“Assumi o solene compromisso de cumprir a Constituição e as leis da República, sem concessões à opinião pública ou publicada nem a grupos de pressão. Desse compromisso jamais me desviei e não posso desviar-me agora, pois tenho o inequívoco deve, sob pena inclusive de prevaricação”, pontuou o ministro
Por Gabriela Coelho, no Conjur – "A presunção de inocência, com toda certeza, integra a última das cláusulas pétreas da Constituição, representando talvez a mais importante das salvaguardas do cidadão, considerado o congestionadíssimo e disfuncional sistema judiciário brasileiro."
Com esses argumentos, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (24/10) contra a prisão em segunda instância.
O ministro seguiu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela autorização da execução da pena só após o trânsito em julgado do processo. Mais cedo, a ministra Rosa Weber também votou contra a execução antecipada da pena.
"Seja qual for a maneira como se dá a mutação do texto constitucional, ela jamais poderá vulnerar os valores fundamentais sobre as quais se sustenta. A Constituição Federal de 1988 definiu tais barreiras em seu artigo 60, paragráfo 4º, denominadas pela doutrina de cláusulas pétreas", disse.
No início de seu voto, contrário à prisão em segunda instância, Lewandowski disse que assumiu um compromisso de não se curvar a grupos de pressão.
“Assumi o solene compromisso de cumprir a Constituição e as leis da República, sem concessões à opinião pública ou publicada nem a grupos de pressão. Desse compromisso jamais me desviei e não posso desviar-me agora, pois tenho o inequívoco deve, sob pena inclusive de prevaricação.”
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ADCs 43, 44 e 54
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