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A IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, por Dr. Leomar Antonio

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Os direitos fundamentais têm um papel importante em um Estado Democrático de Direito, porquanto geram uma relação de confiança entre o povo, lato sensu, e a ordem jurídica estabelecida, fortalecendo a sensação de democracia, além de privilegiar o indivíduo como ser humano.

Na ordem nacional, os diretos fundamentais possuem importância destacada, o que pode ser vislumbrado, inclusive, por sua localização topográfica na Constituição Federal de 1988 – CF/88, sendo-lhes dedicado o Título II.

O Brasil se firmou como um Estado (Social) Democrático de Direito, estabelecendo, na sua Constituição, diversos direitos de ordem social, dentre eles, a Previdência, que solidificam ainda mais a soberania popular e prestigiam a dignidade da pessoa humana, elevando-a a princípio vetor da nossa República (art. 1º, III, CF/88).

Os direitos sociais são ditos de 2ª (segunda) dimensão, cuja função precípua é a de prestação social. Configuram-se, primordialmente, como prestações positivas estatais, que têm por premissas a justiça e o bem-estar social, visando-se à isonomia material e aos objetivos fundamentais da República brasileira, insculpidos no art. 3º da Constituição Federal, dentre os quais são citados a erradicação da pobreza e da marginalização, e a promoção do bem de todos, no entanto, a concretização destes objetivos e o direito fundamental a previdência social ( seguridade social) se encontra ameaçada pela maior contra reforma desde a constituinte de 1988, a saber: a Reforma Previdenciária, que já tramita na Câmara dos Deputados como PEC 287/2016. São 25 artigos que alteram 8 artigos da Constituição. 

Trata-se de uma reforma estrutural da Previdência. É como já referido a mais profunda reforma no texto Constitucional desde 1988. Se aprovada, pouco restará do texto oficial. 

A justificativa para tal ato é a falácia do deficit da previdência se resumindo em uma genérica narrativa. Ora se realça a questão demográfica brasileira, pelo aumento da expectativa de vida; ora se faz referência às exigências de uma reforma de urgência para contribuir com a crise gerada pelo desequilíbrio fiscal. 

A redução dos gastos sociais parece ser o único sentido da reforma.

Em um momento de crise econômica, elevação do desemprego e desestruturação do mercado de trabalho, o governo propõe financiar o déficit com elevação da idade mínima pelos trabalhadores e servidores. Justamente no momento em que se espera por políticas sociais para proteção social contra as privações econômicas e sociais, o governo oferece como alternativa, reduzir ainda mais o espaço da seguridade social.

Ocorre que os direitos sociais são cláusulas pétreas e o principio da vedação do retrocesso ou proibição do regresso impõe ao Estado o impedimento de abolir, restringir ou inviabilizar sua concretização por inércia ou omissão, conforme tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal:

“- A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).

Em que pese tudo isso estamos diante de uma PEC que vem a mitigar, reduzir e suprimir direitos sociais fundamentais.

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Dr. Leomar Antonio
Advogado

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