Vice-presidente
não pode nomear novo ministério, em caso de afastamento da presidenta da
República para se defender no processo de impeachment no Senado Federal
Jorge
Rubem Folena de Oliveira
Na
hipótese de o Senado Federal aceitar o pedido de abertura do processamento de
impeachment da Presidenta Dilma Roussef,
é necessário esclarecer à opinião pública que:
1) Dilma Roussef não deixará de ser a Presidenta
da República Federativa do Brasil, pois o que terá início é somente o
julgamento do pedido de seu afastamento
do cargo, pelo Senado Federal, sob a presidência do Presidente do Supremo
Tribunal Federal (artigo 52, I e seu parágrafo único da Constituição). Esse
afastamento deverá ocorrer em respeito ao devido processo legal, ao
contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência (artigo 5.º, LIV e LV
e LVII, da Constituição).
2) Aceito o prosseguimento do processo de
impeachment, inicia-se o julgamento, durante o qual a Presidenta da República
apenas ficará suspensa das suas funções(artigo 86, parágrafo 1.º , II, da
Constituição). Ou seja, a Constituição não diz que o seu governo estará
destituído. O governo eleito permanece, com os ministros nomeados pela
Presidenta, que devem permanecer até o julgamento final do processo de
impeachment. Da mesma forma, a Presidenta da República deverá continuar
ocupando os Palácios do Planalto e da Alvorada, de onde somente deverá sair se
o Senado Federal vier a condená-la. Sendo certo que a Presidenta retomará as
suas funções, caso o Senado não a julgue em até 180 dias (art. 86, parágrafo
2.º, da Constituição Federal).
3) As funções e atribuições do Presidente da
República estão previstas no artigo 84 da Constituição Federal e dentre elas
constam: nomear e exonerar ministros de Estado; iniciar processo legislativo;
sancionar leis, expedir decretos, nomear ministros do Tribunal de Contas etc.
Prestados
estes esclarecimentos, é importante salientar que o vice-presidente da
República somente substituirá o presidente no caso de seu impedimento ou o
sucederá em caso de vacância do cargo presidencial. Além disso, o
vice-presidente auxiliará o presidente quando convocado por este para missões
especiais. É o que dispõe o artigo 79 da Constituição Federal.Suspensão de
atribuições não implica impedimento ou sucessão por vacância. São três
hipóteses distintas.
Ora,
o impedimento presidencial somente ocorrerá caso haja condenação por
2/3 dos Senadores da República, depois de concluído todo o devido
processo legal; só então se dará a hipótese
da perda do cargo, com a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de
função pública. (Artigo 52, parágrafo único)
A
substituição do(a) presidente(a) da República somente ocorrerá no caso de
condenação definitiva no processo de impeachment (depois de esgotadas todas as
etapas do impedimento) e em caso de vacância por morte ou renúncia.
Ressalte-se
que impedimento não é a mesma coisa que suspensão das funções, pois esta não
tem o condão de retirar o status de presidente da República.
Portanto,
o vice-presidente somente sucederia a presidenta Dilma, e só então poderia
constituir um novo governo, nos casos de condenação definitiva por impeachment
(impedimento), ou havendo vacância por morte ou renúncia.
Fora
disto, não existe possibilidade constitucional de o vice-presidente constituir
um novo governo, com a nomeação de novos ministros, na medida em que o Brasil
ainda tem uma Presidenta eleita pela maioria do povo brasileiro, que apenas
estará afastada das suas funções para se defender das acusações no Senado
Federal.
Então,
o que vem sendo veiculado pela imprensa tradicional é mais uma tentativa de
implantar o golpe institucional no Brasil, com o estabelecimento de um
ilegítimo governo paralelo. Assim, por meio de factóides, tem sido anunciado
que o vice-presidente nomeará ministério e já teria um plano de governo,
anunciado em 28 de abril de 2016, que não procura esconder seus objetivos de
redução dos direitos trabalhistas e previdenciários, além de cortar programas
sociais, como o Bolsa família.
Sendo
assim, claro está que o vice-presidente não tem atribuição para instituir novo
governo nem nomear ou desnomear ministros de Estado e, desta forma, deverá se
limitar a aguardar, em silêncio e com todo o decoro possível, o resultado final
do julgamento do impedimento, no Palácio do Jaburu, sua residência oficial.
Jorge
Rubem Folena de Oliveira - Advogado constitucionalista e cientista político
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Fonte:
aesquerdavalente
1 Comentários
Acabo de ler e concordar, conforme o que sei de DCO é isso mesmo.
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