Com
o trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa,
a respectiva obrigação torna-se exigível. A teor do novo artigo 526, o devedor,
antecipando-se, poderá oferecer, mediante petição, o pagamento do valor que
acredita devido, instruindo-a com memória de cálculo. O credor deverá
manifestar-se em cinco dias, podendo impugnar a quantia apresentada e
levantá-la como parcela incontroversa.
Se
for realmente insuficiente o depósito, a execução prosseguirá pela diferença,
com a incidência de 10% de multa e 10% de verba honorária, seguindo-se a
penhora.
Contudo,
se o credor não se opuser ou mesmo concordar com o valor depositado, o juiz
declarará adimplida a obrigação e, com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3°
c/c 924, inciso II, extinguirá o processo.
Por
outro lado, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se,
nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante
requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1°).
O
credor deverá especificar, ao formular o seu pleito, de forma clara e
compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e
correção monetária) e, desde que possível, indicar bens penhoráveis (artigo
524).
O
juiz, contudo, poderá recorrer ao auxílio do contador judicial, que terá até 30
dias para desincumbir-se da tarefa que lhe foi determinada.
Note-se
que o pleito de cumprimento da sentença não poderá ser dirigido ao devedor
solidário que não participou do contraditório na fase de conhecimento (artigo
513, parágrafo 5°). E isso porque o terceiro, estranho ao processo, jamais pode
ser prejudicado pela coisa julgada. É, aliás, o que expressamente preceitua o
novo artigo 506: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não prejudicando terceiros”.
O
executado será então intimado, na forma do artigo 513, parágrafo 2°, para pagar
a dívida, líquida e certa, no prazo de 15 dias.
Não
se verificando o adimplemento, incidirá a multa de 10% e, ainda, honorários
advocatícios pré-fixados em 10% do valor exequendo. Será determinada a
expedição do mandado de penhora e avaliação (artigo 523).
Ademais,
paralelamente, o credor poderá levar a protesto o título executivo judicial
(artigo 517), que se presta a caracterizar a impontualidade do devedor, para
todos os fins previstos em lei.
Transcorrido
o lapso temporal acima aludido sem a quitação do débito, inicia-se o prazo de
15 dias para que o executado, “independentemente de penhora ou nova intimação”,
ofereça impugnação (artigo 525).
O
artigo 525, parágrafo 1°, do novo Código de Processo Civil cataloga o rol de
fundamentos passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, de sorte que delimita acentuadamente o âmbito de cognição deduzível
pelo devedor, a saber: “I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento,
o processo correu à revelia; II — ilegitimidade de parte; III —
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV — penhora
incorreta ou avaliação errônea; V — excesso de execução ou cumulação indevida
de execuções; VI — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII
— qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à
sentença”.
Vê-se
que a própria legislação impõe restrições à liberdade de iniciativa do
impugnante quanto à demarcação da causa petendi, que sofre limitação ex lege.
Ressalte-se
outrossim que a novidade que aí se observa concerne à arguição de
incompetência, relativa ou absoluta, nos termos dos artigos 146 e 148, vale
dizer, por meio de petição e não mediante exceção instrumental.
No
âmbito da impugnação, consoante dispõe o artigo 525, parágrafo 3°, aplica-se o
artigo 229, ou seja, os prazos serão computados em dobro, desde que diferentes
os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos,
salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais não incide a regra do prazo
duplicado (artigo 229, parágrafo 2°).
A
requerimento do executado-impugnante, desde que garantido o juízo com penhora,
caução ou depósito e, ainda, sem prejuízo da efetivação dos atos executivos, o
juiz poderá receber a impugnação com efeito suspensivo, quando relevantes os
fundamentos expendidos e o prosseguimento da execução puder causar dano de
difícil reparação ao executado (artigo 525, parágrafo 6°).
Todavia,
assegura-se ao exequente pleitear a continuação dos atos executivos mediante a
prestação de caução nos próprios autos.
Por
fim, cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil ainda disciplina, em
capítulos específicos, o procedimento do cumprimento da sentença condenatória
de débito alimentar (artigos 528 a 533), de dívida da Fazenda Pública (artigo
535) e de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa (artigos 536 a
538).
Fonte:
ConJur
0 Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do BVO - Blog Verdades Ocultas. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia os termos de uso do Blog Verdades Ocultas para saber o que é impróprio ou ilegal.