emcaderneta de poupança
(CPC, art. 833, X). A expressão legal é exemplificativa, havendo a
possibilidade de penhora de numerário aplicado em outras modalidades de
investimento. Sobre esses valores é possível o levantamento mensal do quantum
da prestação alimentar (CPC, art. 528, § 8º, e 913). Bem como a determinação
judicial de constituição de garantia real ou fideijussória (LD, art. 21).
Podem
ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (CPC, art. 834), e
de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto
que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º).
Para
assegurar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a
penhora on line (CPC, art. 854): é realizada pelo próprio juiz, por meio
eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em contas e
aplicações financeiras, até o valor do débito. A penhora on line deve ser
levada a efeito antes mesmo da citação do devedor, para evitar que ele,
mediante alguma “pedalada”, faça desaparecer o numerário que dispõe. Impositivo
que se crie um sistema para que a penhora de cotas sociais, de imóveis e de
veículos também ocorra de forma eletrônica.
No
prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, o executado pode
oferecer embargos à execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora,
depósito ou caução (CPC, art. 914). Os embargos não dispõem deefeito suspensivo
(CPC, art. 919). No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de
30% do valor da execução, mais custas e honorários, pode requerer o
parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser
devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês (CPC, art.
916). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos
(CPC, art. 916, § 6º).
Por
falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na execução
de alimentos pelo rito da prisão.
O
deferimento do pedido de parcelamento depende da concordância do credor (CC,
art. 314). Não é um direito do devedor. O parcelamento não autoriza a redução
da verba honorária (CPC, art. 827). O não pagamento, além de acarretar o
vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução e à
imposição de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC, art. 916, § 5º, II).
Rejeitados
os embargos, o recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012 III).
O
bem penhorado é alienado em hasta pública, vertendo o produto da venda para o
credor. A alienação pode ser levada a efeito por iniciativa particular do
credor (CPC, art. 880). Sendo penhorado bem indivisível, a quota parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da
alienação do bem (CPC, art. 843). Não só o credor, também o seu cônjuge,
companheiro, ascendentes ou descendentes podem adjudicar o bem penhorado por
preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876, § 6.º).
Inadimplida
a obrigação alimentar, o terceiro que pagar o débito resta sub-rogado no
crédito, bem como namodalidade executória que lhe é inerente. Assim, deixando o
alimentante de arcar com a pensão, realiza o pagamento por outra pessoa, fica
ela autorizada a proceder à cobrança nos mesmos autos, ainda que não possa ser
utilizado o rito executório da prisão (CPC, art. 778, IV).
A
obrigação só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as
que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC, art.
323).
A
lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas a cobrança da verba alimentar
vai continuar sendo um calvário!
Fátima
Miranda
Acadêmica
Acadêmica,
teóloga, radialista, ativista social, designer de mídia virtual, articulista,
compositora, pratica voluntariado, etc...alguém que luta e crê na Justiça
social deste país.
Fonte:
JusBrasil
0 Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do BVO - Blog Verdades Ocultas. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia os termos de uso do Blog Verdades Ocultas para saber o que é impróprio ou ilegal.