Preambular: Sobre Caso José Mayer
Trechos do pronunciamento do ator José Mayer
que destacamos em seu pedido de desculpas:
“Tristemente, sou sim fruto de uma geração
que aprendeu, erradamente, que atitudes machistas, invasivas e abusivas podem
ser disfarçadas de brincadeiras ou piadas.”
“Espero que este meu reconhecimento público
sirva para alertar a tantas pessoas da mesma geração que eu, aos que pensavam
da mesma forma que eu, aos que agiam da mesma forma que eu, que os leve a
refletir e os incentive também a mudar.”
Não somos dos maiores entusiastas dos
excessos do feminismo - repleto de excessos de fato - porém no tocante ao
propalado caso do ator José Mayer que escorregou em sua arrogância e sensação
de "poder", este não foi apenas mal, foi lastimável. Péssimo ainda
foi em seu pedido de desculpas ao culpar toda uma geração sob a alcunha de
machista, como se passar a mão na genitália de uma mulher contra a sua vontade
reverberasse tão apenas uma atitude machista de uma geração acostumada a estas
práticas, das maiores tolices que tivemos desprazer escutarmos. José Mayer, a
nosso sentir, praticara crime de estupro nesta particular conduta.
Tosco seu argumento sim, e oportunista a
poderosa Rede Globo – opinião pessoal. É de conhecimento vulgar como a Rede
Globo funciona com parcela de suas "revelações" (do sexo masculino ou
feminino), que não possuem apadrinhamentos ou poder para conseguir a
oportunidade sonhada. Imaginamos inobstante tratarem-se de exceções, quando a
regra acreditamos ser a conduta profissional dos profissionais da emissora.
O famoso "teste do sofá" está muito
longe de ser uma lenda segundo relatos, ao contrário parece ser uma realidade
perversa que a Globo sempre fez vistas grossas. Seu pronunciamento e a punição
de afastamento do ator em comento neste lamentável episódio fez-se,
acreditamos, pela atitude da vitimada de fazer repercutir o assunto noticiando a
polícia ter sido vítima do crime de assédio sexual – congecturamos.
Susllem, contratada figurinista da Rede Globo
costumava escutar do ator, segundo seus relatos: ''Como você se veste bem'',
''como a sua cintura é fina'', ''fico olhando a sua bundinha e imaginando o seu
peitinho'', ''você nunca vai dar para mim?'', são algumas das frases que a
figurinista atribui a José Mayer proferidas reiteradamente por meses.
A profissional relata ainda que, numa
tentativa de que as abordagens inconvenientes cessassem, foi direta com o ator.
'Disse a ele, com palavras claras e tom enérgico, que não queria, que ele não
podia tocá-la, que se ele a encostasse a mão iria ao RH. Uma vez lhe disse:
“você é mais velho que o meu pai. Você tem uma filha da minha idade. Você gostaria
que alguém tratasse assim a sua filha?''.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito
de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
São três os elementos que integram o delito
de assédio sexual: (1) a conduta de constranger alguém; (2) com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual; (3) devendo o agente prevalecer-se de sua
condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício do
emprego, cargo ou função. A aça penal é pública condicionada à representação.
A conduta que tipifica o crime de assédio
sexual, como já observamos, é constranger alguém, o que significa forçar,
coagir, obrigar, compelir, incomodar, tolher a liberdade, cercear, embaraçar a
pessoa da vítima, o que pode ser feito por palavras (oralmente ou por escrito),
gestos etc.
Se diversas meninas e mulheres, meninos e
homens se submetem a esta "fase promíscua" do complexo processo de
seleção da Rede Globo? Mesmo não reverberando a regra, relatos tratam que a
exceção é sim verdadeira conforme nos denota o caso. Cedem pelas promessas de
impulsos em suas carreiras, ao passo que outras que confiam em seus talentos e
sofrem este tipo de ssédio, mas não se submetem a este humilhante processo
seletivo prostituído de escolha de elenco acabam sem oportunidades na emissora
vendo de longe o vertiginoso crescimento de suas concorrentes, muitas das vezes
com menos talento, mas com "maior jogo de cintura" para
"aproveitar as oportunidades". Reiteramos que estes lamentáveis
acontecimentos para nós configuram situações excepcionais, contrastantes com a
regra do profissionalismo e da meritocracia prevalente.
