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A
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou proposta do
Senado (PLP 45/15) que fixa em 3,95% a alíquota de ICMS dos produtos sujeitos à
substituição tributária adquiridos por empresas enquadradas no Simples
Nacional.
A
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou proposta do
Senado (PLP 45/15) que fixa em 3,95% a alíquota de ICMS dos produtos sujeitos à
substituição tributária adquiridos por empresas enquadradas no Simples
Nacional. O projeto de lei complementar altera a Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa (Lei Complementar 123/06).
O
texto recebeu parecer favorável do deputado Laercio Oliveira (SD-SE).
Atualmente, as micros e pequenas empresas submetidas ao regime de substituição
tributária pagam a mesma alíquota da cadeia produtiva em que estão inseridas.
Para
Oliveira, isso penaliza estas empresas, que não possuem o mesmo volume de caixa
das grandes empresas da cadeia. O projeto, segundo o relator, atende ao
princípio constitucional de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte. O texto também evita que a
substituição tributária anule os benefícios de Lei do Simples.
Restituição
A
proposta do Senado altera também a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) para
incluir uma nova hipótese de restituição do ICMS nos casos de substituição
tributária, para beneficiar micros e pequenas empresas.
Hoje,
a lei assegura a estes contribuintes o direito à restituição de valor quando o
fato gerador presumido (a venda) não se realizar. O projeto prevê a compensação
também quando a venda se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela
Secretaria da Fazenda estadual. Ou seja, se a microempresa pagar um tributo
superior ao estimado pela secretaria, ela terá direito à diferença.
Para
o deputado Laercio Oliveira, a redação do PLP 45 “confere maior segurança às
micros e pequenas empresas, além de reduzir o impacto tributário”.
Combustíveis
Oliveira
apresentou uma emenda para estabelecer uma regra de compensação no setor de
combustíveis e lubrificantes nas operações interestaduais, onde existe a
substituição tributária. De acordo com o texto aprovado, o contribuinte poderá,
a seu critério, receber o ressarcimento de forma imediata ou lançar o crédito
na sua escrita fiscal se o pedido de compensação formulado à Secretaria da
Fazenda não for deliberado no prazo de 90 dias.
A
emenda determina ainda que, se o pedido de compensação for negado, o contribuinte
fará o estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento
dos acréscimos legais cabíveis.
Tramitação
O
projeto será analisado agora nas comissões de Finanças e Tributação; e
Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para votação pelo
Plenário da Câmara.
Fonte:
Agência Câmara
Notícia
enviada por
Josefina
do Nascimento Pinto
Consultor(a)
Fonte:
contabeis
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