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Ministério Público do Estado pede prisão de Albérison, Nadelson, da ACS, e capitão Assis, da AME


Presidente e Vice da ACS-PE, Albérisson Carlos e Nadelson Leite, falam sobre dados da Proposta do Governo. 

Uol - Sem alarde, o Ministério Público de Pernambuco ajuizou, na quarta-feira da semana passada, dia 1º de fevereiro de 2017, uma ação criminal contra três dirigentes de associações militares Albérison Carlos da Silva, Nadelson Leite Costa, da Associação de Cabos e Soldados, além de Vladimir Assis, da AME, bem como o PM Glaustony Wanderley Galvão.

Na ação, o promotor Diego Pessoa Costa Reis aponta que os militares, vinculados a associações de militares que estão promovendo a chamada operação padrão da PM desde o ano passado, cometeram os crimes previstos nos artigos 149, 152, 155, 165, 166 e 214 do Código Penal Militar, São eles motim, conspiração, incitamento, reunião ilícita, publicação ou crítica indevida, calúnia e injúria.


A ação foi distribuída à Vara da Justiça Militar da Capital. O processo será julgado pelo juiz Luiz Cavalcanti Filho, da Vara da Justiça Militar, que faz parte do Judiciário Estadual. 

Tomou-se conhecimento nesta terça-feira, o governo Paulo Câmara encaminhou esse inquérito militar ainda na semana passada e o MP Militar prontamente ajuizou a ação criminal.

O PM Glaustony Wanderley Galvão é menos conhecido e não tem cargo de direção nas associações. O policial entrou na ação porque chamou, pelo Facebook, o comando da PM de bando de leprosos, que se aproveitaria da tropa. De acordo com os dados da ação, ao ser inquirido no MP militar, disse que ocorreu um erro de digitação.

De acordo com fontes da área de segurança, a denúncia, a despeito de ser uma peça curta, está acompanhada de um inquérito policial militar farto, com vídeos, fotos, degradações, impressos etc.

“Resta saber se os policiais, diante de todas essas advertências e ordens, do Ministério Público e do Judiciário, irão continuar a incitar paralisação de serviços, atos de indisciplina e quebra de hierarquia. E, se incitarem, os outros policiais vão encarar o risco de sofrerem processos disciplinares e judiciais que podem fazer com que percam seus postos”, comenta uma fonte da área de segurança ao Blog de Jamildo.

Foto: André Nery / JC Imagem

Os artigos citados na denúncia já estavam referidos no auto das prisões em flagrante de Albérisson e Nadelson acontecidas em 9 de dezembro de 2016. Curiosamente, também vários desses mesmo artigos foram referidos por outro promotor, quando editou a recomendação na semana passada, e também pelo desembargador do TJPE José Fernandes, quando concedeu liminar proibindo a realização de assembleia que tivesse o objetivo de discutir ou encaminhar a realização de greve.

As penas relacionadas aos crimes são muito altas. O código penal militar é duro quanto aos ilícitos que correspondem a quebra de hierarquia e violação à disciplina. Veja o que diz o Código Penal Militar

Motim

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Revolta

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Conspiração

Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena – reclusão, de três a cinco anos.

Incitamento

Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Reunião ilícita

Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

Publicação ou crítica indevida

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Calúnia

Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos. 
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena – detenção, até seis meses.

Veja abaixo a petição na integra





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