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Como se costuma dizer: “perguntar não ofende”. Por isso, buscando ser acessível ao grande público, me utilizo desta forma mais didática para que mesmo pessoas leigas melhor compreendam algumas das questões técnicas que foram desconsideradas pelo nosso sistema de justiça criminal, no afã de condenar o ex-presidente Lula, em um inusitado Lawfare em nosso país.
Apesar de alguns aspectos positivos da Lava Jato, a verdade é que ela deixará sequelas indeléveis em nossa sociedade e também em nosso sistema penal e processual penal. Danos que perdurarão por gerações.
1 – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Que providências foram tomadas pelos Procuradores da República de Curitiba, diante da humilhação a que foi submetido, publicamente, o preso Sérgio Cabral?
Como sabem, em desrespeito à lei n.4898/65 e à Súmula vinculante n.11 do S.T.F., ele foi algemado e acorrentado pelos pés, como se fosse um escravo no século XIX, além de outras práticas coercitivas abusivas.
Agora a lei não é mais para todos? Existem funcionários públicos acima das leis e da Constituição Federal, que proíbe tratamento degradante ou cruel a qualquer pessoa presa?
2 – O ATUAL PODER JUDICIÁRIO “TEM LADO”?
Será que a Ministra Carmen Lúcia ainda não percebeu que, em toda a sociedade capitalista, como a nossa, há uma divisão de classes sociais com interesses distintos?
Se percebeu, por que ela, enquanto Presidenta do S.T.F., foi jantar com grandes empresários e jornalistas ligados à mídia empresarial, passando informações sobre o futuro funcionamento daquele tribunal?
Por que ela nunca jantou com líderes sindicais, líderes populares e jornalistas ligados às mídias alternativas ???
Como cidadãos, não temos o direito de pensar que grande parte do nosso Poder Judiciário “tem lado”?
3 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODE DEIXAR DE APLICAR UMA REGRA JURÍDICA POSITIVADA E CONSAGRADORA DE UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL?
PRISÃO COMO EFEITO DE ACÓRDÃOS RECORRÍVEIS (que dispensa a demonstração de sua necessidade).
De duas, uma: ou o S.T.F. declara inconstitucional o artigo 283 do Cod.Proc.Penal, que consagra o princípio da presunção de inocência, ou ele tem de aplicar a regra jurídica, que é clara e objetiva.
Fora daí é cinismo e puro ativismo judicial, violador do Estado de Direito.
Vejam a regra que o S.T.F. se nega a aplicar:
ARTIGO 283: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
4 – SERÁ QUE NÃO HÁ LIMITES PARA TANTOS DISPARATES?
O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobrás e do Banco do Brasil, a uma pena de 30 (trinta) anos de reclusão !!!
Será que não têm mais noção do senso do ridículo a que estão expondo o Ministério Público???
Em que livros estudaram estes desorientados punitivistas ???
Em 16 anos, no Tribunal do Júri da Capital do Rio de Janeiro, participando de julgamentos de homicídios bárbaros e cruéis, jamais presenciei um juiz-presidente fixar uma pena tão alta e desproporcional. Aliás, em 31 anos do Ministério Público, jamais tomei ciência de uma sentença com pena de prisão tão elevada !!!
Mais do que perplexo, estou preocupado com o que está ocorrendo com o Ministério Público Federal !!!
5 – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
Caso Lula. Alguém sabe explicar por que o juiz Sérgio Moro se negou a ouvir o testemunho do sr. Vaccari, referido pelo corréu Léo Pinheiro como participante direto das supostas tratativas para alienação do triplex pela OAS, fato este contundentemente valorado na insólita condenação do ex-presidente Lula???
Que juízo de conveniência teria predominado na decisão do juiz Sérgio Moro???
“Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.”
6 – Alguém sabe explicar se os Procuradores da República, para atuarem nos processos penais, são previamente lotados em órgãos de atuação ou execução, cuja atribuição esteja prevista em algum ato normativo, segundo critérios objetivos e impessoais???
Em outras palavras: como obedecer à regra expressa na Constituição Federal da INAMOVIBILIDADE dos membros do Ministério Público se eles não são lotados em órgãos dos quais não possam ser removidos??? Cargo público e órgão de atuação não são coisas distintas?
Ainda em outras palavras: alguém sabe explicar se o Ministério Público respeita o chamado “princípio do Promotor Natural”, que visa assegurar a independência funcional de seus membros, independência esta expressamente prevista na Constituição Federal???
7 – Caso Lula. COMPETÊNCIA DO JUIZ SÉRGIO MORO.
Alguém sabe explicar que tipo de conexão deslocou a competência da justiça estadual de São Paulo (Comarca de Guarujá) para o juízo da 13.Vara Federal de Curitiba ??? (caso do Triplex da OAS, que dizem que é do ex-presidente Lula).
Ainda: se houvesse alguma espécie legal de conexão, ela seria com qual outro crime da competência do juiz Sérgio Moro?
Ainda: se houve a conexão, por que modificar uma competência se não haverá unidade de processo e julgamento?
8 – ALGUÉM SABE EXPLICAR COMO PODEMOS TER EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE PRISÃO DIANTE DO QUE ESTÁ ESCRITO NO ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL TRANSCRITO ABAIXO ?
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)”.
9 – ALGUÉM SABE EXPLICAR SE HÁ ABUSO DE ACUSAÇÃO?
De que forma um ocupado Governador de Estado, como o do Rio de Janeiro, pode também ser, simultaneamente, chefe de mais de 12 organizações criminosas diferentes??? Caso Sérgio Cabral.
10 – CONDENAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O CRIME QUE O RÉU TERIA COMETIDO???
Alguém sabe explicar por que a 8ª. Turma do Tribunal Federal da 4ª. Região não disse quando, onde, como e nem de que forma o ex-presidente Lula RECEBEU o apto. Triplex de Guarujá, como pagamento de indevida vantagem, não sendo ele funcionário público e sendo este fato desvinculado de sua atividade como Presidente da República? Não é esta a conduta imputada ao ex-presidente?
Será que, na realidade, o ex-presidente foi condenado por condutas penalmente atípicas, tais como: gostar de um imóvel; visitar um imóvel; ter sido o tríplex lhe destinado; ter sido o tríplex lhe reservado; estar interessado na aquisição de um tríplex; ter sido um imóvel lhe atribuído; ter sugerido a realização de obras em um imóvel que poderia adquirir no futuro???
Tais condutas, apesar de não serem delituosas, foram referidas no acórdão para legitimar uma condenação absurda.
11 – Os acordos de cooperação premiada (delação premiada) podem conter cláusulas que contrariem expressamente o que está disposto no Cod.Proc.Penal, na Lei de Execução Penal e no próprio Cod.Penal ???
12 – O Conselho Nacional do Ministério Público pode legislar sobre o Direito Processual Penal?
As suas Resoluções 181/17 e 183/18 podem derrogar o sistema que está consagrado no atual Código de Processo Penal?
13 – Juiz pode dar publicidade a gravações resultantes de interceptações telefônicas ilegais?
14 – Juiz pode determinar interceptações telefônicas no escritório dos advogados de réus?
15 – Juiz pode dar publicidade a gravações telefônicas de conversas particulares entre pessoas que sequer são indiciadas no inquérito policial, violando o direito à intimidade das pessoas?
16 – Enfim, diante disto tudo pergunto: como afirmar que estamos em um verdadeiro Estado de Direito???
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Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Uerj
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