Parabéns a vítima que expôs sua humilhação!
Que outras tenham a mesma coragem para ver se o discurso ignóbil das diferenças
entre gerações não volte a ser inescrupulosamente utilizado colocando em um
mesmo bolo profissionais, mas antes de tudo pessoas honestas e de condutas
hígidas de uma mesma geração, até porque essa prática prostituída não é adotada
por todos e nem se estabelece apenas entre os pertencentes a determinada
geração “machista”, ao contrário, não há qualquer relação com idade no tocante
aos ofensores. Para os que admitem a figura em nosso ordenamento cogitar-se-ia
inclusive da existência de dano moral coletivo por generalizar toda uma geração
como machista e ligá-los a potenciais estupradores para os “padrões
comportamentais de hoje”.
Imperioso notar, que o ator a nosso sentir
consumou, conforme aventamos supra, o crime de estupro, pois vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Sobre o Crime de Estupro
Não temos por intenção esgotar a temática do
crime de estupro no presente arrazoado, mas tão só trazer perfunctoriamente as
elementares do crime de estupro que nos interessa para caso em tela.
Ato libidinoso é aquele que visa o prazer
sexual, com exceção da conjunção carnal, tais como a masturbação, os toques
íntimos, o sexo oral, o sexo anal etc. Quando o sujeito ativo toca a vagina da
vítima sem a sua permissão perpetra o crime de estupro, que se processa
mediante ação penal pública condicionada à representação em se tratando de
maior de 18 anos de idade.
Explicamos: por tempos houve a separação dos
crimes de estupro (antigo art. 213 do CP) e do crime de atentado violento ao
pudor (antigo art. 214 do CP), duas condutas distintas com tratamento jurídico
distinto. Entrementes, com a advento da lei 12.015/2009 foi alterado o capitulo
regulador dos mencionados tipos penais. Primeiro por modificar a definição do
capitulo que se intitulava “dos crimes contra a liberdade sexual” para agora
denominar “crimes contra a dignidade sexual”. Uma segunda alteração, que mais
nos interessa no presente, foi na junção em um único artigo (único crime, única
definição) agora o art. 213 do CP da figura do Crime de Estupro e do Crime de
Atentado Violento ao Pudor.
Nesta senda, o atual crime de estupro
compreende, além do estupro, o antigo atentado violento ao pudor, razão pela
qual é evidente que o art. 214 acabou sendo revogado, expressamente. Apesar de
expressa revogação do art. 214, não houve abolitio criminis no que se refere ao
atentado violento ao pudor, que passou a fazer parte do crime de estupro.
E vamos além. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já definiu, por unanimidade, que o crime de estupro é crime de natureza
hedionda em quaisquer de suas modalidades, mesmo sem morte ou grave lesão da
vítima. De acordo com os ministros do STJ, a lei penal aplicada tem a função de
proteger a liberdade sexual, sendo desnecessária a ameaça à vida ou à
integridade física da vítima. Em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) já
havia se manifestado nesse sentido, mas na época suas decisões não eram
vinculantes (que valem para todas as instâncias). O STJ também já houvera se
posicionado anteriormente dessa maneira, e neste momento é jurisprudência
unificada.
Finalizamos infirmando a necessidade de
atentarmos que a ordem Constitucional de 1988 emprestou especial tutela ao
princípio da Dignidade humana. Assim Ingo Sarlet:
(…) por dignidade da pessoa humana a
qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do
mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando,
neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a
pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como
venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável,
além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos
destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humano
(…).
Fonte: brasil247
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