O Brasil passa por um momento crítico de sua história política e institucional, com o processo de impedimento contra a Presidente da República Dilma Rousseff, desencadeado na Câmara dos Deputados e ora em sua face decisória no Senado Federal.
O processo de impedimento do Chefe de Estado, no regime presidencialista, diversamente do que ocorre com o voto de desconfiança no parlamentarismo, deve ter por pressuposto a demonstração inquestionável da ocorrência de crime de responsabilidade, atribuído exclusivamente ao Presidente da República. Os crimes de responsabilidade no Brasil estão previstos no art. 85 da Constituição da República e tipificados na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Conforme se depreende do enunciado do texto constitucional, os crimes de responsabilidade são graves infrações administrativas, cometidas dolosamente contra bens jurídicos diretamente vinculados à estrutura da Constituição e, consequentemente, do Estado brasileiro. Como o procedimento de destituição de um Presidente da República implica drástica ruptura no processo democrático, consubstanciado em sua eleição livre e majoritária pelos cidadãos brasileiros, sua consecução não pode se confundir com puros interesses político-partidários ou resultar de descontentamento de parte da população ou da oposição em face da forma e do modo de governar do chefe da nação.
No mundo de hoje, a ruptura democrática ocorrida em um país como o Brasil não se resume a questões de política interna. Ao contrário, sua efetivação produz efeitos também em todo o continente latino-americano e ainda em outros países com quais mantemos estreitas relações diplomáticas. A fim de tornar mundialmente transparente o debate sobre esse processo de impedimento, que, se não fundado na demonstração da ocorrência de crime de responsabilidade, se caracteriza como nova modalidade de golpe de estado, os movimentos sociais brasileiros resolveram instituir na cidade do Rio de Janeiro um Tribunal Internacional pela Democracia no Brasil. Para tanto foram convocados vários intelectuais estrangeiros, da mais alta qualificação, para comporem um Corpo de Jurados, com a atribuição exclusiva de julgarem esse procedimento de ruptura democrática.
O julgamento foi desenvolvido em três etapas. Na primeira, foram ouvidas testemunhas e oferecidas as alegações orais pela acusação e defesa. Na segunda, cada jurado dispôs de 30 minutos para proferir seu voto. Na terceira, foi prolatada a sentença final, de conformidade com a decisão tomada pelos jurados.
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