247 – Os advogados da família do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Cristiano Zanin Martins e José Roberto Batochio, informaram em entrevista coletiva na manhã desta terça-feira 16 que a esposa e o filho de Lula, Marisa Letícia e Fábio Luís Lula da Silva, exerceram o direito de não comparecer ao depoimento convocado pela Polícia Federal no âmbito do inquérito que investiga o sítio em Atibaia.
"A intimação de Marisa Letícia Lula da Silva e de seu filho Fábio Luís para depor nesta terça (16) na Polícia Federal é injustificada e desnecessária, além de contrariar o Código Penal", afirmaram os advogados. Segundo eles, o delegado da Lava Jato que convocou o depoimento, Márcio Anselmo, "tem um histórico de parcialidade em relação a Lula".
"A intimação não se justifica porque Lula já prestou todos os esclarecimentos sobre o sítio à Polícia Federal e ao Ministério Público, no depoimento que prestou em 4 de março, sob violenta e ilegal condução coercitiva. Além disso, o artigo 206 do Código Penal é claro ao dispensar depoimentos de esposa e filhos de pessoa investigada", disseram ainda os advogados, em nota divulgada nesta terça.
Leia abaixo a íntegra da nota dos advogados, também assinada por Roberto Teixeira:
Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula das Silva e de seus familiares, esclarecemos que:
(i) em 19/02/2016, a Superintendência Regional no Paraná da Polícia Federal instaurou Inquérito Policial nº 5006597-38.2016.4.04.7000/PR para “apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos art. 1º da Lei 9.613/98, art. 317 e 333 do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/13 (...) tendo em vista a existência de elementos que apontam que a propriedade rural localizada em Atibaia/SP (Sítio Santa Bárbara e Santa Denise), matrículas n. 55422 e 19720, registrada em nome de JONAS LEITE SUASSUNA FILHO (...), FERNANDO BITTAR (...) e LILIAN MARIA ARBEX BITTAR (...), teria como proprietário de fato o ex-Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (...)” e, ainda, que “na aludida propriedade, teriam sido realizadas benfeitorias financiadas com recursos de origem não lícita repassados pelas empreiteiras OAS e ODEBRECHT, e também por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI (...), todos já denunciados no âmbito da Operação Lava Jato. As benfeitorias teriam como destinatário final LUIZ INÁCIO LULDA A SILVA, proprietário de fato do imóvel”;
(ii) o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva prestou depoimento em 04/03/2016 (quando foi privado de sua liberdade sem qualquer amparo legal) e esclareceu que:
1. não é proprietário do Sítio de Atibaia (SP);
2. a partir de 15/02/2011, Lula e sua família passaram a frequentar o local, por motivo de lazer, a convite das famílias Bittar e Jonas Suassuna, que adquiriram a propriedade com recursos próprios;
3. parte do acervo recebido pelo ex-Presidente Lula ao final do mandato, tal como dispõe a Lei nº 8.394/91, foi guardada no Sítio de Atibaia com a permissão dos proprietários;
4. não tem conhecimento de utilização de recursos não lícitos no Sítio de Atibaia.
(iii) os proprietários do imóvel comprovaram, por meio documental, dentre outras coisas, que
1. fizeram a compra do imóvel com recursos próprios e de origem lícita;
2. fizeram a manutenção e reformas na propriedade com recursos próprios e de origem lícita;
3. pagaram as despesas da propriedade e do caseiro que lá presta serviços com recursos próprios e de origem lícita;
(iv) o Inquérito Policial faz parte de procedimentos investigatórios da Operação Lava Jato em que foram praticadas arbitrariedades e violações de garantias fundamentais contra Lula, como exposto em comunicado apresentado ao Comitê de Direitos Humanos da ONU em 28/07/2016;
(v) após a elaboração do citado comunicado à ONU, o Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo – que possui um histórico de ofensas ao ex-Presidente Lula nas redes sociais (http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,delegados-da-lava-jato-exaltam-aecio-e-atacam-pt-na-rede,1591953) — decidiu envolver os familiares do ex-Presidente nas investigações, intimando-os para prestar depoimentos e promovendo uma devassa, sem qualquer relação com o objeto do Inquérito Policial;
(vi) no dia 10/08/2016, na condição de advogados de D. Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva, protocolamos petições dirigidas ao Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo, expondo que nossos clientes nada têm a acrescentar ao depoimento já prestado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 04/03/2016 a respeito do Sítio de Atibaia (SP) e que iriam exercer o legítimo direito de não depor amparados no disposto no art. 206 do Código de Processo Penal[1] — que autoriza recusa de depoimento na hipótese de figurar como investigado o cônjuge ou o filho, dentre outras hipóteses — e, ainda, no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio;
(vii) no dia 11/08/2016 o Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo despachou as citadas petições esclarecendo que nossos clientes poderiam, “querendo”, prestar os depoimentos em São Paulo (SP), nesta data (16/08/2016);
(viii) na condição de advogados de D. Marisa e Fábio Luis orientamos nossos clientes a exercerem o direito de não depor amparados nos já citados art. 206 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, considerando que efetivamente nada têm a acrescentar em relação a esses fatos que são objeto do citado Inquérito Policial e, ainda, o nosso entendimento de que o depoimento de ambos irá apenas gerar indevidos constrangimentos aos familiares do ex-Presidente, que sofre uma reprovável perseguição por parte da Força Tarefa Lava Jato a despeito de não ter praticado qualquer crime;
(ix) e, por fim, reiteramos que Lula sempre esteve à disposição das autoridades e já prestou diversos depoimentos, mas, como todo cidadão, exige a observância do devido processo legal e das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e nos Tratados Internacionais que o País se obrigou a cumprir — que asseguram, dentre outras coisas, a imparcialidade das autoridades envolvidas nas investigações e nos atos de persecução penal e um processo justo.
Cristiano Zanin Martins, Roberto Teixeira e José Roberto Batochio.
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